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Princípio Poluidor-Pagador autoriza a Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o Princípio Poluidor-Pagador e o Princípio da Reparação in integrum justificam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para pagamento de indenização mesmo após a falência, conforme julgamento do Recurso Especial 1339046/SC cujo relator fora o Ministro HERMAN BENJAMIN publicado em 07/11/2016.


Princípio poluidor-pagador autoriza a Desconsideração da Personalidade Jurídica


No caso em tela tratava-se, originariamente, de Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente(contaminação do solo, ar e recursos hídricos), movida contra empresa que teria entrado em funcionamento sem se adequar às normas de licenciamento ambiental e, munida deste, não teria cumprido as obrigações que lhe foram impostas: "disposição adequada dos resíduos sólidos e operação da estação de tratamento dos efluentes líquidos, industriais e sanitários". Requereu-se condenação ao pagamento de indenização e à regularização da atividade empresarial. O processo foi extinto por perda de objeto em razão do encerramento das atividades da empresa, arrematação do imóvel e das instalações em execução fiscal e falência superveniente.


De acordo com o texto o pedido de regularização ambiental da atividade perdeu o objeto. O mesmo não pode ser dito do pleito indenizatório por eventuais danos causados ao meio ambiente.


O acórdão a quo reconhece que "a empresa operou sem licenciamento ambiental regular, pois não demonstrou o atendimento das condicionantes impostas pela empresa pondo em risco a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado". Presente o dano e, em tese, o dever de indenizar, a mera interrupção da atividade produtiva da empresa poluidora não implica eficácia moratória ou liberatória da responsabilidade ambiental e não conduz à falta de interesse no processamento de Ação Civil Pública. Interpretação contrária afronta o art. 267, VI, do CPC.

De acordo com o Tribunal faltam à superveniência de falência os efeitos que lhe foram atribuídos pelo acórdão. A instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento. Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais.

Martelo da Justiça - Princípio Poluidor-Pagador
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Política Nacional do Meio Ambiente da Lei 6938/81


O acórdão resdsalta que não custa lembrar que o Direito Ambiental adota, amplamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (in casu, v.g., os arts. 4º da Lei 9.605/1998 e 81 e 82 da Lei 11.101/2005). Sua incidência, assim, na Ação Civil Pública, vem a se impor, em certas situações, com absoluto rigor. O intuito é viabilizar a plena satisfação de obrigações derivadas de responsabilidade ambiental, notadamente em casos de insolvência da empresa degradadora. No que tange à aplicação do art. 4º da Lei 9.605/1998 (= lei especial), basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente", dispensado, por força do princípio da reparação in integrum e do princípio poluidor-pagador, o requisito do "abuso", caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do Código Civil (= lei geral).

Por fim, ressaltam que a demanda foi proposta também contra a FATMA - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. A priori, os fundamentos não afastam a necessidade e a adequação do pedido deduzido em face da omissão fiscalizatória do órgão de meio ambiente estadual. Havendo mais de um causador do mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação (CC, art. 942, in fine), embora a responsabilidade do Estado traga a peculiaridade de ser deduzida na forma de imputação solidária, mas de execução subsidiária.

Dessa forma os Recursos Especiais foram providos para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno do feito ao primeiro grau para que prossiga com o julgamento.

Princípio do poluidor-pagador e o Poder de Polícia Ambiental, para o TRF-1.


Em outra decisão semelhante, Também sobre o Princípio Poluidor-Pagador, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, no Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 430, se manifestou em relação a aplicação do enunciado com o Poder de Polícia Ambiental em caso de Infração ambiental de aquisição de carvão vegetal sem autorização do órgão ambiental competente, autorizando o Poder de polícia administrativa do Ibama.

Para o Tribunal é legítimo o auto de infração lavrado em face da aquisição de carvão vegetal nativo sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, tendo em vista a tutela cautelar prevista no art. 225, § 1º, V, e § 3º, da Constituição Federal, além de tratar-se de infração administrativa, sujeita a multa simples, prevista no art. 70 da Lei 9.605/1998, c/c o parágrafo único do art. 32 do Decreto 3.179/1999, que o regulamentava à época dos fatos. Unânime.


