Estrutura do CONAMA na Lei 6.938/81. O presente texto visa abordar, de forma sucinta, a instituição do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA pela Lei 6.938/81 que, em seu Art.
6º, definiu que determinados órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e, relacionou os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Esse sistema apresenta uma estrutura
desenhada pela lei da seguinte forma:
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Do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
Dessa forma, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, conforme definiu a Lei 6.938/81, sendo regulamentada
pelo Decreto 99.274/90.
Segundo o art. 8º da lei compete ao
CONAMA:
I
- estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
II
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos
de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades
de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional. (Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 1990)
III
- (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV
- homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V
- determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
VI
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência
dos Ministérios competentes;
VII
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos.
Por fim, a presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário do Meio Ambiente. Atualmente, O Conselho é presidido
pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo
Secretário-Executivo do MMA.
Referência:
BRASIL. Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8028.htm> acessado em: 12/2016.