A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), foi aprovada na 29ª
Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação -
FAO, em 17 de novembro de 1997 sendo internalizada pelo Decreto nº 5.759/06. Importante tratado sobre meio ambiente.
Confira
o texto na íntegra
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS
VEGETAIS
(Texto aprovado na 29ª Conferência da
FAO)
ÍNDICE
ASSUNTO
PREÂMBULO
ARTIGO I - Propósitos e responsabilidades
ARTIGO II - Terminologia utilizada
ARTIGO III - Relação com outros acordos internacionais
ARTIGO IV - Disposições gerais relativas aos acordos institucionais de proteção
fitossanitária nacional
ARTIGO V - Certificação fitossanitária
ARTIGO VI - Pragas regulamentadas
ARTIGO VII - Disposições relativas à importação
ARTIGO VIII - Cooperação Internacional
ARTIGO IX - Organizações regionais de proteção fitossanitária
ARTIGO X - Normas
ARTIGO XI - Comissão de Medidas Fitossanitárias
ARTIGO XII - Secretaria
ARTIGO XIII - Solução de controvérsias
ARTIGO XIV - Substituição de acordos anteriores
ARTIGO XV - Aplicação territorial
ARTIGO XVI - Acordos suplementares
ARTIGO XVII - Ratificação e adesão
ARTIGO XVIII - Partes não contratantes
ARTIGO XIX - Idiomas
ARTIGO XX - Assistência técnica
ARTIGO XXI - Emendas
ARTIGO XXII - Vigência
ARTIGO XXIII - Denúncia
ANEXO
Modelo de certificado fitossanitário
Modelo de certificado fitossanitário para reexportação
PREÂMBULO
As partes contratantes,
reconhecendo a necessidade da cooperação internacional para controlar e
prevenir as pragas de plantas e produtos vegetais, bem como sua disseminação
internacional, e especialmente sua introdução em áreas ameaçadas;
reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem estar tecnicamente
justificadas, ser transparentes e não devem ser aplicadas de maneira a
constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada ou ainda uma
restrição implícita ao comércio internacional em particular;
desejando assegurar uma estreita coordenação das medidas tomadas para tais
fins;
desejando estabelecer um marco para a formulação e aplicação de medidas
fitossanitárias harmonizadas e para a elaboração de normas internacionais com
esta finalidade;
tendo em conta os princípios aprovados internacionalmente que regem a proteção
das plantas, da saúde humana e dos animais e do meio ambiente; e
observando os acordos concluídos durante as Negociações Comerciais
Multilaterais da Rodada do Uruguai e, particularmente, os relativos ao Acordo
sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Propósitos e Responsabilidades
1 - Com o propósito de atuar eficaz e conjuntamente para prevenir a
disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais, bem como
promover medidas apropriadas para controlá-las, as partes contratantes
comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas
especificadas na presente Convenção e em outros acordos suplementares para dar
cumprimento ao Artigo XVI;
2 - Cada parte contratante assumirá a responsabilidade de fazer cumprir em seu
território as medidas prescritas pela presente Convenção sem prejuízo das obrigações
assumidas em virtude de outros acordos internacionais;
3 - A divisão das responsabilidades para o cumprimento dos requisitos desta
Convenção entre as Organizações Membros da FAO e seus Estados membros, que
sejam partes contratantes da presente Convenção, far-se-á de conformidade com
suas competências respectivas.
4 - As disposições da presente Convenção podem, quando as partes contratantes
julgarem-nas apropriadas, ser aplicadas não só aos vegetais e seus produtos,
mas também a locais de armazenamento, de embalagem, aos meios de transporte,
containers, solo e todo outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou
disseminar pragas de plantas, em particular quando envolver o transporte
internacional.
