Cidade
do Cabo, África do Sul, 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2001
Índice
do Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis.
· Preâmbulo
· Artigo I Âmbito, Definições e
Interpretação
· Artigo II Objetivo e Princípios
Fundamentais
· Artigo III Medidas Gerais de
Conservação
· Artigo IV Capacitação
· Artigo V Cooperação entre as Partes
· Artigo VI Plano de Ação
· Artigo VII Implementação e Financiamento
· Artigo VIII Reunião das Partes
·
Artigo IX Comitê Consultivo
· Artigo X Secretariado do Acordo
· Artigo XI Relações com outras Entidades
Internacionais Relevantes
· Artigo XII Emendas ao Acordo
· Artigo XIII A Relação entre este Acordo
e outras Legislações e Convenções Internacionais
· Artigo XIV Solução de Controvérsias
· Artigo XV Assinatura, Ratificação,
Aceitação, Aprovação, Adesão
· Artigo XVI Entrada em Vigor
· Artigo XVII Reservas
· Artigo XVIII Denúncia
· Artigo XIX Depositário
· Anexo 1 Espécies de Albatrozes e de
Petréis às quais este Acordo se Aplica
· Anexo 2 Plano de Ação
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PREÂMBULO
PARTES
CONTRATANTES,
RECORDANDO
que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais
Silvestres de 1979 (a Convenção) promove a ação cooperativa internacional para
conservar e manejar espécies migratórias, e que as Partes são instadas a concluírem
Acordos sobre animais silvestres que periodicamente ultrapassam os limites de
jurisdição nacional;
CONSIDERANDO
que a quinta reunião da Conferência das Partes da Convenção, realizada em
Genebra em abril de 1997, relacionou todas as espécies de albatrozes do
Hemisfério Sul no Anexo I ou II;
RECORDANDO
que a sexta reunião da Conferência das Partes da Convenção, realizada em África
do Sul em novembro de 1999, relacionou espécies de petréis no Anexo II,
registrou as ameaças impostas pela captura acidental na pesca, e em particular
para os albatrozes e petréis, e solicitou que as Partes pertinentes preparassem
um Acordo, no âmbito da Convenção, para a conservação de albatrozes no
Hemisfério Sul;
AGRADECENDO
o trabalho do Grupo de Paises de Clima Temperado no Hemisfério Sul sobre o Meio
Ambiente (conhecido como o Grupo de Valdívia) ao considerar a necessidade de
responder às ameaças criadas a populações de albatrozes no Hemisfério Sul,
assim como o trabalho da Austrália ao levar adiante esta necessidade no
contexto da Convenção;
RECONHECENDO
que os albatrozes e petréis fazem parte integrante dos ecossistemas marinhos
que devem ser conservados para o benefício das gerações presentes e futuras, e
que sua conservação é uma preocupação comum, em particular no Hemisfério Sul;
CONSCIENTES
de que a situação de conservação dos albatrozes e petréis pode ser afetada negativamente
por fatores como a degradação e a perturbação de seus habitats, a poluição, a
redução de recursos alimentares, o uso e abandono de equipamentos de pesca não
seletivos, e especificamente pela mortandade acidental resultante de atividades
de pesca comercial;
CONVENCIDOS
de que a vulnerabilidade dos albatrozes e petréis a tais ameaças justifica a
implementação de medidas específicas de conservação, onde ainda não existirem,
por Estados da área de ocorrência;
RECONHECENDO
que, apesar de pesquisas científicas realizadas ou em curso, o conhecimento da
biologia, da ecologia e das dinâmicas populacionais dos albatrozes e petréis é
limitado, e que é necessário desenvolver pesquisas e monitoramento cooperativos
sobre essas espécies para que medidas de conservação plenamente eficazes e
eficientes possam ser implementadas;
CONSCIENTES
do significado cultural de albatrozes e petréis para alguns povos indígenas;
CONVENCIDOS
de que a conclusão de um acordo multilateral e a sua implementação através de
ações coordenadas e concertadas contribuirá de maneira significativa para a
conservação dos albatrozes e petréis e de seus habitats no Hemisfério Sul da
maneira mais eficaz e eficiente;
OBSERVANDO
que os albatrozes e petréis no Hemisfério Norte podem ser beneficiados no
futuro pela incorporação a este Acordo com vistas a promover ações coordenadas
de conservação entre os Estados da área de ocorrência;
RECORDANDO
a obrigação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, no
sentido de proteger o meio ambiente marinho;
RECONHECENDO
a importância do Tratado da Antártida de 1959 e a Convenção sobre a Conservação
dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos de 1980, cuja Comissão adotou medidas de
conservação para reduzir a captura acidental dentro da área de aplicação dessa
Convenção, em particular de albatrozes e petréis;
RECONHECENDO
ainda que a Convenção para a Conservação do Atum Atlântico, de 1992, autoriza
sua Comissão a adotar medidas de conservação para reduzir a captura acidental
de aves marinhas;
RECONHECENDO
que o Plano de Ação Internacional da Organização para a Agricultura e a
Alimentação das Nações Unidas para a Redução da Captura Acidental de Aves
Marinhas na Pesca com Espinhel foi adotado em 1999, e que Convenções
relacionadas à conservação e ao manejo de recursos vivos marinhos possuem a
capacidade de contribuir positivamente à conservação de albatrozes e petréis;
RECONHECENDO
o Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento
de 1992, que, para proteger o meio ambiente, a abordagem de precaução deve ser
amplamente aplicada;
RECORDANDO
ainda que a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 obriga suas Partes
a cooperarem mutuamente ou através de entidades internacionais com competência
na conservação da diversidade biológica;
Acordo
para a Conservação de Albatrozes e Petréis.
Por
I, Sylfide CC 3.0
CONVIERAM
NO SEGUINTE:
ARTIGO
I
Âmbito,
Definições e Interpretação
1.
Este Acordo se aplicará às espécies de albatrozes e petréis relacionados no
Anexo 1 deste Acordo, e à sua área de ocorrência conforme definição no parágrafo
2(i) deste artigo.
2.
Para os propósitos deste Acordo:
a)
"Albatroz" e/ou "petrel" significa uma das espécies,
subespécies ou populações de albatrozes e/ou, de acordo com o caso, petréis
relacionados no Anexo 1 deste Acordo;
b)
"Secretariado" significa o órgão estabelecido pelo Artigo VIII deste
Acordo;
c)
"Convenção" significa a Convenção sobre a Conservação das Espécies
Migratórias de Animais Silvestres, de 1979;
d)
"CNUDM" significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar, de 1982;
e)
"CCRVMA" significa a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos
Marinhos Antárticos, de 1980;
f)
"Secretariado da Convenção" significa a entidade estabelecida pelo
Artigo IX da Convenção;
g)
"Comitê Consultivo" significa a entidade estabelecida pelo Artigo IX
deste Acordo;
h)
"Parte" significa, a não ser que o contexto indique outro sentido, um
Estado ou uma organização de integração econômica regional que seja Parte deste
Acordo;
i)
“área de ocorrência” significa toda a extensão de terras ou de águas onde
qualquer albatroz ou petrel habita, fica temporariamente, atravessa ou passa
voando em qualquer momento em suas rotas costumeiras de migração;
j)
"Habitat" significa qualquer área que apresenta condições apropriadas
de sobrevivência para albatrozes e/ou petréis;
k)
"Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que
votam afirmativa ou negativamente; sendo que as que se abstiverem de votar não
serão contadas entre as Partes presentes e votantes;
l)
"Espécies migratórias" significa toda a população ou uma porção
geograficamente separada da população de qualquer espécie ou táxon inferior de
animais silvestres, dentre cujos membros uma parte significativa cíclica e
previsivelmente cruza um ou mais limites nacionais;
m)
"Estado de conservação de uma espécie migratória" significa o
conjunto de influências que agem sobre a espécie migratória e que podem afetar
sua ocorrência e abundância a longo prazo;
n)
O estado de conservação será considerado como "favorável" quando
forem cumpridas todas as condições a seguir:
i.
