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Apreensão de veículo com carregamento de madeira sem autorização

Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa com constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário. Recurso repetitivo Tema 405. REsp 1133965 / BA no Superior Tribunal de Justiça

Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. 


1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa.

2. O art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98 determina que

  •  "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem". 


A seu turno, o art. 2º, § 6º, do inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523/05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514/08), diz que 

  • "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071, de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente".


3. A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179/99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

4. O art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179/99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs.
IV e VI do art. 84 da Constituição da República vigente (CR/88): 


  • o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; 
  • o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas.


5. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR/88), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem.

6. Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 2º, inc. IV, da Lei n. 9.605/98, em que a apreensão é a própria sanção.

7. Para estes casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inc. VIII do § 6º do art. 2º do Decreto n. 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário.

8. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/99 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/05, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou por consagrando-a, de modo que 

  • "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação".


9. Despiciendo lembrar, ainda, que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso nem ao Poder Público, nem ao proprietário.

10. Em resumo: o art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

11. Não aproveita ao Ibama a alegação desenvolvida desde a origem no sentido de que o art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 aplica-se apenas à esfera de punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo com ou sem instituição do depósito para as hipóteses de conduta criminosa (como ocorre no caso concreto - art. 46, p. ún., LCA).

12. É que - e aqui voltando ao início da exposição - a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as a Lei n. 9.605/98 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime.

13. Mas, até pela sua antigüidade, é verdade que este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP.

14. Tem-se, aí, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/99 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/05), e o CPP. Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação antes resumida nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental - até porque, repise-se, não atenta contra os princípios constitucionais-processuais básicos ou contra o que determina os arts. 118 e ss. do CPP.

15. Então, em mais um esforço de abreviação de tudo o quanto se disse, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. 

  • No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/95; 
  • no segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome).

Apreensão de veículo com carregamento de madeira sem autorização
Imagem ilustrativa



16. Submetendo esta linha de argumentação à situação que deu origem ao presente especial, tendo ficado assentado pelas instâncias ordinárias que a liberação do veículo era medida que se impunha em razão do oferecimento de defesa administrativa - e não do pagamento de multa -, entendo que é caso de dar parcial provimento à pretensão recursal, permitindo a liberação do veículo (como determinada pelo acórdão recorrido), mas condicionada à instituição do depósito em nome do proprietário (com as premissas acima alinhadas).

17. Enfatize-se, por fim, que toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.).

18. Recurso especial parcialmente provido, admitindo a liberação do veículo sob depósito. Julgamento submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

Veja também

REsp 1133965/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018


Plano de Manejo de Unidade de Conservação na Lei 9985/00

A Lei 9.985/00, também conhecida como Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece o Plano de Manejo como um instrumento fundamental para a gestão das unidades de conservação no Brasil. As unidades de conservação são áreas destinadas à conservação da biodiversidade, com o objetivo de assegurar a representatividade e a preservação dos diferentes ecossistemas.

O Plano de Manejo é um documento técnico que visa orientar o uso e a ocupação do espaço de uma unidade de conservação, de forma a garantir a preservação dos seus recursos naturais e a realização dos seus objetivos de conservação. Ele é elaborado com base em estudos e pesquisas sobre a fauna, flora, solo, clima e demais elementos do ambiente, além de levar em consideração aspectos socioeconômicos e culturais relacionados à área.

Principais funções e objetivos do Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação, de acordo com a Lei 9.985/00:

Zoneamento: Define as diferentes zonas e categorias de manejo dentro da unidade de conservação, indicando quais atividades são permitidas ou restritas em cada área.

Objetivos de conservação: Estabelece metas e diretrizes para a conservação dos recursos naturais presentes na unidade de conservação.

Uso sustentável: Regulamenta atividades humanas compatíveis com os objetivos da unidade, como o ecoturismo, a pesquisa científica e a exploração sustentável de recursos naturais.

Limites e confrontações: Define os limites geográficos da unidade de conservação e estabelece relações com áreas vizinhas.

Diagnóstico ambiental: Apresenta um levantamento detalhado das características ambientais da área, subsidiando as decisões de manejo.

Participação social: Deve envolver a participação de diferentes setores da sociedade na elaboração, revisão e implementação do Plano de Manejo.

A elaboração e revisão periódica do Plano de Manejo são essenciais para garantir a efetividade na conservação das unidades de conservação, promovendo o equilíbrio entre a preservação dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.