ARTIGO II
Terminologia Utilizada
1 - Na presente Convenção, os termos especificados terão o significado conforme
definido a seguir:
"Análise de Risco de Pragas" - processo de avaliação de provas
biológicas, científicas e econômicas para determinar se uma praga deve ser
regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que devem
ser adotadas para controlá-la;
"Área de Baixa Prevalência de Pragas" - área delimitada pelas
autoridades competentes, que pode corresponder à totalidade de um país, parte
de um país ou à totalidade ou partes de vários países, em que uma determinada
praga se encontra em baixo nível e que está sujeita a medidas de efetiva
vigilância, controle ou erradicação;
"Área em Perigo" - Área na qual os fatores ecológicos favorecem o
estabelecimento de uma praga cuja presença dentro da área dará como resultado
importantes perdas econômicas;
"Artigo Regulamentado" - qualquer planta, produto vegetal, lugar de
armazenamento, de embalagem, meio de transporte, container, solo e qualquer
outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que
se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando
estiver envolvido o transporte internacional;
"Comissão" - a Comissão de Medidas Fitossanitárias, estabelecida
conforme o disposto no Artigo XI;
"Estabelecimento" - perpetuação, em um futuro previsível, de uma
praga dentro de uma área depois da sua entrada;
"Introdução" - entrada de uma praga que resulta no seu
estabelecimento;
"Medida fitossanitária" - qualquer legislação, regulamento ou
procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou a
disseminação de pragas;
"Medidas fitossanitárias harmonizadas" - medidas fitossanitárias
estabelecidas pelas partes contratantes tendo como base normas internacionais;
"Normas Internacionais" - normas internacionais estabelecidas de
conformidade com o disposto no Artigo X, parágrafos 1 e 2;
"Normas Regionais" - normas estabelecidas por uma organização
regional de proteção fitossanitária para servir de guia aos seus membros;
"Plantas" - plantas vivas e partes delas, incluindo-se suas sementes
e o seu germoplasma;
"Praga" - qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou
agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais;
"Praga Quarentenária" - praga de importância econômica potencial para
uma área em perigo, quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está
dispersa e encontra-se sob controle oficial;
"Praga Não Quarentenária Regulamentada - praga não quarentenária cuja
presença em plantas para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões
economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território
da parte contratante importadora;
"Praga Regulamentada" - praga quarentenária ou praga não
quarentenária regulamentada;
"Produtos Vegetais" - material não manufaturado de origem vegetal
(inclusive os grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou
por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de
pragas;
"Secretário" - Secretário da Comissão nomeado em conformidade com o
Artigo XII;
"Tecnicamente Justificado" - justificado com base nas conclusões de
uma apropriada análise de risco de pragas ou, quando aplicável, outro exame e
avaliação comparável da informação científica disponível;
2 - Considerar-se-á que as definições que figuram neste Artigo, dada a sua
limitação à aplicação da presente Convenção, não afetam as definições contidas
nas leis nacionais ou regulamentações das partes contratantes.
ARTIGO III
Relação com Outros Acordos
Internacionais
O disposto na presente Convenção não afetará os direitos e obrigações das
partes contratantes em virtude dos acordos internacionais relevantes.
ARTIGO IV
Disposições Gerais Relativas aos
Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional
1 - Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para
estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de
proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas
no presente Artigo.
2 - Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção
fitossanitária incluem-se as seguintes:
a) a emissão de certificados referentes à regulamentação fitossanitária do país
importador para o envio de plantas, produtos vegetais e outros artigos
regulamentados;
b) a vigilância de vegetais tanto os cultivados, (por exemplo campos,
plantações, viveiros, jardins, casas de vegetação e laboratórios) como os da
flora silvestre, das plantas e produtos vegetais em armazenamento ou em
transporte, particularmente com o objetivo de informar da presença, do foco e
da disseminação de pragas, bem como controlá-las, incluindo a apresentação dos
informes referidos no parágrafo 1 a) do Artigo VIII;
c) a inspeção das cargas de vegetais e de seus produtos envolvidos nas trocas
internacionais e, quando for apropriado, a inspeção de outros artigos
regulamentados, particularmente com vistas a prevenir a introdução e/ou a
disseminação de pragas;
d) a desinfestação ou desinfecção das cargas de plantas, produtos vegetais, e
outros artigos regulamentados, particularmente aqueles que estejam envolvidos
no trânsito internacional, para cumprir os requisitos fitossanitários;
e) a proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de
áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas;
f) a realização das análises de risco de pragas;
g) assegurar, mediante procedimentos apropriados, que a segurança
fitossanitária das cargas, depois da certificação fitossanitária, com respeito
à composição, substituição e reinfestação, seja mantida antes da exportação; e
h) a capacitação e formação de pessoal.
3 - Cada parte contratante tomará as medidas necessárias, da melhor forma
possível, para:
a) a distribuição, dentro do território da parte contratante, de informação
sobre pragas regulamentadas e meios de preveni-las e controlá-las;
b) a pesquisa no campo da proteção fitossanitária;
c) a promulgação da regulamentação fitossanitária; e
d) o desempenho de qualquer outra função que possa ser necessária para a
aplicação desta Convenção.
4 - Cada uma das partes contratantes apresentará ao Secretário, uma descrição
de sua organização nacional encarregada oficialmente da proteção fitossanitária
e das modificações que nela sejam introduzidas. Uma parte contratante
proporcionará à outra parte contratante que a solicite, uma descrição de seus
acordos institucionais em matéria de proteção fitossanitária.