os dados sobre a dinâmica populacional indicam que a espécie migratória se
mantém a longo prazo;
ii.
a área de ocorrência da espécie migratória não está sendo reduzida agora e nem
é provável que seja reduzida a longo prazo;
iii.
existe e existirá no futuro previsível, habitat suficiente para que a população
da espécie migratória se mantenha a longo prazo, e
iv.
a ocorrência e a abundância da espécie migratória se mantenham próximas à
cobertura e aos níveis históricos, sempre que existam ecossistemas
potencialmente adequados, sujeitos a um manejo correto da vida silvestre;
o)
O estado da conservação será considerado como "desfavorável" quando
não for cumprida qualquer uma das condições estipuladas na alínea (n) deste
artigo;
p)
"Estado da área de ocorrência" significa qualquer Estado que exerça
jurisdição sobre qualquer parte da área de ocorrência de albatrozes ou de
petréis, ou um Estado cujas embarcações de bandeira nacional participem, além dos
limites de sua jurisdição, da captura, ou que tenham o potencial de capturar,
albatrozes e petréis;
q)
"Capturar" significa retirar, caçar, pescar, capturar, perturbar,
matar deliberadamente ou tentar realizar tais condutas; e
r)
“Organização regional de integração econômica” significa uma organização
constituída de Estados soberanos de uma determinada região, que possui
competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi
devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar,
ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.
3.
Qualquer organização de integração econômica regional que passar a ser Parte do
Acordo sem que algum de seus Estados membros seja Parte do Acordo ficará
obrigada por todas as disposições do Acordo. Quando um ou mais dos Estados
membros de tal organização também forem Partes do Acordo, a organização e seus
Estados membros decidirão sobre suas respectivas responsabilidades quanto ao
cumprimento de suas obrigações decorrentes do Acordo. Nestes casos, a
organização e os Estados membros não poderão exercer de maneira concorrente
seus direitos decorrentes do Acordo.
4.
Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as
organizações de integração econômica regional declararão o âmbito de sua
competência quanto às matérias regidas pelo Acordo. Informarão também,
imediatamente, o Depositário, que por sua vez informará às Partes, quanto a
qualquer modificação substantiva no âmbito de sua competência.
5.
Este Acordo é um ACORDO em conformidade com o Artigo IV(3) da Convenção.
6.
Os Anexos a este Acordo fazem parte do mesmo. Qualquer referência ao Acordo
inclui uma referência a seus Anexos.
ARTIGO
II
Objetivo
e Princípios Fundamentais
1.
O objetivo deste Acordo é atingir e manter um estado favorável para a
conservação de albatrozes e petréis.
2.
As Partes adotarão medidas, individualmente e em conjunto, para atingirem este
objetivo.
3.
Ao implementarem tais medidas, as Partes aplicarão extensamente a abordagem da
precaução. Em particular, onde houver ameaça de graves ou irreversíveis
impactos adversos ou danos, a ausência da plena certeza científica não será
razão suficiente para adiar medidas destinadas a melhorar o estado de
conservação dos albatrozes e petréis.
ARTIGO
III
Medidas
Gerais de Conservação
1.
Na promoção de suas obrigações de adotarem medidas para atingir e manter um
estado favorável para a conservação de albatrozes e petréis, as Partes, levando
em conta o estabelecido pelo Artigo XIII:
a)
conservarão e, onde for viável e adequado, restaurarão os habitats que forem
importantes para os albatrozes e petréis;
b)
eliminarão ou controlarão espécies não nativas prejudiciais aos albatrozes e
petréis;
c)
desenvolverão e adotarão medidas para prevenir, retirar, minimizar ou mitigar
os impactos adversos de atividades que puderem influenciar o estado de
conservação dos albatrozes e petréis;
d)
iniciarão ou darão apoio a pesquisas sobre a conservação eficaz de albatrozes e
petréis;
e)
assegurarão a existência e a adequação de formação, para, entre outros, a
implementação de medidas de conservação;
f)
desenvolverão e manterão programas de conscientização e de compreensão sobre
questões pertinentes à conservação de albatrozes e petréis;
g)
trocarão as informações e os resultados provenientes de programas de
conservação de albatrozes e petréis, assim como de outros programas relevantes;
e
h)
darão apoio para a implementação das ações elaboradas no Plano de Ação
Internacional da FAO para a Redução da Captura Acidental de Aves Marinhas na
Pesca com Espinhel, que complementem os objetivos deste Acordo.
2.
As Partes, nos termos dos parágrafos 3 a 5 deste Artigo, proibirão toda captura
deliberada ou interferência prejudicial aos albatrozes e petréis, seus ovos ou
seus lugares de reprodução.
3.
As Partes somente poderão conceder isenção às proibições estabelecidas no
parágrafo 2 deste Artigo se não houver outro curso de ação satisfatório e se a
isenção se basear em um dos seguintes propósitos:
a)
melhorar a propagação, o restabelecimento ou a sobrevivência de albatrozes e
petréis;
b)
de maneira seletiva e com alcance limitado para propósitos científicos,
educativos ou afins;
c)
para acomodar as necessidades e práticas tradicionais de povos indígenas; ou
d)
em outras circunstâncias excepcionais que não sejam uma emergência imediata,
nas quais uma avaliação prévia de impacto ambiental será realizada e
disponibilizada publicamente, em conformidade com os requisitos do Plano de
Ação criado pelo Artigo VI.
4.
Qualquer isenção nos termos do parágrafo 3 deste Artigo será precisa e limitada
no espaço e no tempo, e não atuará em prejuízo do estado de conservação de
albatrozes ou de petréis. As Partes que concederem tais isenções apresentarão,
tão rápido quanto possível, todos os detalhes sobre as mesmas para o
Secretariado.
5.
O sacrifício humanitário, por pessoas devidamente autorizadas, para pôr fim ao
sofrimento de albatrozes ou de petréis gravemente feridos ou moribundos não
constituirá captura deliberada ou interferência prejudicial contra os mesmos.
6.
Em cumprimento de sua obrigação de tomarem medidas para atingir e manter um
estado favorável de conservação para albatrozes e petréis, as Partes
implementarão o Plano de Ação de maneira progressiva.
ARTIGO
IV
Capacitação
1.
Para a implementação efetiva deste Acordo, será necessário oferecer assistência
para alguns Estados das áreas de ocorrência, inclusive através de pesquisas,
treinamento ou monitoramento para a implementação de medidas de conservação de
albatrozes e de petréis e de seus habitats, para o manejo desses habitats e
para a criação ou aperfeiçoamento de instituições científicas e administrativas
responsáveis pela implementação deste Acordo.
2.
As Partes darão prioridade à capacitação, através de financiamento,
treinamento, informação e apoio institucional, para a implementação deste
Acordo.
