O DECRETO Nº 6.753, DE 28 DE JANEIRO DE 2009 promulgou o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo,
em 2 de fevereiro de 2001. Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido
Acordo junto ao Governo australiano, na qualidade de depositário do ato, em 3
de setembro de 2008.
O Acordo sobre a Conservação dos Albatrozes e Petréis é um Tratado Ambiental internacional com efeitos legais no Brasil. Trata-se de um documento importante do direito ambiental internacional. Confira o texto alguns pontos importantes que destacamos do texto do acordo.
O Acordo sobre a Conservação dos Albatrozes e Petréis é um Tratado Ambiental internacional com efeitos legais no Brasil. Trata-se de um documento importante do direito ambiental internacional. Confira o texto alguns pontos importantes que destacamos do texto do acordo.
Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP)
O Acordo se aplicará às espécies de albatrozes e petréis relacionados no Anexo 1 deste Acordo, e à sua área de ocorrência conforme definição no parágrafo 2(i) deste artigo.
Definições dos termos utilizados no texto do Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis.
- a) "Albatroz" e/ou "petrel" significa uma das espécies, subespécies ou populações de albatrozes e/ou, de acordo com o caso, petréis relacionados no Anexo 1 deste Acordo;
- b) "Secretariado" significa o órgão estabelecido pelo Artigo VIII deste Acordo;
- c) "Convenção" significa a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 1979;
- d) "CNUDM" significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982;
- e) "CCRVMA" significa a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, de 1980;
- f) "Secretariado da Convenção" significa a entidade estabelecida pelo Artigo IX da Convenção;
- g) "Comitê Consultivo" significa a entidade estabelecida pelo Artigo IX deste Acordo;
- h) "Parte" significa, a não ser que o contexto indique outro sentido, um Estado ou uma organização de integração econômica regional que seja Parte deste Acordo;
- i) “área de ocorrência” significa toda a extensão de terras ou de águas onde qualquer albatroz ou petrel habita, fica temporariamente, atravessa ou passa voando em qualquer momento em suas rotas costumeiras de migração;
- j) "Habitat" significa qualquer área que apresenta condições apropriadas de sobrevivência para albatrozes e/ou petréis;
- k) "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente; sendo que as que se abstiverem de votar não serão contadas entre as Partes presentes e votantes;
- l) "Espécies migratórias" significa toda a população ou uma porção geograficamente separada da população de qualquer espécie ou táxon inferior de animais silvestres, dentre cujos membros uma parte significativa cíclica e previsivelmente cruza um ou mais limites nacionais;
- m) "Estado de conservação de uma espécie migratória" significa o conjunto de influências que agem sobre a espécie migratória e que podem afetar sua ocorrência e abundância a longo prazo;
- n) O estado de conservação será considerado como "favorável" quando forem cumpridas todas as condições a seguir: i. os dados sobre a dinâmica populacional indicam que a espécie migratória se mantém a longo prazo; ii. a área de ocorrência da espécie migratória não está sendo reduzida agora e nem é provável que seja reduzida a longo prazo; iii. existe e existirá no futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha a longo prazo, e iv. a ocorrência e a abundância da espécie migratória se mantenham próximas à cobertura e aos níveis históricos, sempre que existam ecossistemas potencialmente adequados, sujeitos a um manejo correto da vida silvestre;
- o) O estado da conservação será considerado como "desfavorável" quando não for cumprida qualquer uma das condições estipuladas na alínea (n) deste artigo;
- p) "Estado da área de ocorrência" significa qualquer Estado que exerça jurisdição sobre qualquer parte da área de ocorrência de albatrozes ou de petréis, ou um Estado cujas embarcações de bandeira nacional participem, além dos limites de sua jurisdição, da captura, ou que tenham o potencial de capturar, albatrozes e petréis;
- q) "Capturar" significa retirar, caçar, pescar, capturar, perturbar, matar deliberadamente ou tentar realizar tais condutas; e
- r) “Organização regional de integração econômica” significa uma organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região, que possui competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.
Objetivo e Princípios Fundamentais do Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis.
- 1. O objetivo deste Acordo é atingir e manter um estado favorável para a conservação de albatrozes e petréis.
- 2. As Partes adotarão medidas, individualmente e em conjunto, para atingirem este objetivo.
- 3. Ao implementarem tais medidas, as Partes aplicarão extensamente a abordagem da precaução. Em particular, onde houver ameaça de graves ou irreversíveis impactos adversos ou danos, a ausência da plena certeza científica não será razão suficiente para adiar medidas destinadas a melhorar o estado de conservação dos albatrozes e petréis.
