Floresta Nacional na Lei 9985/00: Unidade de Conservação
10 Aspectos da FLORESTA NACIONAL:
1 – Conceito - É uma área de cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas. Sobre a criação de unidades de conservação confira 7 fatores para criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação.
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3 – Propriedade - É de POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS. Diferentemente, de outras unidades como analisado em "Confira as Unidades de Conservação em áreas privadas."
4 – Desapropriação – Em caso de Floresta Nacional com áreas particulares incluídas em seus limites, estas devem ser DESAPROPRIADAS.
5 – Populações Tradicionais - É admitida a permanência de populações tradicionais
que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
6 – Conselho Consultivo - A floresta nacional deverá apresentar um
conselho consultivo presidido pelo órgão responsável por sua administração;
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7 – Membros do Conselho Consultivo – Este Conselho na Floresta Nacional deverá ser constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e quando
for o caso, da população tradicional residente .
8 – Níveis de governo diferentes - A unidade desta categoria , quando
criada pelo Estado ou Município , será denominada FLORESTA ESTADUAL ou FLORESTA
MUNICIPAL.
9 – Pesquisa – É permitida e incentivada, na Floresta Nacional,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da
unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas
em regulamento;
10 – Visitação - É permitida, condicionada às normas estabelecidas para
o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração;
Fonte
BRASIL. Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservação - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 19/04/2017