Leia também:

Lei que dispensa Estudo de Impacto Ambiental é inconstitucional, diz STF.

STF Jurisprudência Estudo de Impacto Ambiental  Inconstitucionalidade. No julgamento do  RE 739998 da Relatoria da Min. ROSA WEBER o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que viola o art. 225,§ 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental.

Lei que dispensa Estudo de Impacto Ambiental é inconstitucional, diz STF.


Dispensa de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental é inconstitucional.


Para o STF o entendimento adotado no acórdão recorrido (do tribunal de origem) não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de violar o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental.

Para A Suprema Corte Fundada a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal de origem ao prever dispensa da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, presente hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o art. 33, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 55/2004 (Código de Obras do Município de Natal) viola diretamente o art. 150, § 1º, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reprodução da norma inscrita no art. 225, § 1º, IV, da

Constituição da República.

O Supremo Tribunal Federal entende que Advogado-Geral da União e, nos Estados, o Procurador-Geral do Estado, não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.


STF Jurisprudência | Estudo de Impacto Ambiental | Inconstitucionalidade
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Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.8.2014.

Fonte: STF

RE 739998 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

3 Aspectos da Construção Irregular em área non aedificandi, segundo STJ

A construção de imóvel em Área de Proteção Ambiental non aedificandi de forma irregular foi analisada no REsp 1376199/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Em um Acórdão bem didático a Corte lançou luz sobre a questão analisando:

  1. A importância da água
  2. Dano Ambiental em área non aedificandi
  3. Responsabilidade civil ambiental do estado por omissão de fiscalização

Imóvel em área de Proteção ( represa ) é irregular.



O julgado tem origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado de São Paulo e uma Imobiliária e, segundo a peça vestibular, a segunda construiu imóvel em área de manancial (represa de Guarapiranga), na faixa non aedificandi. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência das edificações ilícitas e determinou sua demolição, entre outras providências.

1. IMPORTÂNCIA DA ÁGUA


O acórdão afirma que é indiscutível que sem água não há vida. Por força de lei, abastecimento público é uso prioritário por excelência dos recursos hídricos (art. 1º, III, da Lei 9.433/1997). Logo, qualquer outro emprego da água, de suas fontes e do entorno dos rios, lagos, reservatórios e fontes subterrâneas que venha a ameaçar, dificultar, encarecer ou inviabilizar o consumo humano, imediato ou futuro, deve ser combatido pelo Estado, na sua posição de guardião maior da vida das pessoas, com medidas enérgicas e eficazes de prevenção, fiscalização, repressão e recuperação.


Imprescindibilidade e caráter insubstituível da água


Para os ministros qualquer outro interesse igualmente legítimo - habitação, comércio, indústria, lazer, agricultura, mineração - empalidece diante da imprescindibilidade e caráter insubstituível da água, recurso precioso que só existe onde existe, ao contrário de atividades concorrentes que, além de fungíveis, podem, em tese, ser localizadas e exploradas em variados pontos do território.

O texto ressalta ainda que nas metrópoles, caracterizadas pela alta densidade populacional, o valor da água se avulta diante da crescente escassez, que as assola de maneira geral, agravando-se pelas mudanças climáticas: o que se tem já não basta para abastecer sequer os "com água", muito menos os milhões ainda "sem água", os carentes ou excluídos desse serviço tão vital à dignidade da pessoa humana.



2. DANO AMBIENTAL EM ÁREA NON AEDIFICANDI


Segundo o acórdão não há que se falar em direito adquirido à ocupação, prévia ou não, pois, nos planos ético e jurídico, ninguém possui ou incorpora, legitimamente, direito de matar de sede seus semelhantes, pouco importando o pretexto do momento, da crise habitacional à crise econômica, da especulação imobiliária ao exercício de iniciativas produtivas úteis, que geram trabalho e renda.