Medidas Gerais de Conservação
Na promoção de suas obrigações de adotarem medidas para atingir e manter um
estado favorável para a conservação de albatrozes e petréis, as Partes, levando
em conta o estabelecido pelo Artigo XIII:
- a) conservarão e, onde for viável e adequado, restaurarão os habitats que forem importantes para os albatrozes e petréis;
- b) eliminarão ou controlarão espécies não nativas prejudiciais aos albatrozes e petréis;
- c) desenvolverão e adotarão medidas para prevenir, retirar, minimizar ou mitigar os impactos adversos de atividades que puderem influenciar o estado de conservação dos albatrozes e petréis;
- d) iniciarão ou darão apoio a pesquisas sobre a conservação eficaz de albatrozes e petréis;
- e) assegurarão a existência e a adequação de formação, para, entre outros, a implementação de medidas de conservação;
- f) desenvolverão e manterão programas de conscientização e de compreensão sobre questões pertinentes à conservação de albatrozes e petréis;
- g) trocarão as informações e os resultados provenientes de programas de conservação de albatrozes e petréis, assim como de outros programas relevantes; e
- h) darão apoio para a implementação das ações elaboradas no Plano de Ação Internacional da FAO para a Redução da Captura Acidental de Aves Marinhas na Pesca com Espinhel, que complementem os objetivos deste Acordo.
Isenções
2.
As Partes, nos termos dos parágrafos 3 a 5 deste Artigo, proibirão toda captura
deliberada ou interferência prejudicial aos albatrozes e petréis, seus ovos ou
seus lugares de reprodução.
3.
As Partes somente poderão conceder isenção às proibições estabelecidas no
parágrafo 2 deste Artigo se não houver outro curso de ação satisfatório e se a
isenção se basear em um dos seguintes propósitos:
a)
melhorar a propagação, o restabelecimento ou a sobrevivência de albatrozes e
petréis;
b)
de maneira seletiva e com alcance limitado para propósitos científicos,
educativos ou afins;
c)
para acomodar as necessidades e práticas tradicionais de povos indígenas; ou
d)
em outras circunstâncias excepcionais que não sejam uma emergência imediata,
nas quais uma avaliação prévia de impacto ambiental será realizada e
disponibilizada publicamente, em conformidade com os requisitos do Plano de
Ação criado pelo Artigo VI.
4.
Qualquer isenção nos termos do parágrafo 3 deste Artigo será precisa e limitada
no espaço e no tempo, e não atuará em prejuízo do estado de conservação de
albatrozes ou de petréis. As Partes que concederem tais isenções apresentarão,
tão rápido quanto possível, todos os detalhes sobre as mesmas para o
Secretariado.
5.
O sacrifício humanitário, por pessoas devidamente autorizadas, para pôr fim ao
sofrimento de albatrozes ou de petréis gravemente feridos ou moribundos não
constituirá captura deliberada ou interferência prejudicial contra os mesmos.
6.
Em cumprimento de sua obrigação de tomarem medidas para atingir e manter um
estado favorável de conservação para albatrozes e petréis, as Partes
implementarão o Plano de Ação de maneira progressiva.
Capacitação
Para a implementação efetiva deste Acordo, será necessário oferecer assistência
para alguns Estados das áreas de ocorrência, inclusive através de pesquisas,
treinamento ou monitoramento para a implementação de medidas de conservação de
albatrozes e de petréis e de seus habitats, para o manejo desses habitats e
para a criação ou aperfeiçoamento de instituições científicas e administrativas
responsáveis pela implementação deste Acordo. As Partes darão prioridade à capacitação, através de financiamento,
treinamento, informação e apoio institucional, para a implementação deste
Acordo.
As partes, tendo em conta o Plano de Ação, cooperarão para:
- a) desenvolver sistemas para a coleta e a análise de dados, e para o intercâmbio de informações;
- b) intercambiar informações sobre a adoção e o cumprimento de leis e de outras medidas administrativas para a conservação de albatrozes e petréis;
- c) implementar programas educativos e de conscientização para os usuários de áreas onde albatrozes e petréis podem ser encontrados;
- d) formular e implementar programas abrangentes de informação ao público, sobre a conservação de albatrozes e petréis;
- e) desenvolver e implementar programas de treinamento sobre técnicas de conservação e medidas para mitigar as ameaças a albatrozes e petréis; e
- f) realizar intercâmbio de conhecimentos especializados, técnicas e informações.
Plano de Ação
O Anexo 2 desde Acordo constituirá um Plano de Ação para atingir e manter um
estado favorável de conservação de albatrozes e petréis. Com a devida consideração pelas capacidades das Partes para implementarem tais
ações, e com referência especificamente ao Artigo IV, o Plano de Ação
apresentará sempre as ações que as Partes adotarão progressivamente sobre
albatrozes e petréis, coerentes com as medidas gerais de conservação
especificadas no Artigo III, inclusive:
- a) a conservação da espécie;
- b) a conservação e restauração de habitats;
- c) o manejo das atividades humanas;
- d) a pesquisa e monitoramento;
- e) a recompilação de informações;
- f) a educação e a conscientização do público; e
- g) a implementação.