Aspectos do Plano de Manejo de Unidade de Conservação.


Nesta postagem vamos abordar o Plano de Manejo de Unidade de Conservação na Lei 9.985/00  pelos seguintes aspectos:
  • 1 - Abrangência do Plano de Manejo
  • 2 - Participação popular na elaboração do Plano de Manejo
  • 3 - Prazo do Plano de Manejo
  • 4 - O Plano de Manejo e a Biossegurança
  • 5 - Vedações em Unidades de Proteção Integral
  • 6 -  Conselho Consultivo
  • 7 - Outras disposições, sobre plano de manejo, da Lei 9.985/00

1 - Abrangência do Plano de Manejo

Nos termos da Lei 9.985/00 todas as unidades de conservação devem ter um Plano de Manejo.  Ele deve abranger a área da sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas para promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. Um plano de manejo sustentável  é importante para áreas como:
  • caatinga, 
  • plantação de eucalipto, 
  • bacias hidrográficas, 
  • aves silvestres, 
  • fauna e flora, 
  • florestas, 
  • parque nacional e 
  • outras áreas de proteção peculiares.

2 - Participação popular na elaboração do Plano de Manejo 

No plano de manejo ambiental será garantida a participação da população residente na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo de:
  • Reservas Extrativistas, 
  • das Reservas de Desenvolvimento Sustentável
  • das Áreas de Proteção Ambiental e, 
  • quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

3 - Prazo do Plano de Manejo

A Lei 9.985/00 definiu que o Plano de manejo deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data da criação da unidade.

4 - O Plano de Manejo e a Biossegurança

O Plano de Manejo tem um significado importante em termos de biossegurança e deverá trazer as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na Comissão de Biossegurança.

As informações contidas na Comissão de Biossegurança são: 
  • o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; 
  • as características de reprodução, 
  • dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; 
  • o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
  • situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. 


Plano de Manejo de Unidade de Conservação na Lei 9985/00
Parque Nacional de Itatiaia




Leia também: Instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis na Lei 13.576/17

5 - Vedações em Unidades de proteção Integral

Segundo a Lei 9.985/00 são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos e a introdução, nas unidades de conservação, de espécies não autóctones. São medidas importantes para a gestão dessas áreas.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. 


6 -  Conselho Consultivo

Cada Unidade de Conservação de Proteção Integral terá um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no do , das populações tradicionais residentes.

7 - Outras disposições, sobre plano de manejo, da Lei 9.985/00

  • São permitidas espécies que não são do habitat somente nas Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
  • Também são permitidos animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação.
  • Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Leia também
Fonte:
BRASIL.  Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 16/02/2017

Criação, Implantação e Gestão de Unidades de Conservação.

As Unidades de Conservação foram instituídas pela Lei 9.985/00 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

Nesta postagem vamos relacionar os requisitos da lei para criação, implantação e gestão das unidades de conservação. 
  • 1 - Conversão de Unidades de Conservação:
  • 2 - Consulta Pública
  • 3 - Alteração da área de uma Unidade de Conservação
  • 4 - Limitações administrativas provisórias
  • 5 - Atividades vedadas nas Unidades de Conservação
  • 6 - Unidades de Conservação e populações tradicionais
  • 7 - Limites das Unidades de Conservação segundo a Lei 9.985/00
  • 8 - Gestão integrada e participativa

Requisitos para criação de unidades de conservação.


A lei define no Art. 22 como deve ser a criação das unidades de conservação. Para a norma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação essas áreas devem ter estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. 


1 - Conversão de Unidades de Conservação:

As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral.


2 - Consulta Pública

A criação de uma unidade de conservação deve ter de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.  Na consulta pública é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. Mas, na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública.

3 - Alteração da área de uma Unidade de Conservação

A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por lei.

A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Contudo, esteja atento a jurisprudência sobre o tema nos tribunais superiores.


4 - Limitações administrativas provisórias

O Art. 22-A da Lei 9.985/00 definiu que o Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas.

5 - Atividades vedadas nas Unidades de Conservação

Não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. A destinação final será definida no prazo de  (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

6 - Unidades de Conservação e Populações Tradicionais

De acordo com o art. 23, serão regulados por contrato, a posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável.