Para o Superior Tribunal de Justiça está Correto o Tribunal de Justiça local ao concluir que "se verifica a ocorrência de lesão ao meio ambiente pela construção de imóveis em área non aedificandi, que sujeita o infrator a sofrer as sanções previstas em lei", deferência judicial à posição primordial da Represa Guarapiranga no abastecimento público da região metropolitana de São Paulo.

Neste sentido, para os julgadores se a legislação prescreve ser o terreno non aedificandi, hipótese das Áreas de Preservação Permanente, edificação que nele ocorra vem, automaticamente e em si própria, qualificada como nociva, por presunção absoluta de prejuízo ao bem ou bens protegidos (saúde, água, flora, fauna, paisagem, ordem urbanística, etc). Trata-se de dano in re ipsa, inferência do próprio fato - edificação, ocupação, exploração ou uso proibidos falam por si mesmos.

Não obstante, entendeu-se ser incompatível com pretensas justificativas técnicas ou jurídicas em sentido contrário, tal ficção legal, lastreada na razoabilidade e no bom senso, expressa verdade indiscutível e, por isso, dispensa perícia destinada a constatar ou contestar prejuízo concreto, já que vedado ao juiz convencer-se em sentido contrário. Não se faz prova ou contraprova daquilo que o legislador presumiu juris et de jure. No caso de reservatórios de abastecimento público, inútil convocar perito para desqualificar a lesão, ao apontar a não ocorrência de assoreamento, impermeabilização, contaminação direta da água ou, ainda, a presença de emissários coletores de efluentes.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO


Segundo o acórdão recorrido, deve ser excluída a responsabilização do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério Público notificado a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano.

Para a Corte recursal, nesse ponto, o Tribunal de Justiça se distanciou da jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo, a posição de segurador universal da integralidade das lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos. Tampouco parece razoável, por carecer de onipresença, exigir que a Administração fiscalize e impeça todo e qualquer ato de infração a lei. No entanto, incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé implementar as normas em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente, ganha maior relevo diante da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador.

Por fim, vislumbrou-se que apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de polícia.

Concluindo, o acórdão demonstra que Segundo a jurisprudência do STJ, "independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005). Assim, o Recurso Especial foi provido.

Fonte: REsp 1376199/SP
3 Aspectos da Construção de Imóvel Irregular em área non aedificandi, segundo STJ


Saiba mais...Ainda sobre o tema Boletim Informativo de Jurisprudência n 430 o TRF 1 entendeu:

Competência. Possessória entre particulares. Área litigiosa cruzada por rios nacionais não demarcada. Local que abriga unidade de conservação e terras indígenas. Bens públicos. Interesse da União em integrar a lide. Questão prejudicial ao mérito da demanda inicial. Tutela do meio ambiente. Justiça Federal. Ainda que o feito na origem se refira a posse entre particulares, o interesse da União se mostra prejudicial ao exame do mérito da demanda inicial, confirmando-se a competência da Justiça Federal, por ser a área litigiosa banhada por rios nacionais ainda não demarcados, assim como destinada a unidade de conservação federal, além de englobar reserva extrativista e terras indígenas. Unânime. (AI 0018831-43.2014.4.01.0000, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 29/11/2017.)
Grifos nossos

Crime do art. 15 da Lei 7.802/89 foi revogado pela Lei n. 9.605/1998?


Crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89 não foi revogado pela Lei n. 9.605/1998, segundo STJ

O Superior Tribunal de Justiça analisou a ação em que se discutia a venda de agrotóxico em desacordo com a norma regulamentar do art. 15 da Lei 7802/89.

Para os Ministros o crime tipificado no art. 15 da Lei n. 7.802/1989 não foi revogado pelo advento da Lei n. 9.605/1998; pois o referido dispositivo, além de ostentar o caráter de norma especial com relação às disposições da Lei n. 9.605/1998, foi objeto de modificação expressa advinda da Lei n. 9.974/2000 - subsequente àquela tida como revogadora - que modificou a redação do tipo penal para incluir como criminosa a conduta daquele que dá destinação a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos, circunstância que firma a vigência do tipo em comento.

A defesesa arguiu a tese da atipicidade de que o produto não é agrotóxico além da alegada revogação do tipo penal pela Lei 9.605/98.