Índice do Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis.
· Preâmbulo
· Artigo I Âmbito, Definições e Interpretação
· Artigo II Objetivo e Princípios Fundamentais
· Artigo III Medidas Gerais de Conservação
· Artigo IV Capacitação
· Artigo V Cooperação entre as Partes
· Artigo VI Plano de Ação
· Artigo VII Implementação e Financiamento
· Artigo VIII Reunião das Partes
· Artigo IX Comitê Consultivo
· Artigo X Secretariado do Acordo
· Artigo XI Relações com outras Entidades Internacionais Relevantes
· Artigo XII Emendas ao Acordo
· Artigo XIII A Relação entre este Acordo e outras Legislações e Convenções Internacionais
· Artigo XIV Solução de Controvérsias
· Artigo XV Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão
· Artigo XVI Entrada em Vigor
· Artigo XVII Reservas
· Artigo XVIII Denúncia
· Artigo XIX Depositário
· Anexo 1 Espécies de Albatrozes e de Petréis às quais este Acordo se Aplica
· Anexo 2 Plano de Ação
Anexo
1
Espécies de Albatrozes e de Petréis às quais este Acordo se Aplica
Anexos
Atuais I e II da Convenção
Nova
Taxonomia*
Albatrozes
Diomedea
exulans (II)
Diomedea
exulans
Diomedea
dabbenena
Diomedea
antipodensis
Diomedea gibsoni
Diomedea amsterdamensis (I)
Diomedea
amsterdamensis
Diomedea
epomophora (II)
Diomedea
epomophora
Diomedea
sanfordi
Diomedea
irrorata (II)
Phoebastria
irrorata
Diomedea
cauta (II)
Thalassarche cauta
Thalassarche steadi
Thalassarche salvini
Thalassarche eremita
Diomedea bulleri (II)
Thalassarche bulleri
Thalassarche nov. sp. (platei)
Diomedea chrysostoma (II)
Thalassarche chrysostoma
Diomedea melanophris (II)
Thalassarche melanophris
Thalassarche impavida
Diomedea chlororhynchos (II)
Thalassarche carteri
Thalassarche chlororhynchos
Phoebetria
fusca (II)
Phoebetria
fusca
Phoebetria
palpebrata (II)
Phoebetria
palpebrata
Petréis
Macronectes
giganteus (II)
Macronectes giganteus
Macronectes halli (II)
Macronectes halli
Procellaria aequinoctialis (II)
Procellaria
aequinoctialis
Procellaria
aequinoctialis conspicillata (II)
Procellaria
conspicillata
Procellaria
parkinsoni (II)
Procellaria parkinsoni
Procellaria westlandica (II)
Procellaria
westlandica
Procellaria
cinerea (II)
Procellaria
cinerea
A
taxonomia relacionada acima reconhece a nomenclatura existente para albatrozes
e petréis constante dos Anexos I e II da Convenção (Coluna 1) e a nova
taxonomia (Coluna 2). No caso de adoção pela Conferência das Partes da
taxonomia da Coluna 2, a taxonomia da Coluna 1 caducará e deixará de fazer
parte deste Anexo.
*
A nova taxonomia está de acordo com a seguinte bibliografia:
Robertson,
C.J.R. e Nunn, G.B. 1997. "Toward a new
taxonomy for albatrosses." Páginas 413-19 em Albatross biology and
conservation, ed. por G. Robertson e R. Gales. Surrey Beatty & Sons,
Chipping Norton;
modificado
por Croxall, J.P. e Gales, R. 1997. "An
assessment of the conservation status of albatrosses." Páginas 46-65 em
Albatross biology and conservation, ed. por G. Robertson e R. Gales. Surrey
Beatty & Sons, Chipping Norton; e
Ryan, P.G. 1998. The taxonomic
and conservation status of the spectacled petrel Procellaria conspicillata. Bird Conservation
International 8:223-235.
Fonte: Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, DECRETO Nº 6.753, DE 28 DE JANEIRO DE 2009 Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6753.htm> Acessado em 26/12/2017
Imagem:
Por I, Sylfide, CC BY-SA 3.0,
https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=2430191
Veja também:
- Dicas de Preparação para Concursos na Área Ambiental.
- 6 Pontos Relevantes da Lei de Crimes Ambientais
- 15 Questões da Lei da Educação Ambiental. Lei 9.795/99, com gabarito.
- Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental.
- Meio Ambiente: Competência Municipal no Informativo 870 do STF




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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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