As populações tradicionais obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

Para as populações tradicionais será proibido do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; No uso dos recursos naturais pelas populações tradicionais não poderá ocorrer práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; deverá obedecer a lei, o Plano de Manejo da unidade de conservação e o contrato de concessão de direito real de uso.

7 - Limites das Unidades de Conservação segundo a Lei 9.985/00

Integram os limites das unidades de conservação o subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, As unidades de conservação, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, as Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, não precisam.

O órgão responsável pela unidade criará regras para a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação, os limites poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Requisitos das Unidades de Conservação
by RGS Serra dos Órgãos Unidade de Conservação

8 - Gestão integrada e participativa

Segundo o art. 26 da Lei 9.985/00 quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias, próximas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa.

A gestão integrada e participativa deverá buscar compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Veja também


Fonte:
BRASIL.  Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 16/02/2017
Fonte
BRASIL.  Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 09/12/2016

Conheça a Reserva da Biosfera da lei 9985/00


O que é a Reserva da Biosfera? A Reserva da Biosfera é um modelo, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais. A Reserva da Biosfera foi regulamentada na Lei 9.985/00 que estabeleceu algumas características e aspectos, tendo em vista a importância, para sustentabilidade dessas áreas, um exemplo, no Brasil, de Reserva da Biosfera é a Serra do Espinhaço. 

Reserva da Biosfera da lei 9985/00     

Quais são os objetivos da Reserva da Biosfera?


Os objetivos da reserva da biosfera são a preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Reserva da Biosfera no Brasil -  Serra do Espinhaço


No Brasil, algumas áreas como caatinga e cerrado são consideradas Reserva da Biosfera. Em 27 de junho de 2005 a serra do Espinhaço foi considerada pela ONU a sétima reserva da biosfera brasileira, devido a sua grande diversidade de recursos naturais e, mostrando-nos a importância de protegê-la.

A localidade conhecida como serra do Espinhaço é uma cadeia montanhosa localizada no planalto Atlântico. Essa cadeia estende-se pelos estados de Minas Gerais e Bahia. Seus terrenos são do Proterozoico e contêm jazidas de ferro, manganês, bauxita e ouro.

Como é formada a Reserva da Biosfera?



A Reserva da Biosfera é formada por  uma ou várias áreas-núcleo,  zonas de amortecimento, zonas de transição.
·zonas de amortecimento, é o local onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo;
·zonas de transição, é uma região sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis
·áreas-núcleo, são aquelas destinadas à proteção integral da natureza; 
A Reserva da Biosfera pode ser encontrada em áreas de domínio público ou privado.

Como deve ser a estrutura administrativa da Reserva da Biosfera?


A Reserva da Biosfera é controlada por um Conselho. O conselho é formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.


Lei 9.985/00

CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.


Mapa da Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO



O mapa da Rede Mundial de Reservas da Biosfera mostra a distribuição atual de todas as reservas da biosfera em todo o mundo, incluindo os 23 novos sites que foram adicionados à Rede Mundial de Reservas da Biosfera em 2017. A rede inclui atualmente 669 locais em 120 países, incluindo 20 transfronteiriços sites / transcontinentais, informa o site da UNESCO.

O mapa está disponível em Inglês, Francês, Espanhol e alemão.

Segundo o site da UNESCO as Reservas da Biosfera são locais de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, cujo objectivo é conciliar a conservação da biodiversidade eo uso sustentável dos recursos naturais. N
By Fábio Martins Hayashi - Own work



Veja também
Fontes
BRASIL.  Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 09/12/2016

SERRA DO ESPINHAÇO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Serra_do_Espinha%C3%A7o&oldid=45092633>. Acesso em: 09. Dez. 2016


UNESCO. Novo mapa da Rede Mundial de Reservas da Biosfera. Disponível em < https://en.unesco.org/news/new-map-world-network-biosphere-reserves-2017-2018> Acessado em 31/01/2017


Imagem: By Fábio Martins Hayashi - Own work, CC BY-SA 3.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=33044279



Atualizado 31/01/2017

Princípio da Precaução no Direito Ambiental

Conceitos e Definições Técnicas na Lei da Política Energética Nacional.