ARTIGO
V
Cooperação
entre as Partes
As
partes, tendo em conta o Plano de Ação, cooperarão para:
a)
desenvolver sistemas para a coleta e a análise de dados, e para o intercâmbio
de informações;
b)
intercambiar informações sobre a adoção e o cumprimento de leis e de outras
medidas administrativas para a conservação de albatrozes e petréis;
c)
implementar programas educativos e de conscientização para os usuários de áreas
onde albatrozes e petréis podem ser encontrados;
d)
formular e implementar programas abrangentes de informação ao público, sobre a
conservação de albatrozes e petréis;
e)
desenvolver e implementar programas de treinamento sobre técnicas de
conservação e medidas para mitigar as ameaças a albatrozes e petréis; e
f)
realizar intercâmbio de conhecimentos especializados, técnicas e informações.
ARTIGO
VI
Plano
de Ação
1.
O Anexo 2 desde Acordo constituirá um Plano de Ação para atingir e manter um
estado favorável de conservação de albatrozes e petréis.
2.
Com a devida consideração pelas capacidades das Partes para implementarem tais
ações, e com referência especificamente ao Artigo IV, o Plano de Ação
apresentará sempre as ações que as Partes adotarão progressivamente sobre
albatrozes e petréis, coerentes com as medidas gerais de conservação
especificadas no Artigo III, inclusive:
a)
a conservação da espécie;
b)
a conservação e restauração de habitats;
c)
o manejo das atividades humanas;
d)
a pesquisa e monitoramento;
e)
a recompilação de informações;
f)
a educação e a conscientização do público; e
g)
a implementação.
3.
Os avanços na implementação do Plano de Ação serão avaliados durante cada
sessão ordinária da Reunião das Partes, e o conteúdo do Plano de Ação será
revisado à luz dessas avaliações.
4.
A Reunião das Partes considerará qualquer proposta de emenda ao Plano de Ação
levando em conta as disposições do Artigo III, antes de decidir sobre sua
adoção em conformidade com o Artigo XII.
ARTIGO
VII
Implementação
e Financiamento
1.
Cada Parte:
a)
indicará uma Autoridade ou Autoridades para realizar, monitorar e controlar
todas as atividades realizadas com vistas à supervisão, aplicação e cumprimento
deste Acordo. Tal Autoridade ou Autoridades, inter alia, monitorarão todas as
atividades que possam ter um impacto sobre o estado da conservação das espécies
de albatrozes e petréis em cuja área de ocorrência a Parte se encontra.
b)
indicará um Ponto Focal e comunicará imediatamente seu nome e endereço ao
Secretariado, para que sejam enviados com igual celeridade para as outras
Partes; e
c)
apresentará informações em cada sessão ordinária da Reunião das Partes, a
partir da segunda sessão, através do Secretariado, para que o Comitê Consultivo
possa preparar um relatório sintético sobre a implementação do Acordo, com
referência particular às medidas de conservação adotadas, de acordo com o
Artigo IX (6) d).
A
Autoridade ou as Autoridades e o Ponto Focal serão o Ministério ou a agência,
conforme for o caso, do Governo central responsável pela administração deste
Acordo.
2.
a) As decisões sobre o orçamento e qualquer escala de contribuições serão
adotadas pela Reunião das Partes, por consenso, levando em consideração as
diferenças entre as Partes em matéria de recursos.
b)
Se não houver consenso, o orçamento previamente aprovado continuará a ser
aplicado até que um novo orçamento aprovado o substituir.
c)
Após a adesão de qualquer Parte nova, a Reunião das Partes, em sua próxima
sessão, revisará e atualizará a escala de contribuições, a não ser que seja
acordado que tal revisão e tal atualização não sejam apropriados.
3.
A Reunião das Partes poderá estabelecer um fundo com contribuições voluntárias
das Partes ou de qualquer outra fonte para financiar projetos relacionados à
conservação de albatrozes e petréis, inclusive o monitoramento, a pesquisa, o
desenvolvimento técnico, o treinamento, a educação e o manejo de habitats. Não
será cobrada qualquer taxa sobre tais contribuições voluntárias ou sobre tal
fundo para cobrir os gastos gerais de administração do Secretariado ou de
qualquer organização que lhe prestar serviços.
4.
As Partes, em cumprimento de suas obrigações dispostas no Artigo IV, farão
esforços para proporcionar treinamento e apoio técnico e financeiro para outras
Partes em bases multilaterais ou bilaterais, para apoiá-los na implementação
das disposições deste Acordo. Nenhuma taxa será cobrada pelos custos de tal
treinamento ou apoio técnico ou financeiro para cobrir os gastos gerais de
administração do Secretariado ou de qualquer organização que lhe prestar serviços.
5.
Um fundo poderá ser usado para cobrir as despesas relacionadas à participação
de representantes das Partes em sessões da Reunião das Partes e do Comitê
Consultivo. Além disso, tais despesas ainda poderão ser cobertas por outros
entendimentos, sejam bilaterais ou de outra natureza.
ARTIGO
VIII
A
Reunião das Partes
1.
A Reunião das Partes será o órgão deliberativo deste Acordo.
2.
O Depositário, após consultas com o Secretariado da Convenção, convocará uma
sessão da Reunião das Partes no mais tardar dentro de um ano da data da entrada
em vigor deste Acordo. As sessões Ordinárias da Reunião das Partes serão
realizadas a intervalos de não mais do que três anos, a não ser que a Reunião
das Partes delibere de outra maneira.
3.
Por solicitação escrita de pelo menos um terço das Partes, o Secretariado
convocará uma sessão extraordinária da Reunião das Partes.
4.
A Reunião das Partes disporá em suas regras de procedimento, adotadas em
conformidade com o parágrafo 11 deste Artigo, sobre a assistência e
participação de observadores e para garantir a transparência nas atividades
relacionadas ao Acordo. A Reunião das Partes adotará tais regras de
procedimento, levando em conta os custos potenciais, tão logo quanto possível.
5.
Qualquer Estado que não seja Parte deste Acordo, as Nações Unidas, qualquer
agência especializada das Nações Unidas, qualquer organização de integração
econômica regional e qualquer secretariado de convenções internacionais
relevantes, em particular as relacionadas à conservação e ao manejo de recursos
vivos marinhos ou à conservação de albatrozes e petréis, poderá participar como
observador nas sessões da Reunião das Partes e de seus órgãos subsidiários.
Esta participação se sujeitará às regras de procedimento.
6.
Qualquer órgão científico, ambiental, cultural ou técnico relevante, competente
no campo da conservação e do manejo de recursos vivos marinhos ou da
conservação de albatrozes e petréis, poderá participar como observador nas
sessões da Reunião das Partes e de seus órgãos subsidiários. Esta participação
se sujeitará às regras de procedimento. As regras de procedimento, com relação
a este parágrafo, inclusive quanto à assistência de observadores, poderão
dispor sobre a votação de forma distinta da prevista no parágrafo 9 deste
Artigo.
7.
Cada Parte terá um voto, mas as organizações de integração econômica regional
que sejam Partes deste Acordo, em matérias de sua competência, exercerão seu
direito ao voto com um número de votos igual ao número de Estados Membros que
sejam Partes do Acordo. Uma organização de integração econômica regional não
poderá exercer seu direito a voto quando seus Estados Membros votarem, e
vice-versa.
8.
A Reunião das Partes estabelecerá e manterá sob revisão as regulamentações
financeiras deste Acordo. A Reunião das Partes, em cada sessão ordinária,
adotará um orçamento para o exercício financeiro seguinte. As regulamentações
financeiras, inclusive as disposições sobre o orçamento e a escala de
contribuições, assim como as suas modificações, serão adotadas por consenso.