Segundo a Corte a tese de atipicidade, calcada no argumento de que o produto apreendido não é agrotóxico, é inadmissível, pois demanda o reexame de elementos fático-probatórios, além da análise do conteúdo de ato normativo infralegal.


Concluiu o Tribunal que no que se refere à suposta violação do art. 158 do Código de Processo Penal, não há dúvida de que o reclamo é manifestamente inadmissível, pois não infirmou todos os fundamentos do acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 283/STJ.


Crime do art. 15 da Lei 7.802/89 foi revogado pela Lei n. 9.605/1998?

Leia também
4. Agravo regimental improvido.

Fonte: AgRg nos EDcl no AREsp 1111588/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017.


Princípio usuário-pagador e compensação ambiental para o STF - ADI 3378/DF

No julgamento da ADI 3378 / DF - DISTRITO FEDERAL o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional artigo da Lei 9.985/2000 que cria compensação pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental peloprincípio usuário-pagador.

Princípio usuário-pagador e compensação ambiental para o STF - ADI 3378


1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

Princípio usuário-pagador



3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

6. Ação parcialmente procedente.




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Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00073 ART-00023 INC-00006
INC-00007 ART-00037 ART-00103 INC-00009
ART-00129 INC-00003 ART-00170 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00006
ART-00225 "CAPUT" INC-00004 PAR-00002 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009985 ANO-2000
ART-00036 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
-Acórdãos citados: ADI 3540.
Número de páginas: 56
Análise: 05/08/2008, JBM.

Vegetação
by RGS São Lourenço MG
Veja também

Cumulação de Obrigação de Fazer com Indenização no Direito Ambiental


Obrigação de Fazer e Indenização no Direito Ambiental. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1454281/MG.

Obrigação de Fazer e Indenização no Direito Ambiental.


Nesta postagem vamos observar, de forma objetiva, o entendimento do STJ sobre a cumulação de obrigação de fazer com a indenização  no direito ambiental.

Responsabilidade civil pelo dano ambiental



De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (como se pode observar no REsp 1454281/MG.) a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza:

  • objetiva, 
  • solidária e 
  • ilimitada, 


Ainda, para o Tribunal, a responsabilidade ambiental é regida pelos princípios:

  • poluidor-pagador, 
  • da reparação in integrum, 
  • da prioridade da reparação in natura e 
  • do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.


Cumulação de Obrigação de Fazer com Indenização no Direito Ambiental




O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de que, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).


A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Neste sentido veja REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012;


Confira abaixo três julgados sobre o tema


REsp 1454281/MG



PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
4. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da APP, nela interditando ocupação ou constrição, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social).
5. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. São inúmeros os precedentes do STJ nessa linha: AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; REsp 1.247.140/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 22.11.2011; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014.
6. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014.
7. Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na origem.
(REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)



AgInt no REsp 1532643/SC,


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81. SÚMULA 284/STF. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V. O Recurso Especial interposto é manifestamente inadmissível, em relação à alegada violação aos arts.
48 e 292, §1º, II, do CPC/73 e art. 3º, V, da Lei 6.938/81, uma vez que tais dispositivos legais não possuem comando normativo suficiente apto a sustentar a tese de incompetência da Justiça Federal, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016;
AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017.
VII. Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016.
VIII. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, no sentido de que, "não obstante a implantação de plano de recuperação da área, a reparação não será integral, visto que, já tendo sido detonadas as rochas, inviável o retorno ao status quo ante, sendo, ainda, impossível se mensurar economicamente a perda para a sociedade, do ponto de vista paisagístico". Incidência da Súmula 7/STJ.
IX. Na forma da jurisprudência, "nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
X. Na hipótese, a Corte de origem, fundamentadamente, afastou a conclusão do laudo pericial, ressaltando que "o Decreto n. 14.250/81 traz definição suficientemente clara a respeito da caracterização de promontório para os fins de proteção ambiental no âmbito do Estado de Santa Catarina, descrevendo-os como elevação costeira florestada ou não que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilhas".
Assim, concluiu que, "pelo que se depreende da prova produzida nos autos, o local objeto da lide está localizado em Zona Costeira e trata-se de uma elevação (21,90 m) que contém espécies vegetais e rochas. Trata-se, também, de área que representa um avanço das rochas do continente no oceano, como afirma o perito em resposta a quesito formulado pelo Ministério Público Federal (fl. 516), enquadrando-se, pois, no conceito legal de promontório". De tal modo, a inversão dos fundamentos do acórdão recorrido - que, fundamentadamente, afastou a conclusão do laudo pericial - demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1532643/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)