Nesta postagem estamos relacionando os Conceitos e Definições na Lei da Política Energética Nacional. A Lei 9.478/97 dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e dá outras providências. Trata-se de diploma fundamental para a eficiência energética no Brasil em seu art. 6º, a lei, apresenta as definições técnicas relacionadas a Política Energética Nacional, confira:


Conceitos e Definições Técnicas na Lei 9.478/97 - Política Energética Nacional 


Das Definições Técnicas


Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Petróleo: 

Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

II - Gás Natural ou Gás: 

Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

III - Derivados de Petróleo: 

Produtos decorrentes da transformação do petróleo;

IV - Derivados Básicos: 

Principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;

V - Refino ou Refinação: 

Conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;

VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: 

Conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;

VII - Transporte: 

Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;               (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

VIII - Transferência: 

Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades; (Redação dada pela Lei nº 12.490/2011)

IX - Bacia Sedimentar: 

Depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

X - Reservatório ou Depósito: 

Configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;

XI - Jazida: 

Reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

XII - Prospecto: 

Feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;

XIII - Bloco: 

Parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;

XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: 

Área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

XV - Pesquisa ou Exploração: 

Conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

XVI - Lavra ou Produção: 

Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;


XVII - Desenvolvimento: 

Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;

XVIII - Descoberta Comercial: 

Descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;

XIX - Indústria do Petróleo: 

Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

XX - Distribuição: 

Atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXI - Revenda: 

Atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXII - Distribuição de Gás Canalizado: 

Serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXIII - Estocagem de Gás Natural: 

Armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.

XXIV - Biocombustível: 

Substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

XXV - Biodiesel: 

Biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: 

Conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.  (Incluído pela lei nº 11.921, de 2009)

XXVII - cadeia produtiva do petróleo: 

Sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.                  (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

XXVIII - Indústria de Biocombustível: 

Conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis;  (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XXIX - Produção de Biocombustível: 

Conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível;  (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XXX - Etanol: 

Biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e  (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XXXI - Bioquerosene de Aviação: 

Substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.(Incluído pela Lei nº 12.490/11)

Fonte: Lei da Política Energética Nacional. Lei 9.478/97

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Inexiste direito adquirido à degradação ambiental

Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Este tem sido o entendimento majoritário nas decisões recentes do judiciário no sentido de que inexiste direito adquirido à degradação ambiental no Brasil. Os julgados se baseiam no fato de não ser possível a aplicação da teoria do fato consumado no direito ambiental, tema consolidado na jurisprudência brasileira com a edição da súmula 613 do STJ. Trata-se de um assunto fundamental para meio ambiente e preservação da biodiversidade ambiental.

 Inexiste direito adquirido à degradação ambiental


No julgamento do REsp 1667087 o a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça  reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para determinar a demolição de uma edificação erguida em área de preservação permanente (APP) nas margens do rio Itajaí-Açu e determinar a recomposição do espaço natural.

A questão processual foi debatida durante o julgamento de recurso interposto pelo Ibama em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de exigir a demolição de obra em APP e a recuperação da área.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o TRF4 de fato se omitiu – como sustentou o Ibama – no exame de teses relevantes arguidas nos embargos de declaração, particularmente em relação à inaplicabilidade da teoria do fato consumado e à inexistência de direito adquirido a degradar o meio ambiente.

Demolição necessária

Quanto à infração ambiental que motivou o recurso, o ministro afirmou que não basta impedir novas construções ou determinar medidas compensatórias; é preciso demolir a construção, devido à inaplicabilidade da teoria do fato consumado nessas situações.


  • “A simples manutenção da edificação irregular em área de preservação permanente elidiu o ecossistema e a paisagística do local. Desse modo, para assegurar a função ecológica da APP, a demolição é medida que se impõe”, disse o julgador.

Neste mesmo sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1545177 / PR a decisão afirma que a simples manutenção de construção em área de preservação permanente 

  • "impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva" (REsp 1.454.281/MG, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, sentença (5001390-59.2015.4.04.7011/TRF) que determinou a demolição de uma casa construída irregularmente na Ilha do Óleo Cru, na região das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, classificada como área de preservação permanente (APP). O responsável pela construção foi condenado ainda a remover todo o entulho e regenerar o local, plantando espécies nativas.

Certo é que a jurisprudência do STJ vem entendo que a responsabilização pela recomposição da área de preservação é objetiva, fundada na teoria do risco integral e que, em questões relacionadas ao meio ambiente, deve haver a preponderância dos princípios da precaução e do poluidor pagador, “impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (REsp 1667087).

Na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), na qual a atividade ruinosa do poluidor corresponde a uma indevida apropriação pessoal de bens de todos a regulamentação, segundo ministro Og Fernandes, "substituiu o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado no risco da atividade".