9.
A não ser que se disponha ao contrário neste Acordo, as decisões da Reunião das
Partes serão adotadas por consenso ou, se não for possível alcançar o consenso,
por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
10.
A Reunião das Partes poderá requerer o envio às Partes pelo Secretariado de
informações relevantes ao funcionamento efetivo deste Acordo, além das
informações requeridas pelo Artigo VII (1) c).
11.
Em sua primeira sessão, a Reunião das Partes:
a)
adotará por consenso suas regras de procedimento;
b)
determinará por consenso as disposições financeiras, a escala de contribuições
e um orçamento;
c)
estabelecerá um Secretariado para desempenhar suas funções conforme o disposto
no Artigo X deste Acordo;
d)
estabelecerá o Comitê Consultivo disposto pelo Artigo IX deste Acordo; e
e)
adotará critérios para definir situações de emergência que exijam medidas
urgentes de conservação e determinará os procedimentos para atribuir
responsabilidades pela ação a ser tomada.
12.
Em cada sessão ordinária, a Reunião das Partes:
a)
examinará relatórios, conselhos e informações de qualquer órgão subsidiário;
b)
examinará modificações efetivas e potenciais no estado de conservação de
albatrozes e petréis, e nos habitats relevantes à sua sobrevivência, além dos
fatores que possam afetá-los;
c)
revisará qualquer dificuldade encontrada na implementação deste Acordo;
d)
examinará qualquer assunto relacionado às disposições financeiras para este
Acordo e adotará um orçamento por consenso;
e)
tratará qualquer assunto relacionado ao Secretariado, e sobre os membros e o
financiamento do Comitê Consultivo;
f)
adotará um relatório a ser transmitido para as Partes deste Acordo e para a
Conferência das Partes da Convenção; e
g)
determinará a data e o lugar de sua próxima sessão.
13.
Em qualquer uma de suas sessões, a Reunião das Partes poderá:
a)
emendar as regras de procedimento;
b)
fazer as recomendações que achar necessárias e adequadas;
c)
adotar medidas para melhorar a eficácia deste Acordo e, se for o caso, medidas
emergenciais conforme previsto no Artigo IX (7) deste Acordo;
d)
examinar e deliberar sobre propostas de emenda a este Acordo;
e)
emendar o Anexo 1;
f)
emendar o Plano de Ação de acordo com o Artigo VI (4) deste Acordo;
g)
criar os órgãos subsidiários que achar necessários para ajudar na implementação
deste Acordo, em particular para a coordenação com órgãos estabelecidos em
outros tratados internacionais relevantes;
h)
modificar os prazos fixados neste Acordo para a apresentação de documentos ou
outras diligências; e
i)
deliberar sobre qualquer outro assunto relacionado à implementação deste
Acordo.
14.
A cada terceira sessão, a Reunião das Partes revisará a eficácia do
Secretariado em seu trabalho para facilitar o cumprimento dos objetivos deste
Acordo. A sessão anterior da Reunião das Partes estipulará os Termos de
Referência para a revisão.
15.
A Reunião das Partes poderá adotar por consenso disposições sobre a relação
deste Acordo com qualquer economia membro do Foro de Cooperação Econômica
Ásia-Pacífico, cujas embarcações pescam dentro da área de ocorrência de
albatrozes e petréis. Uma vez adotadas, essas disposições permitirão que a
economia membro participe nos trabalhos da Reunião das Partes e de seus órgãos
subsidiários, inclusive nas deliberações, e que cumpra com todas as obrigações
decorrentes deste Acordo. Para tanto, as referências nestas disposições aos
participantes da Reunião das Partes ou dos órgãos subsidiários incluirão tal
economia membro e as Partes.
ARTIGO
IX
Comitê
Consultivo
1.
A Reunião das Partes estabelecerá um Comitê Consultivo ("o Comitê")
para prestar consultoria técnica e informações especializadas para as Partes, o
Secretariado e outros.
2.
Cada Parte poderá indicar um membro do Comitê. Cada membro do Comitê pode ser
acompanhado por um ou mais consultores.
3.
O Comitê poderá convidar outros especialistas para assistir a suas reuniões.
Poderá estabelecer grupos de trabalho.
4.
As Partes procurarão apoiar as despesas de especialistas presentes às reuniões
do Comitê para otimizar as contribuições de todas as Partes para atingir o
objetivo do Acordo.
5.
O Comitê elegerá um Presidente e um Vice-presidente e estabelecerá suas
próprias regras de procedimento.
6.
O Comitê:
a)
prestará consultoria e informações científicas, técnicas e de outros tipos para
a Reunião das Partes e, através do Secretariado, para as Partes;
b)
dará seu aval a um texto de referências padronizadas relacionando a taxonomia e
mantendo uma relação de sinônimos para todas as espécies cobertas pelo Acordo;
c)
formulará recomendações para a Reunião das Partes sobre o Plano de Ação, a
implementação do Acordo e pesquisas adicionais a serem realizadas;
d)
depois da primeira Reunião das Partes, preparará um relatório para cada Reunião
Ordinária das Partes, sobre a implementação do Acordo, com referência em
particular ao Plano de Ação e às medidas de conservação empreendidas. Cada
relatório incluirá uma síntese das informações que as Partes devem encaminhar
ao Comitê pelo Secretariado em conformidade com o Artigo VII (1) c), e uma
avaliação do estado e das tendências das populações de albatrozes e petréis,
considerando que:
i)
o formato de tais relatórios do Comitê será determinado pela primeira sessão da
Reunião das Partes e revisado sempre que for necessário em qualquer sessão
posterior da Reunião das Partes; a natureza das informações a serem prestadas
pelas Partes será determinada pelo Comitê em sua primeira reunião, sujeita a
qualquer orientação dada pela Reunião das Partes, e revisada sempre que for
necessário em qualquer reunião posterior; e
ii)
cada relatório do Comitê será apresentado ao Secretariado não menos do que
cento e vinte dias antes da sessão ordinária da Reunião das Partes na qual
deverá ser discutida; e, sujeito a orientações da Reunião das Partes, o Comitê
poderá eventualmente fixar prazos para a apresentação de informações pelas
Partes para esta finalidade.
e)
encaminhará ao Secretariado um relatório sobre suas próprias atividades para
circulação entre as Partes, pelo menos cento e vinte dias antes de cada sessão
ordinária da Reunião das Partes.
f)
desenvolverá um sistema de indicadores para medir o êxito coletivo das Partes
do Acordo no tratamento dos objetivos estabelecidos pelo Artigo II (1), e para
posteriormente aplicar este sistema nos relatórios preparados em conformidade
com a alínea 6(d) deste Artigo; e
g)
cumprirá outras tarefas que lhe forem encomendadas pela Reunião das Partes.
7.
Quando, na opinião do Comitê, surgir uma emergência que exija a adoção de
medidas imediatas para evitar a deterioração do estado da conservação de uma ou
mais espécies de albatrozes ou petréis, o Comitê poderá solicitar que o
Secretariado convoque com urgência uma reunião das Partes envolvidas. Em
seguida, as Partes se reunirão o mais rapidamente possível para criar um
mecanismo destinado a dar proteção à espécie ameaçada. Quando uma recomendação
for adotada em tal reunião, as Partes envolvidas prestarão informações
mutuamente e ao Secretariado sobre as medidas de implementação tomadas, ou
sobre as razões que impediram a implementação da recomendação.