REsp 1669185/RS




AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que condenou os réus à reparação da área degradada e entendeu incabível o pedido de condená-los ao pagamento de indenização pecuniária porque seria possível a reconstituição da área devastada.
2. De antemão, no que concerne à alegação de nulidade recursal trazida pelo IBAMA, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
4. Recursos Especiais do IBAMA e do MPF aos quais se dá parcial provimento para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e de não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(REsp 1669185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017)

Veja também
Concluindo, com amplos argumentos o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível a cumulação da Obrigação de Fazer ou Não fazer com a Indenização no Direito Ambiental.

Apreensão de veículo com carregamento de madeira sem autorização

Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa com constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário. Recurso repetitivo Tema 405. REsp 1133965 / BA no Superior Tribunal de Justiça

Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. 


1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa.

2. O art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98 determina que

  •  "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem". 


A seu turno, o art. 2º, § 6º, do inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523/05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514/08), diz que 

  • "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071, de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente".


3. A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179/99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

4. O art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179/99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs.
IV e VI do art. 84 da Constituição da República vigente (CR/88): 


  • o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; 
  • o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas.


5. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR/88), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem.

6. Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 2º, inc. IV, da Lei n. 9.605/98, em que a apreensão é a própria sanção.

7. Para estes casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inc. VIII do § 6º do art. 2º do Decreto n. 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário.

8. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/99 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/05, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou por consagrando-a, de modo que 

  • "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação".


9. Despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário.

10. Em resumo: o art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

11. Não aproveita ao Ibama a alegação desenvolvida desde a origem no sentido de que o art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 aplica-se apenas à esfera de punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo com ou sem instituição do depósito para as hipóteses de conduta criminosa (como ocorre no caso concreto - art. 46, p. ún., LCA).

12. É que - e aqui voltando ao início da exposição - a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as a Lei n. 9.605/98 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime.

13. Mas, até pela sua antigüidade, é verdade que este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP.

14. Tem-se, aí, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/99 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/05), e o CPP. Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação antes resumida nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental - até porque, repise-se, não atenta contra os princípios constitucionais-processuais básicos ou contra o que determina os arts. 118 e ss. do CPP.

15. Então, em mais um esforço de abreviação de tudo o quanto se disse, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. 

  • No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/95; 
  • no segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome).

Apreensão de veículo com carregamento de madeira sem autorização
Imagem ilustrativa



16. Submetendo esta linha de argumentação à situação que deu origem ao presente especial, tendo ficado assentado pelas instâncias ordinárias que a liberação do veículo era medida que se impunha em razão do oferecimento de defesa administrativa - e não do pagamento de multa -, entendo que é caso de dar parcial provimento à pretensão recursal, permitindo a liberação do veículo (como determinada pelo acórdão recorrido), mas condicionada à instituição do depósito em nome do proprietário (com as premissas acima alinhadas).

17. Enfatize-se, por fim, que toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.).

18. Recurso especial parcialmente provido, admitindo a liberação do veículo sob depósito. Julgamento submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

Veja também

REsp 1133965/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018


Plano de Manejo de Unidade de Conservação na Lei 9985/00

A Lei 9.985/00, também conhecida como Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece o Plano de Manejo como um instrumento fundamental para a gestão das unidades de conservação no Brasil. As unidades de conservação são áreas destinadas à conservação da biodiversidade, com o objetivo de assegurar a representatividade e a preservação dos diferentes ecossistemas.