Inexiste direito adquirido à degradação ambiental,

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Inexiste direito adquirido


Cristalino é o entendimento do Tribunal que a aplicação da teoria do fato consumado equivale a perpetuar um suposto direito de poluir, o que vai contra o postulado do meio ambiente equilibrado – bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida e a proteção do direito adquirido não pode ser aplicada para mitigar o dever de proteção ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços protegidos pela legislação ambiental, muito menos para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Quanto ao direito adquirido à posse alegado no julgamento do 5001390-59.2015.4.04.7011/TRF, o acórdão do TRF 4 afirma o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle

  • “não existe qualquer autorização para que este possa continuar com a exploração da área, vez que inexiste direito adquirido à degradação ambiental e o fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias”.



Neste patamar, destaca-se a aprovação pela Primeira Seção do STJ, em maio de 2018, da Súmula 613, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental”.


Fontes:
5001390-59.2015.4.04.7011/TRF
STJ Notícias




Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Lei 9.433/97

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos está definido na Lei 9.433/97 que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal.

Nesta postagem vamos apontar o que a lei definiu sobre:
  • Composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
  • Competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
  • Gestão do Conselho Nacional de Recursos Hídricos

DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

1. Composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Segundo o Art. 34 da Lei 9.433/97 o Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
  • I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
  • II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
  • III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
  • IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.

O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme Parágrafo único do artigo acima.

2. Competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos

De acordo com o Art. 35 da referida lei compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: 
  • I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
  • II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
  • III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
  • IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
  • V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
  • VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
  • VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
  • VIII -  (VETADO)
  • IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
  • X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
  • XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
  • XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
  • XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)

Conselho Nacional de Recursos Hídricos na Lei 9.433/97


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3. Gestão do Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Por fim, o Art. 36 da Lei 9433/07 define que a Gestão do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será: 
  • I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
  • II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Multa em infrações ambientais, sem prévia penalidade de advertência

Aplicabilidade da Multa Ambiental sem Prévia Advertência é Validada em Recurso Especial Repetitivo


Em uma decisão relevante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre a aplicação da penalidade de multa em infrações ambientais, sem a necessidade de prévia imposição da penalidade de advertência. A decisão se deu no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, seguindo as disposições do Código de Processo Civil de 2015.


A controvérsia abordada nesse processo diz respeito à aplicabilidade da penalidade de multa em casos de infrações ambientais sem a imposição prévia da penalidade de advertência. O Tribunal entendeu que não existe uma hierarquia entre as penalidades administrativas previstas no artigo 72 da Lei n. 9.605/1998, que trata das sanções por descumprimento da legislação e regulamentos ambientais.


A legislação ambiental brasileira prevê diversas penalidades administrativas para infrações, incluindo advertência, multa simples, multa diária, apreensão de produtos e instrumentos, embargo de atividades, além de outras medidas. O que ficou claro na decisão é que a imposição da multa administrativa, em específico, pode ocorrer independentemente da aplicação prévia da penalidade de advertência.


A decisão ressalta que o fator determinante, de acordo com a lei, para a aplicação das sanções administrativas em casos de infrações ambientais é a gravidade do fato. Isso significa que a gravidade da conduta é o elemento central para a escolha da penalidade, não sendo obrigatório o cumprimento de uma ordem prévia de advertência antes da imposição da multa.


O acórdão, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu uma tese repetitiva conforme o artigo 256-Q do Regimento Interno do STJ. A tese consolidada pela decisão é a seguinte: "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência."


O recurso especial apresentado pelo particular foi conhecido em parte, mas, no mérito, foi desprovido. A decisão, portanto, representa um posicionamento firme do STJ em relação à independência da aplicação da multa administrativa, reforçando a importância da legislação ambiental na tutela do meio ambiente e na punição eficaz de infrações.

Multa em infrações ambientais, sem prévia penalidade de advertência

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Essa decisão não apenas tem impacto na esfera jurídica, mas também reverbera na esfera ambiental, sinalizando para uma postura mais rígida em relação às infrações, alinhada com a busca pela preservação ambiental e o cumprimento da legislação pertinente. O entendimento consolidado contribui para a efetividade das penalidades administrativas, fortalecendo o arcabouço legal voltado para a proteção do meio ambiente no Brasil.


Fonte

(REsp n. 1.984.746/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)

 
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