8.
O Comitê poderá incorrer em despesas orçadas pelo Acordo, na medida que forem
autorizadas pela Reunião das Partes em conformidade com o Artigo VIII (12) e).
ARTIGO
X
Secretariado
do Acordo
As
funções do Secretariado serão:
a)
organizar e prestar serviços nas sessões da Reunião das Partes e nas reuniões
do Comitê Consultivo;
b)
implementar as decisões encaminhadas pela Reunião das Partes;
c)
promover e coordenar as atividades do Acordo, incluindo o Plano de Ação, de
acordo com as decisões da Reunião das Partes;
d)
se articular com Estados da área de ocorrência que não são Partes e as
organizações de integração econômica regional, e facilitar a coordenação entre
Estados Partes e não-Partes na área de ocorrência e com organismos e instituições
internacionais e nacionais cujas atividades são direta ou indiretamente
relevantes à conservação, inclusive a proteção e manejo de albatrozes e
petréis;
e)
chamar a atenção da Reunião das Partes para assuntos pertinentes aos objetivos
deste Acordo;
f)
apresentar um relatório sobre seu trabalho a cada sessão ordinária da Reunião
das Partes;
g
administrar o orçamento do Acordo e, se for criado, o fundo estipulado no
Artigo VII (3);
h)
oferecer informações ao público sobre o Acordo e seus objetivos, e promover os
objetivos deste Acordo.
i)
elaborar um sistema de indicadores de desempenho para medir a eficácia e a
eficiência do Secretariado e informar sobre seus resultados em cada sessão
ordinária da Reunião das Partes;
j)
quando for o caso, organizar as informações encaminhadas pelas Partes através
do Secretariado em cumprimento do Artigo VII (1) c) e do Artigo VIII (10); e
k)
assumir outras funções que lhe forem incumbidas no âmbito do Acordo.
ARTIGO
XI
Relações
com Órgãos Internacionais Relevantes
1.
As partes promoverão os objetivos deste Acordo e desenvolverão e manterão
relações de trabalho coordenadas e complementares com todos os órgãos
internacionais, regionais e sub-regionais relevantes, inclusive com aqueles
preocupados com a conservação e manejo de aves marinhas, de seus habitats e de
outros recursos vivos marinhos, em particular com a Comissão CCRVMA e com a
Organização para a Agricultura e a Alimentação das Nações Unidas, especialmente
no contexto do Plano de Ação Internacional para a Redução da Captura Acidental
de Aves Marinhas na Pesca com Espinhel.
2.
O Secretariado consultará e cooperará, quando for o caso, com:
a)
o Secretariado da Convenção e os órgãos responsáveis pelas funções de
secretariado nos Acordos concluídos em função do Artigo IV (3) e (4) da
Convenção, que sejam relevantes a albatrozes e petréis;
b)
os secretariados de outras convenções e instrumentos internacionais relevantes
sobre assuntos de interesse comum; e
c)
outras organizações ou instituições que detenham competência no campo da
conservação de albatrozes e petréis e de seus habitats, e nos campos da
pesquisa, da educação e da conscientização, inclusive o Comitê para a Proteção
Ambiental criado pelo Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção
Ambiental.
3.
O Secretariado poderá entrar em entendimentos, quando for o caso e com a
aprovação da Reunião das Partes, com outras organizações e instituições.
4.
O Secretariado consultará e cooperará com esses órgãos na troca de informações
e de dados e poderá, com o consentimento do Presidente do Comitê Consultivo,
convidar esses órgãos a enviarem observadores a reuniões relevantes.
ARTIGO
XII
Emendas
ao Acordo
1.
Este Acordo poderá ser emendado em qualquer sessão ordinária ou extraordinária
da Reunião das Partes.
2.
Qualquer Parte poderá apresentar propostas de emenda.
3.
O texto de qualquer proposta de emenda e suas justificativas serão encaminhados
ao Secretariado pelo menos cento e cinqüenta dias antes da abertura da sessão.
Em seguida, o Secretariado transmitirá cópias de qualquer proposta de emenda
para as Partes. Quaisquer comentários sobre uma proposta de emenda pelas Partes
serão encaminhados ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura
da sessão. O Secretariado encaminhará às
Partes todos os comentários, o mais rapidamente possível depois do último dia
para a apresentação de comentários.
4.
Uma emenda ao Acordo que não seja uma emenda a seus Anexos será adotada por uma
maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. As Partes que aceitarem
a emenda depositarão seus instrumentos de aceitação com o Depositário. As
emendas entram em vigor para as Partes que as aceitarem no trigésimo dia depois
da data em que dois terços das Partes do Acordo à data da adoção da emenda
tiverem depositado seus instrumentos de aceitação. Para cada Parte que
depositar um instrumento de aceitação depois da data em que dois terços das
Partes tiverem depositado seus instrumentos de aceitação, a emenda entrará em
vigor no trigésimo dia depois da data em que depositar seu instrumento de
aceitação.
5.
Qualquer Anexo adicional ou emenda a um Anexo será adotado por uma maioria de
dois terços das Partes presentes e votantes e entrará em vigor para todas as
Partes no nonagésimo dia depois da data de sua adoção pela Reunião das Partes,
exceto para as Partes que tiverem feito uma reserva, em conformidade com o
parágrafo 6 deste Artigo.
6.
Durante o período de noventa dias previsto no parágrafo 5 deste Artigo,
qualquer Parte, por meio de uma notificação escrita ao Depositário, poderá
entrar com uma reserva relacionada a um Anexo adicional ou a uma emenda a um
Anexo. Esta reserva poderá ser retirada a qualquer momento por notificação
escrita ao Depositário, e o Anexo adicional ou a emenda entrará em vigor para
essa Parte no trigésimo dia depois da data de retirada da reserva.
ARTIGO
XIII
A
Relação entre este Acordo e outras Legislações e Convenções Internacionais
1.
Para os propósitos deste Acordo:
a)
nada neste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte
decorrentes de acordos internacionais existentes, particularmente com respeito
à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e também ao
Tratado da Antártida e à CCRVMA, e especialmente ao Artigo IV destes dois
instrumentos;
b)
no que concerne à área de aplicação do Tratado da Antártida, todas as Partes,
sejam elas ou não Partes do Tratado da Antártida, ficam obrigadas pelos Artigos
IV e VI do Tratado da Antártida em seu relacionamento mútuo;
c)
nada neste Acordo e nenhum ato ou atividades que ocorrerem enquanto este Acordo
estiver em vigor:
i)
será interpretado como renúncia ou diminuição, por qualquer Parte, ou ainda
como sendo prejulgamento de qualquer direito ou reivindicação ou base de
reivindicação para o exercício de jurisdição de Estado costeiro conforme o
Direito Internacional dentro da área à qual se aplica o presente Acordo; ou
ii)
será interpretado como prejulgando a posição de qualquer Parte quanto ao
reconhecimento ou não reconhecimento por ela de tal direito ou reivindicação ou
base de reivindicação.
2.
Com respeito às atividades pesqueiras sob os auspícios de uma entidade regional
de pesca ou de outras organizações que gerenciam os recursos vivos marinhos de
maneira mais geral, como a Comissão da CCRVMA, as Partes levarão em conta
informações e avaliações dessa organização e adotarão, no âmbito de competência
da mesma, as medidas prescritas por essa organização para reduzir a captura
acidental de albatrozes e petréis. Não obstante, e em conformidade com o parágrafo
3 deste Artigo, as Partes poderão adotar medidas que são mais estritas do que
aquelas, quando possuam competência para adotá-las, levando em conta as
disposições do Artigo I (3).
