A Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - PROVEG foi instituída pelo Governo Federal através do Decreto Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017 regulamentando o disposto no Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012 e, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus
instrumentos e define sua governança. Sobre o tema confira Conceitos e definições da gestão de florestas - Lei 11.284/06.
Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa
Podemos destacar, dentre os objetivos do projeto a meta de articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa.
A Importância da Vegetação Nativa
A Vegetação Nativa brasileira é um dos elementos mais ricos e os mais fundamentais da nossa biodiversidade. A importância de uma Política Nacional de Vegetação Nativa decorre do fato de que ela:
- alimenta nossos solos;
- abriga e sustenta a vida selvagem;
- protege córregos, pântanos, estuários e zonas costeiras;
- absorve o dióxido de carbono e emite oxigênio.
Esgotamento e destruição da vegetação nativa é o principal motor da degradação do solo, salinidade e declínio da qualidade da água, e é a maior causa de perda de biodiversidade.
Cinco Metas da Política Nacional de Recuperação da Vegetação nativa na Austrália
O Governo da Austrália, por exemplo definiu cinco metas de Política Nacional de Vegetação Nativa
As cinco metas são:
- Aumentar a extensão nacional e conectividade de vegetação nativa
- Manter e melhorar a condição e função da vegetação nativa
- Maximizar os benefícios de vegetação nativa de mercados de serviços do ecossistema
- Desenvolver a capacidade de compreender, valorizar e manejar a vegetação nativa
- Avançar o envolvimento e inclusão dos povos indígenas na gestão da vegetação nativa
Confira o decreto na íntegra.
DECRETO Nº 8.972,
DE 23 DE JANEIRO DE 2017
Institui
a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
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Angra dos Reis by RGS |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da
Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de
Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e
diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança.
Art. 2º A Proveg tem os seguintes objetivos:
I - articular,
integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de
florestas e demais formas de vegetação nativa; e
II - impulsionar a
regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de
hectares, até 31 de dezembro de 2030.
Parágrafo
único. A Proveg será implementada pelo
Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os
Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e
privadas.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - condução da
regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise
a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de
recuperação;
II - reabilitação
ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de
ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da
composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
III -
reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em
povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área
originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;
IV - regeneração
natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em
área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo
tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
V - restauração
ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou
degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de
sucessão ecológica; e
VI - recuperação ou
recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por
meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de
regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração
ecológica.
Parágrafo
único. Além das definições estabelecidas
nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto,
aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 2º do
Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.
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Art. 4º São diretrizes da Proveg:
I - a promoção da
adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;
II - a prevenção a
desastres naturais;
III - a proteção
dos recursos hídricos e a conservação dos solos;
IV - o incentivo à
conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V - o incentivo à
recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de
Uso Restrito; e
VI - o estímulo à
recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício
social.
Art. 5º A Proveg será implantada por meio do Plano
Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre
outros, com:
I - o Sistema de
Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012;
II - os
instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no
parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012;
III - as linhas de
ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art.
41 da Lei nº 12.651, de 2012;
IV - as ações de
apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais
Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
V - as ações
relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas,
definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014;
VI - os
instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art.
6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
VII - os
instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica,
estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;
VIII - o Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei
nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; e
IX - as atividades
vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº
9.795, de 27 de abril de 1999.
Parágrafo
único. Portaria interministerial dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da
República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá
o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 6º O Planaveg deverá contemplar, entre outras,
as seguintes diretrizes:
I - a
sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação
nativa;
II - o fomento à
cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;
III - a melhoria do
ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da
vegetação nativa com aproveitamento econômico;
IV - a ampliação
dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação
da vegetação nativa;
V - a estruturação
de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de
decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI - o fomento à
pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação
da vegetação nativa.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Nacional para
Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante
titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do
Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da
Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da
Fazenda;
IV - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI - Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º A Conaveg será composta, ainda, por:
I - dois
representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
II - um
representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação
Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e
III - dois
representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem
selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos
I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo
de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário,
anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação
pelo seu Presidente.
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a
função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e
administrativo.
§ 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI
do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades
vinculadas.
§ 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg,
mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de
entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à
recuperação da vegetação nativa.
Art. 8º Compete à Conaveg:
I - coordenar a
implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
II - revisar o
Planaveg a cada quatro anos;
III - interagir e
pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais
sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IV - elaborar o seu
regimento interno.
§ 1º A Conaveg poderá constituir câmaras
consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º As câmaras consultivas temáticas a que se
refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades
e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.
§ 3º Cabe às entidades e aos órgãos que participem
da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de
deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.
§ 4º A participação na Conaveg será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Fonte
Imagem @RonaldoGomes Ilha Angra dos Reis