O Plano de Manejo é um documento técnico que visa orientar o uso e a ocupação do espaço de uma unidade de conservação, de forma a garantir a preservação dos seus recursos naturais e a realização dos seus objetivos de conservação. Ele é elaborado com base em estudos e pesquisas sobre a fauna, flora, solo, clima e demais elementos do ambiente, além de levar em consideração aspectos socioeconômicos e culturais relacionados à área.

Principais funções e objetivos do Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação, de acordo com a Lei 9.985/00:

Zoneamento: Define as diferentes zonas e categorias de manejo dentro da unidade de conservação, indicando quais atividades são permitidas ou restritas em cada área.

Objetivos de conservação: Estabelece metas e diretrizes para a conservação dos recursos naturais presentes na unidade de conservação.

Uso sustentável: Regulamenta atividades humanas compatíveis com os objetivos da unidade, como o ecoturismo, a pesquisa científica e a exploração sustentável de recursos naturais.

Limites e confrontações: Define os limites geográficos da unidade de conservação e estabelece relações com áreas vizinhas.

Diagnóstico ambiental: Apresenta um levantamento detalhado das características ambientais da área, subsidiando as decisões de manejo.

Participação social: Deve envolver a participação de diferentes setores da sociedade na elaboração, revisão e implementação do Plano de Manejo.

A elaboração e revisão periódica do Plano de Manejo são essenciais para garantir a efetividade na conservação das unidades de conservação, promovendo o equilíbrio entre a preservação dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.

Aspectos do Plano de Manejo de Unidade de Conservação.


Nesta postagem vamos abordar o Plano de Manejo de Unidade de Conservação na Lei 9.985/00  pelos seguintes aspectos:
  • 1 - Abrangência do Plano de Manejo
  • 2 - Participação popular na elaboração do Plano de Manejo
  • 3 - Prazo do Plano de Manejo
  • 4 - O Plano de Manejo e a Biossegurança
  • 5 - Vedações em Unidades de Proteção Integral
  • 6 -  Conselho Consultivo
  • 7 - Outras disposições, sobre plano de manejo, da Lei 9.985/00

1 - Abrangência do Plano de Manejo

Nos termos da Lei 9.985/00 todas as unidades de conservação devem ter um Plano de Manejo.  Ele deve abranger a área da sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas para promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. Um plano de manejo sustentável  é importante para áreas como:
  • caatinga, 
  • plantação de eucalipto, 
  • bacias hidrográficas, 
  • aves silvestres, 
  • fauna e flora, 
  • florestas, 
  • parque nacional e 
  • outras áreas de proteção peculiares.

2 - Participação popular na elaboração do Plano de Manejo 

No plano de manejo ambiental será garantida a participação da população residente na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo de:
  • Reservas Extrativistas, 
  • das Reservas de Desenvolvimento Sustentável
  • das Áreas de Proteção Ambiental e, 
  • quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

3 - Prazo do Plano de Manejo

A Lei 9.985/00 definiu que o Plano de manejo deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data da criação da unidade.

4 - O Plano de Manejo e a Biossegurança

O Plano de Manejo tem um significado importante em termos de biossegurança e deverá trazer as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na Comissão de Biossegurança.

As informações contidas na Comissão de Biossegurança são: 
  • o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; 
  • as características de reprodução, 
  • dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; 
  • o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
  • situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. 


Plano de Manejo de Unidade de Conservação na Lei 9985/00
Parque Nacional de Itatiaia




Leia também: Instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis na Lei 13.576/17

5 - Vedações em Unidades de proteção Integral

Segundo a Lei 9.985/00 são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos e a introdução, nas unidades de conservação, de espécies não autóctones. São medidas importantes para a gestão dessas áreas.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. 


6 -  Conselho Consultivo

Cada Unidade de Conservação de Proteção Integral terá um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no do , das populações tradicionais residentes.

7 - Outras disposições, sobre plano de manejo, da Lei 9.985/00

  • São permitidas espécies que não são do habitat somente nas Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
  • Também são permitidos animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação.
  • Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Leia também
Fonte:
BRASIL.  Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 16/02/2017

 
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