3.
As disposições deste Acordo de modo algum afetarão o direito de qualquer Parte
de manter ou de adotar medidas mais estritas para a conservação de albatrozes e
petréis e de seus habitats.
ARTIGO
XIV
Solução
de Controvérsias
1.
As Partes cooperarão para evitar controvérsias.
2.
Nos casos em que houver acordo que uma controvérsia entre duas ou mais Partes é
de natureza técnica, as Partes farão consultas entre si e com o Presidente do
Comitê Consultivo com vistas a resolverem a controvérsia de maneira amigável.
Quando as Partes não puderem resolver a controvérsia em até doze meses depois
de o Presidente ter sido informado por escrito sobre a controvérsia por uma das
Partes, e quando a controvérsia poderia na opinião do Presidente ter um impacto
adverso sobre o estado de conservação dos albatrozes e petréis relacionados neste
Acordo, elas encaminharão a controvérsia para um painel técnico de arbitragem.
3.
O painel técnico de arbitragem será criado pelo Presidente do Comitê
Consultivo, em consulta com as Partes envolvidas na controvérsia, e será
composto por membros do Comitê Consultivo e por outros especialistas se for
necessário. O painel fará consultas com as Partes envolvidas na controvérsia e
envidará esforços para chegar a uma decisão final em até cinco meses após a
criação do painel. As Partes envolvidas na controvérsia ficarão obrigadas por
essa decisão.
4.
Os procedimentos dos painéis técnicos de arbitragem e outros procedimentos para
a solução de controvérsias serão determinados pela Reunião das Partes.
5.
Qualquer outra controvérsia que vier a surgir entre duas ou mais Partes
envolvendo especificamente a interpretação ou a aplicação deste Acordo, será
sujeita às disposições do Artigo XIII da Convenção, que será aplicada
independente de as Partes envolvidas na controvérsia serem ou não Partes também
da Convenção.
6.
Este Artigo não exclui a aplicação das disposições sobre a solução de
controvérsias em qualquer outro tratado em vigor entre as Partes envolvidas na
controvérsia, com respeito a controvérsias cobertas por essas disposições.
ARTIGO
XV
Assinatura,
Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão
1.
Este Acordo estará aberto à assinatura de qualquer Estado da área de ocorrência
ou organização de integração econômica regional, estejam ou não as áreas sob
sua jurisdição dentro da área deste Acordo, por:
a)
Assinatura sem reserva com respeito à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b)
Assinatura com reservas com respeito à ratificação, aceitação ou aprovação,
seguida pela ratificação, aceitação ou aprovação.
2.
Este Acordo ficará aberto para assinaturas em Canberra até a data de sua
entrada em vigor.
3.
Este Acordo estará aberto para a adesão de qualquer Estado da área de
ocorrência ou organização de integração econômica regional na data de sua
entrada em vigor e depois dessa data.
4.
Os instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão serão
depositados com o Depositário.
ARTIGO
XVI
Entrada
em Vigor
1.
Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês depois de pelo
menos cinco Estados da área de ocorrência ou organizações de integração
econômica regional terem assinado sem reservas com respeito à ratificação,
aceitação ou aprovação, ou terem depositado seus instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação em conformidade com o Artigo XV.
2.
Para qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de integração
econômica regional que tiver:
a)
assinado sem reservas com respeito à ratificação, aceitação ou aprovação;
b)
ratificado, aceito ou aprovado; ou
c)
aderido a este Acordo depois da data em que Estados da área de ocorrência ou
organizações de integração econômica regional o tiverem assinado sem reservas
ou o tiverem ratificado, aceito ou aprovado em número suficiente para permitir
sua entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro
mês depois da assinatura sem reservas, ou do depósito por esse Estado ou
organização de integração econômica regional de seus instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO
XVII
Reservas
1.
Nenhuma reserva geral poderá ser feita às disposições deste Acordo.
2.
Não obstante, qualquer Estado da área de ocorrência ou organização de
integração econômica regional poderá fazer uma reserva específica em relação a
qualquer espécie coberta pelo Acordo ou a qualquer disposição específica do
Plano de Ação no ato da assinatura, sem efeitos sobre a ratificação, aceitação
ou aprovação ou, conforme o caso, ao depositar seus instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3.
Tal reserva poderá ser retirada a qualquer momento por um Estado da área de
ocorrência ou organização de integração econômica regional que a tiver
apresentado, por notificação escrita ao Depositário. Tal Estado ou organização
de integração econômica regional não ficará obrigado pelas disposições objeto
da reserva até trinta dias depois da data em que a reserva tiver sido retirada.
4.
As disposições do parágrafo 1 deste Artigo não impedirão que uma Parte deste
Acordo que não é Parte da Convenção faça declarações ou afirmações no sentido
de esclarecer sua situação com relação a cada instrumento, desde que tais
declarações ou afirmações não pretendam excluir ou modificar os efeitos legais
das disposições deste Acordo na medida em que estas se aplicam a essa Parte.
ARTIGO
XVIII
Denúncia
Uma
Parte pode a qualquer momento denunciar este Acordo por meio de notificação
escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a data de seu
recebimento pelo Depositário
ARTIGO
XIX
Depositário
1.
O original deste Acordo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são
igualmente autênticos, será depositado junto ao Governo da Austrália, que será
seu Depositário. O Depositário enviará cópias certificadas destes textos a
todos os Estados da área de ocorrência e organizações de integração econômica
regional referidos no Artigo XV (1) deste Acordo, e ao Secretariado depois que
for criado.
2.
Assim que este Acordo entrar em vigor, uma cópia certificada do mesmo será
enviada pelo Depositário ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de
registro e publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
3.
O Depositário informará todos os Estados da área de ocorrência e organizações
de integração econômica regional que tiverem assinado ou aderido ao Acordo, e
ao Secretariado, quanto a:
a)
qualquer assinatura;
b)
qualquer depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão;
c)
a data de entrada em vigor deste Acordo e de qualquer emenda ao Acordo;
d)
qualquer reserva com respeito ao Acordo;
e)
qualquer notificação de retirada de uma reserva; e
f)
qualquer notificação de denúncia ao Acordo.
4.
O Depositário enviará imediatamente a todos os Estados da área de ocorrência e
organizações de integração econômica regional que tiverem assinado ou aderido
ao Acordo, e ao Secretariado, o texto de qualquer reserva, qualquer Anexo
adicional ou qualquer emenda ao Acordo ou a seus Anexos.
Em
fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam
este Acordo.
