Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos quem deve elaborar? São muitas as questões que envolvem a elaboração do PGRS da lei que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e regulamentou o tema.
A lei de resíduos sólidos (Lei 12.305/10) estipulou determinadas situações que estão sujeitas à elaboração, obrigatória de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O foco da análise desta publicação está nesta norma, visto que, pretendemos demonstrar os cinco casos de obrigatoriedade do plano de gerenciamento de resíduos sólidos que devem ser observados pelo gestor.
A determinação da obrigatoriedade do Plano está prevista no art. 20 da lei dos resíduos sólidos, vejamos:
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by RGS - Pavuna TJ |
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos na Lei 12.305/10: Obrigatoriedade.
A lei de resíduos sólidos (Lei 12.305/10) estipulou determinadas situações que estão sujeitas à elaboração, obrigatória de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O foco da análise desta publicação está nesta norma, visto que, pretendemos demonstrar os cinco casos de obrigatoriedade do plano de gerenciamento de resíduos sólidos que devem ser observados pelo gestor.
A determinação da obrigatoriedade do Plano está prevista no art. 20 da lei dos resíduos sólidos, vejamos:
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para serviços em geral.
No primeiro inciso do artigo a lei exigiu a realização do plano de gerenciamento dos geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico; resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; resíduos de serviços de saúde (hospitalar): os gerados nos serviços de saúde, resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. Saiba como se classificam os resíduos sólidos.2º Resíduos Sólidos perigosos e não-perigosos
No inciso segundo a lei exige o plano dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que : a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
3º Plano de Gerenciamento de Resíduos na Construção Civil
Já no terceiro inciso as destinatárias da norma são as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
4º Plano de Gerenciamento para Terminais e Instalações
Responsáveis pelos terminais e outras instalações como: resíduos de serviços de transportes os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira.5º Plano de Gerenciamento em atividades Agrossilvopastoris
Por fim, em quinto lugar, os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa, também devem apresentar plano de gerenciamento.
Assim, de forma resumida, é possível verificar que o legislador apresentou uma lista de atividades em que o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado pela autoridade responsável.
Assim, de forma resumida, é possível verificar que o legislador apresentou uma lista de atividades em que o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado pela autoridade responsável.
Referências:
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.