Efluentes de esgoto sanitário na Resolução CONAMA 430/11. Neste texto trataremos das condições e padrões para efluentes de sistemas de tratamento de esgoto sanitário conforme previsão na Resolução CONAMA 430/11 que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários
De acordo com o Art. 21. Da referida reloção 430/11 para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos:
As Condições de lançamento de efluentes são:
- a) pH entre 5 e 9;
- b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
- c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
- d) Demanda Bioquímica de Oxigênio-DBO 5 dias, 20°C: máximo de 120 mg/L, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento com eficiência de remoção mínima de 60% de DBO, ou mediante estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor.
- e) substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas) até 100 mg/L; e
- f) ausência de materiais flutuantes.
Segundo a Resolução CONAMA 430/11, as condições e padrões de lançamento relacionados na Seção II, art. 16, incisos I e II da norma, poderão ser aplicáveis aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários, a critério do órgão ambiental competente, em função das características locais, não sendo exigível o padrão de nitrogênio amoniacal total.
Lixiviados de aterros sanitários
No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental competente deverá indicar quais os parâmetros da Tabela I do art. 16, inciso II desta Resolução que deverão ser atendidos e monitorados, não sendo exigível o padrão de
nitrogênio amoniacal total.
Eficiência de remoção de carga poluidora
Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos de DBO5,20 para sistemas de tratamento com lagoas de estabilização, a amostra do efluente deverá ser filtrada.
Emissários submarinos
No Art. 22 a resolução CONAMA 430/11 determina que o lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve atender aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade, de acordo com as normas e legislação vigentes.
Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o atendimento das seguintes condições e padrões específicos, sem prejuízo de outras exigências cabíveis:
- I - pH entre 5 e 9;
- II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
- III - após desarenação;
- IV - sólidos grosseiros e materiais flutuantes: virtualmente ausentes; e
- V - sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 20%, após desarenação.
Testes de ecotoxicidade
Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser objeto de teste de ecotoxicidade, é o que define o Art. 23. da resolução, no caso de interferência de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor, a critério do órgão ambiental competente.
Objetivo do teste de ecotoxicidade
Os testes de ecotoxicidade em efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários têm como objetivo subsidiar ações de gestão da bacia contribuinte aos referidos sistemas, indicando a necessidade de controle nas fontes geradoras de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor.
Gestão do esgoto sanitário
As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas de saneamento, as fontes geradoras e o órgão ambiental competente, a partir da avaliação criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento.
Referência:
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. MMA. Resolição CONAMA 430/11 - Disponível em < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res11/res43011.pdf > acessado em 05/12/2016.
Referência:
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. MMA. Resolição CONAMA 430/11 - Disponível em < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res11/res43011.pdf > acessado em 05/12/2016.
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.