Feita
em …………………….. aos ………………. dias de ………………………. de 2001
Anexo
1
Espécies
de Albatrozes e de Petréis às quais este Acordo se Aplica
Anexos
Atuais I e II da Convenção
Nova
Taxonomia*
Albatrozes
Diomedea
exulans (II)
Diomedea
exulans
Diomedea
dabbenena
Diomedea
antipodensis
Diomedea gibsoni
Diomedea amsterdamensis (I)
Diomedea
amsterdamensis
Diomedea
epomophora (II)
Diomedea
epomophora
Diomedea
sanfordi
Diomedea
irrorata (II)
Phoebastria
irrorata
Diomedea
cauta (II)
Thalassarche cauta
Thalassarche steadi
Thalassarche salvini
Thalassarche eremita
Diomedea bulleri (II)
Thalassarche bulleri
Thalassarche nov. sp. (platei)
Diomedea chrysostoma (II)
Thalassarche chrysostoma
Diomedea melanophris (II)
Thalassarche melanophris
Thalassarche impavida
Diomedea chlororhynchos (II)
Thalassarche carteri
Thalassarche chlororhynchos
Phoebetria
fusca (II)
Phoebetria
fusca
Phoebetria
palpebrata (II)
Phoebetria
palpebrata
Petréis
Macronectes
giganteus (II)
Macronectes giganteus
Macronectes halli (II)
Macronectes halli
Procellaria aequinoctialis (II)
Procellaria
aequinoctialis
Procellaria
aequinoctialis conspicillata (II)
Procellaria
conspicillata
Procellaria
parkinsoni (II)
Procellaria parkinsoni
Procellaria westlandica (II)
Procellaria
westlandica
Procellaria
cinerea (II)
Procellaria
cinerea
A
taxonomia relacionada acima reconhece a nomenclatura existente para albatrozes
e petréis constante dos Anexos I e II da Convenção (Coluna 1) e a nova
taxonomia (Coluna 2). No caso de adoção pela Conferência das Partes da
taxonomia da Coluna 2, a taxonomia da Coluna 1 caducará e deixará de fazer
parte deste Anexo.
*
A nova taxonomia está de acordo com a seguinte bibliografia:
Robertson,
C.J.R. e Nunn, G.B. 1997. "Toward a new
taxonomy for albatrosses." Páginas 413-19 em Albatross biology and
conservation, ed. por G. Robertson e R. Gales. Surrey Beatty & Sons,
Chipping Norton;
modificado
por Croxall, J.P. e Gales, R. 1997. "An
assessment of the conservation status of albatrosses." Páginas 46-65 em
Albatross biology and conservation, ed. por G. Robertson e R. Gales. Surrey
Beatty & Sons, Chipping Norton; e
Ryan, P.G. 1998. The taxonomic
and conservation status of the spectacled petrel Procellaria conspicillata. Bird Conservation
International 8:223-235.
Anexo
2
Plano
de Ação
1.
Conservação de Espécies
1.1
Conservação de Espécies
1.1.1
Além das ações especificadas no Artigo III, e sem prejuízo de quaisquer
obrigações que possam ter, por força da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção
(CITES), as Partes proibirão o uso e a comercialização de albatrozes e petréis
ou de seus ovos, ou de partes ou derivados facilmente reconhecíveis dos mesmos.
1.1.2
Excetuando as disposições para espécies relacionadas na CITES, as Partes
poderão conceder isenções à proibição no Parágrafo 1.1.1 em conformidade com as
circunstâncias constantes do Artigo III (3).
1.1.3
As Partes, quando acharem adequado, cooperarão para o desenvolvimento e
implementação de estratégias de conservação para espécies ou grupos específicos
de albatrozes ou petréis. O Secretariado coordenará o desenvolvimento, a
harmonizarão e a implementação dessas estratégias de conservação.
1.2
Medidas emergenciais
Sempre
que o Comitê Consultivo solicitar uma reunião de Partes em função das
disposições sobre emergências no Artigo IX (7), as Partes envolvidas, em
cooperação, conforme for o caso, entre si e com quaisquer outras, desenvolverão
e implementarão medidas emergenciais.
1.3
Restabelecimentos e planos para restabelecimentos
As
Partes adotarão a abordagem da precaução ao restabelecerem albatrozes e petréis
em partes de suas áreas tradicionais de reprodução. Nesses casos, elas
desenvolverão e cumprirão um plano de restabelecimento detalhado. Tais planos
se fundamentarão na melhor evidência científica e devem ser postos à disposição
do público. As Partes informarão previamente o Secretariado, sempre que
possível, sobre todos os planos de restabelecimento.
1.4
Táxons não-nativos
1.4.1
As Partes adotarão todas as ações viáveis para prevenir a introdução nos
habitats, de maneira deliberada ou não, de táxons não-nativos de animais,
plantas ou híbridos dos mesmos, bem como organismos patogênicos que possam
prejudicar populações de albatrozes e petréis.
1.4.2
As Partes tomarão as medidas que forem viáveis para controlar e, onde for
possível, erradicar táxons não-nativos de animais, de plantas ou de híbridos
dos mesmos, que são ou que podem ser prejudiciais para populações de albatrozes
e petréis. Essas medidas devem respeitar, sempre que possível, considerações
humanitárias e ambientais.
2.
Conservação e Restauração de Habitats
2.1
Princípios Gerais
As
Partes, conforme o caso e a necessidade, adotarão ações de manejo e
introduzirão controles legislativos e de outras ordens que permitam a
manutenção de populações de albatrozes e petréis em estados de conservação
favoráveis ou que permitam a restauração desse estado, e que impeçam a
degradação dos habitats.
2.2
Conservação terrestre
2.2.1
Quando viável, as Partes darão proteção aos sítios de reprodução de albatrozes
e petréis, utilizando mecanismos existentes e disponíveis. Com relação a essas
áreas protegidas, as Partes envidarão esforços para elaborar e implementar
planos de manejo e tomarão outras ações que mantenham e melhorem o estado de
conservação das espécies, inclusive, inter alia, a prevenção da degradação dos
habitats, a redução das perturbações aos habitats e a minimização ou eliminação
de danos por animais, plantas ou híbridos não-nativos ou por organismos
patogênicos.
2.2.2
Quando for possível e relevante, as Partes cooperarão em iniciativas para a
proteção de habitats, especialmente com vistas a assegurar a proteção e a
restauração do maior número possível de sítios de reprodução de albatrozes e
petréis que estejam em estados desfavoráveis de conservação.
2.2.3
As Partes, individual ou coletivamente, garantirão que todos os sítios de reprodução
de importância para albatrozes e petréis recebam atenção prioritária.
2.3
Conservação de habitats marinhos
2.3.1
As Partes, individual e coletivamente, envidarão esforços no manejo de habitats
marinhos para:
a)
garantir a sustentabilidade dos recursos vivos marinhos que fornecem
alimentação para albatrozes e petréis; e
b)
evitar a poluição que pode prejudicar albatrozes e petréis.
2.3.2
As Partes, individual ou coletivamente, procurarão elaborar planos de manejo
para os habitats mais importantes para a alimentação e para a migração dos
albatrozes e petréis. Esses planos objetivarão minimizar os riscos em
conformidade com o parágrafo 2.3.1.
2.3.3
As Partes, individual e coletivamente, adotarão medidas especiais para
conservar áreas marinhas que considerem de importância crítica para a
sobrevivência e/ou a restauração de espécies de albatrozes e petréis cujos
estados de conservação forem desfavoráveis.
3.
O manejo de atividades humanas
3.1
Avaliação de Impactos
As
Partes avaliarão o impacto potencial sobre albatrozes e petréis das políticas,
planos, programas e projetos que considerem poder afetar a conservação de
albatrozes e petréis, antes de qualquer decisão sobre a adoção dessas
políticas, planos, programas ou projetos, e porão à disposição do público os
resultados dessas avaliações.
3.2
Mortalidade acidental na pesca
3.2.1
As Partes adotarão medidas operacionais, de manejo e outras adequadas para
reduzir ou eliminar a mortalidade acidental de albatrozes e petréis resultante
de atividades pesqueiras. Quando for possível, as medidas aplicadas devem
obedecer as melhores práticas existentes.
