Na jurisprudência do STF sobre crime ambiental encontramos uma decisão em que foi negado habeas corpus impetrado por condenado em crime ambiental e loteamento clandestino em área considerada de Unidade de Conservação, Informativo 489, em que o paciente alegava que as alterações na lei descaracterizavam a área ambiental.
Loteamento clandestino em Unidade de Conservação é Crime para STF
Loteamento Clandestino e Crime ambiental.
Confira o texto na íntegra:
A
Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pelo delito de loteamento
clandestino (Lei 6.766/79, art. 50) e por crime ambiental (Lei 9.605/98, art.
40) alegava a inépcia da denúncia.
Para a defesa a denúncia:
- a) não teria particularizado a sua conduta;
- b) não teria esclarecido se a conduta estaria tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal) ou na Lei 9.605/98;
- c) teria afirmado que o local do loteamento seria área de conservação, quando o laudo oficial declarara o contrário; e
- d) não teria precisado a data do cometimento do crime ambiental.
Alegava ainda que não era área de Unidade de Conservação e, afirmava a defesa, que a impetração que a área em que realizado o loteamento não seria Unidade de
Conservação ao tempo dos fatos ou do oferecimento da denúncia, consoante
demonstrado em laudo técnico, não sendo a Lei 9.605/98 aplicável ao caso,
porquanto as condutas supostamente danosas teriam sido praticadas em 1996.
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by RGS - Serra dos Órgãos - Ilustrativa |
- Sobre o tema Unidades de Conservação indicamos a leitura do texto 7 fatores para criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação.
No
ponto, argumentava que somente com o advento do Decreto 4.340/2002 — que
regulamentou a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC), em que estabelecidos critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das Unidades de Conservação —, poder-se-ia cogitar da
existência de Unidade de Conservação. Pretendia,
por fim, o reconhecimento de erro na dosimetria da pena.
A decisão do STF
Inicialmente,
afastou-se o argumento de inépcia da inicial acusatória, haja vista o
preenchimento dos seus requisitos formais e a descrição satisfatória das
condutas imputadas, mostrando a relação existente entre o paciente e os crimes
tipificados, de modo a ensejar o pleno exercício de sua defesa, saiba o que o diz STF sobre Dano ambiental e nexo de causalidade.
Registrou-se,
também, que a suposta incompatibilidade entre o que apurado no laudo técnico e
o declarado na denúncia não ensejaria, conforme pretendido pelo paciente, a
anulação dos atos processuais, mas envolveria reapreciação do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via eleita.
Ademais,
ressaltou-se que, embora as condutas reputadas delituosas tenham se iniciado em
1996, elas avançaram, segundo o acórdão impugnado, até, pelo menos, 1999.
Qualificação da área como Unidade de Conservação
Quanto
à questão da qualificação jurídica da área loteada, assinalou-se que não se
poderia subordinar a vigência do art. 40 da Lei 9.605/98 à do Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000.
Aduziu-se
que aquele dispositivo visa tutelar as áreas que denomina de Unidades de
Conservação (“Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, independentemente de sua localização: § 1º Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder
Público.”).
Ocorre
que, posteriormente, editara-se a Lei 9.985/2000, que modificou a redação
original dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei 9.605/98, além de inserir o art.
40-A, com três parágrafos, cujo caput fora vetado. Assim,
as Unidades de Conservação dividiram-se em dois grupos, a saber:
1.
Unidades
de Conservação de Proteção Integral e
2.
Unidades
de Conservação de Uso Sustentável.
Asseverou-se
que, entretanto, a lei nova restara vetada também na parte em que propunha
mudança na redação do caput do art. 40, o que implicaria a permanência do texto
original desse preceito, que passaria a reger os parágrafos do art. 40-A
(“Art. 40. VETADO. § 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios
de Vida Silvestre.”; Art. 40-A. VETADO. § 1º Entende-se por Unidades de
Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.”).
Em
conseqüência, a distinção feita entre os tipos de Unidade de Conservação não
teria efeitos penais de ordem prática.
Ademais,
enfatizou-se que o § 1º do art. 40 e o § 1º do art. 40-A repetiram as hipóteses
previstas na redação original do § 1º do art. 40. Dessa forma, considerou-se
que a edição da Lei 9.985/2000 não teria o condão de subtrair o caráter
delituoso da conduta que, anteriormente a sua edição, preenchia o tipo do art.
40 da Lei 9.605/98, texto este auto-aplicável, como advertira o acórdão
recorrido.
Concluiu-se,
assim, não haver se falar em abolitio criminis, em ofensa ao princípio da
irretroatividade com a incidência do art. 40 da Lei 9.605/98, ou, tampouco, em
desclassificação para delito previsto na Lei 4.771/65. Relativamente à
pena-base imposta, entendeu-se que a sua majoração acima do mínimo legal
estaria lastreada em elementos diversos daqueles que compõem o tipo penal.
HC
89735/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.11.2007. (HC-89735)
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. Informativo 489. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo489.htm>. Acesso em: 02 Fev. 2017.
Informativo 489
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. Informativo 489. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo489.htm>. Acesso em: 02 Fev. 2017.
Informativo 489