3.2.2
Com relação a atividades pesqueiras sob os auspícios de uma organização
regional de pesca ou de outras organizações que manejem recursos vivos marinhos
em geral, como a Comissão da CCRVMA, as Partes levarão em conta informações e
avaliações dessa organização e adotarão, no âmbito de sua competência, as
medidas prescritas por essa organização para reduzir a captura acidental de
albatrozes e petréis. Entretanto, e em conformidade com o disposto no Artigo
XIII (3), as Partes podem implementar medidas mais estritas, no âmbito de sua
competência, levando em conta o disposto pelo Artigo I (3).
3.2.3
As Partes que também são partes de outros tratados relevantes (como a CCRVMA)
ou membros de organizações internacionais relevantes (como a FAO) exortarão as
instituições, outras partes e membros desses tratados ou organizações a
concretizarem o objetivo deste Acordo.
3.2.4
As Partes envidarão esforços, no contexto deste Acordo, para a adoção de
medidas adicionais de combate às atividades pesqueiras ilegais, não reguladas e
não informadas que tenham efeitos adversos sobre albatrozes e petréis.
3.3
Poluentes e detritos marinhos
3.3.1
As Partes tomarão medidas apropriadas, nas convenções ambientais e por outros
meios, para minimizar as descargas de poluentes que tenham efeitos adversos
sobre albatrozes e petréis, seja na terra ou no mar, provenientes de fontes
terrestres e de embarcações.
3.3.2
As Partes farão um manejo coerente com as metas deste Acordo sobre a exploração
mineral e a mineração, realizadas em águas sob sua jurisdição que sejam
freqüentadas por albatrozes e petréis.
3.4
Perturbação
3.4.1
Em habitats marinhos e terrestres, as Partes procurarão minimizar as
perturbações a albatrozes e petréis, alem de estabelecer e manter algumas áreas
livres de qualquer perturbação.
3.4.2
As Partes procurarão evitar ou minimizar as perturbações causadas, inter alia,
pelo turismo, cntrolando em particular as proximidades das aves em épocas de
reprodução.
3.4.3
Ao permitir o acesso aos locais de reprodução de albatrozes e petréis para a
pesquisa científica, especialmente onde as espécies estiverem em condições
desfavoráveis de conservação, as Partes exigirão que a pesquisa seja planejada
e realizada de maneira a evitar perturbações desnecessárias às aves e qualquer
impacto sobre seus habitats.
4.
Pesquisa e monitoramento
4.1
As Partes procurarão realizar pesquisas e monitoramento para cumprir com as
exigências do Artigo III, tanto no mar como na terra. Quando for o caso, o
farão em cooperação e procurarão facilitar o desenvolvimento de técnicas
aperfeiçoadas de pesquisa e de monitoramento.
4.2
As Partes, utilizando observadores no mar em embarcações de pesca ou por outros
métodos adequados, coletarão dados confiáveis e, quando possível, verificáveis
para embasar estimativas precisas quanto às características e à extensão das
interações de albatrozes e petréis com a pesca.
5.
Recompilação de informações pelo Comitê Consultivo
5.1
Os relatórios do Comitê Consultivo previstos no Artigo IX (6) c) devem na
medida do possível incluir:
a)
avaliações e levantamentos do estado das populações de albatrozes e petréis,
incluindo avaliação das tendências populacionais das espécies, especialmente
aquelas em áreas pouco conhecidas e de espécies sobre as quais há poucos dados
disponíveis;
b)
identificação de locais de importância internacional para a reprodução;
c)
levantamentos para caracterizar, com base nas melhores evidências disponíveis,
a extensão da área de procura de alimentos (e as zonas principais de
alimentação dentro desta área) e as rotas e padrões migratórios das populações
de albatrozes e petréis;
d)
identificação e avaliação de ameaças conhecidas e potenciais aos albatrozes e
petréis;
e)
identificação de métodos existentes e novos para evitar ou mitigar essas
ameaças;
f)
levantamentos, constantemente atualizados, de dados sobre a mortalidade de albatrozes
e petréis em, inter alia, atividades de pesca comercial ou de qualquer sorte
relevantes;
g)
levantamento de dados sobre a ocorrência e sazonalidade das atividades
pesqueiras que afetam albatrozes e petréis;
h)
levantamento do estado, em sítios de reprodução, de animais e plantas
introduzidos e de organismos patogênicos os quais se saiba ou se suspeite serem
nocivos a albatrozes e petréis;
i)
levantamentos sobre as características, a cobertura e a eficácia dos mecanismos
de proteção de albatrozes e petréis;
j)
levantamentos de pesquisas recentes e atuais sobre albatrozes e petréis,
relevantes a seu estado de conservação;
k)
listas de autoridades, centros de pesquisa, cientistas e organizações não
governamentais que se ocupem de albatrozes e petréis;
l)
compêndio de legislações relevantes sobre albatrozes e petréis;
m)
levantamento de programas educativos e informativos, visando à conservação de
albatrozes e petréis; e
n)
levantamentos da taxonomia atual com relação a albatrozes e petréis.
5.2
O Comitê Consultivo deverá identificar lacunas nas informações, no curso destes
levantamentos, para priorizá-las no futuro.
6.
Educação e Consciência do Público
6.1
As Partes procurarão pôr à disposição das comunidades científica, pesqueira e
de conservação, assim como das autoridades locais relevantes, de outros
tomadores de decisão e Estados vizinhos as informações sobre o estado de
conservação de albatrozes e petréis, as ameaças que os afetam e as atividades
empreendidas no âmbito do Acordo.
6.2
As Partes procurarão conscientizar as comunidades locais e o público em geral
sobre o estado de albatrozes e petréis e sobre as ameaças que os afetam.
6.3
As Partes cooperarão mutuamente, com o Secretariado e com outros com vistas à
elaboração de programas de treinamento e ao intercâmbio de material de ensino.
6.4
As Partes, quando for necessário, organizarão programas de treinamento para que
as pessoas responsáveis pela implementação do Plano de Ação tenham conhecimentos
adequados para efetivamente implementá-lo.
7.
Implementação
7.1
O Comitê Consultivo elaborará diretrizes sobre a conservação, para ajudar as
Partes a implementarem este Plano de Ação. Na medida do possível, tais
diretrizes devem ser coerentes com as de outros instrumentos internacionais.
7.2
As Partes colaborarão com outros países e organizações envolvidas com a
pesquisa, o monitoramento e o manejo de albatrozes e petréis, com vistas a
intercambiar conhecimentos, habilidades e técnicas que garantam a implementação
mais eficaz deste Plano de Ação.
7.3
As Partes exortarão as partes de outros instrumentos internacionais relevantes,
em particular da CCRVMA, a reconhecerem a adequação dos objetivos deste Plano
de Ação.
7.4
O Secretariado fará um levantamento periódico de meios potenciais para prover
os recursos necessários (visando tanto o financiamento quanto a assistência
técnica) à implementação deste Plano de Ação, e informará a respeito em cada
sessão ordinária da Reunião das Partes.
7.5
As Partes, individualmente ou através do Secretariado, chamarão a atenção de
qualquer Estado que não seja Parte deste Acordo sobre qualquer atividade
realizada por seus nacionais ou por suas embarcações que afetarem a
implementação deste Plano de Ação.
Fonte: Acordo para a Conservação de Albatrozes e
Petréis, DECRETO Nº 6.753, DE 28 DE JANEIRO DE 2009 Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6753.htm>
Acessado em 26/12/2017
Imagem:
Por I, Sylfide, CC BY-SA 3.0,
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