ARTIGO V
CertificaçãoFitossanitária
1 - Cada parte contratante adotará disposições para a certificação
fitossanitária, com o objetivo de garantir que as plantas, produtos vegetais e
outros artigos regulamentados exportados e suas partidas estejam de acordo com
a declaração de certificação que deve ser feita em cumprimento do parágrafo 2
b) deste Artigo.
2 - Cada parte contratante adotará providências para a emissão de certificados
fitossanitários de acordo com as disposições seguintes:
a) A inspeção e outras atividades a ela relacionadas que conduzam à emissão de
certificados fitossanitários, serão efetuadas somente pela organização oficial
nacional de proteção fitossanitária ou sob sua autoridade. A emissão de
certificados fitossanitários estará a cargo de funcionários públicos
tecnicamente qualificados e devidamente autorizados pela organização oficial
nacional de proteção fitossanitária para que atuem em seu nome e sob seu
controle, dispondo dos conhecimentos e das informações necessárias, de tal
forma que as autoridades das partes contratantes importadoras possam aceitar os
certificados fitossanitários como documentos dignos de fé;
b) os certificados fitossanitários ou sua versão eletrônica se esta for aceita
pela parte contratante importadora, deverão ser redigidos de acordo com os
modelos constantes no anexo à presente Convenção. Estes certificados serão
preenchidos e emitidos levando-se em conta as normas internacionais
pertinentes; e
c) as correções ou supressões não certificadas invalidarão os certificados.
3 - Cada parte contratante compromete-se a não exigir que as partidas de
plantas ou produtos vegetais ou outros artigos regulamentados importados para o
seu território, sejam acompanhados de certificados fitossanitários que não
estejam de acordo com os modelos Anexos a esta Convenção. Toda a declaração
adicional exigida deverá limitar-se ao que estiver tecnicamente justificado.
ARTIGO VI
Pragas Regulamentadas
1 - As partes contratantes poderão exigir a aplicação de medidas fitossanitárias
para as pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, sempre que
tais medidas sejam:
a) não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas
estiverem presentes no território da parte contratante importadora; e
b) limitadas ao que seja necessário para proteger a sanidade vegetal e/ou
salvaguardar o uso proposto e esteja tecnicamente justificado pela parte
contratante interessada.
2 - As partes contratantes não exigirão a aplicação de medidas fitossanitárias
no comércio internacional para as pragas não regulamentadas.
ARTIGO VII
Disposições Relativas à Importação
1 - Com a finalidade de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas
regulamentadas nos seus respectivos territórios, as partes contratantes terão
autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os acordos
internacionais em vigor, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros
artigos regulamentados e, para esse fim, podem:
a) prescrever e adotar medidas fitossanitárias com respeito à importação de
plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, incluindo, por
exemplo, inspeção, proibição da importação e tratamento;
b) proibir a entrada, reter ou exigir tratamento, destruição ou retirada do seu
território, de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, bem
como de cargas que não estejam em conformidade com as medidas fitossanitárias
prescritas ou adotadas nos termos da alínea "a" deste Artigo;
c) proibir ou restringir o movimento de pragas regulamentadas em seus
territórios; e
d) proibir ou restringir em seus territórios, o movimento de agentes de
controle biológico e outros organismos de interesse fitossanitário que sejam
considerados benéficos.
2 - Com a finalidade de minimizar a interferência no comércio internacional, as
partes contratantes, no exercício de sua autoridade e tendo em vista o disposto
no parágrafo 1 deste Artigo, comprometem-se a proceder de acordo com as disposições
seguintes:
a) as partes contratantes, ao aplicarem sua legislação fitossanitária, não
tomarão nenhuma das medidas especificadas no parágrafo 1 deste Artigo, a não
ser que sejam necessárias por razões fitossanitárias e que sejam tecnicamente
justificáveis;
b) as partes contratantes deverão publicar e divulgar os requisitos, restrições
e proibições fitossanitárias imediatamente após sua adoção a quaisquer das
partes contratantes que considerem que possam ser diretamente afetadas por tais
medidas;
c) as partes contratantes deverão, se alguma delas solicitar, colocar a
disposição os fundamentos dos requisitos, restrições e proibições
fitossanitárias;
d) no caso de uma parte contratante exigir que as cargas de certas plantas ou
produtos vegetais sejam importados em determinados pontos de ingresso, tais
pontos deverão ser selecionados de maneira que não dificultem
desnecessariamente o comércio internacional. A respectiva parte contratante
publicará uma lista dos referidos pontos de entrada e a enviará ao Secretário,
a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que ela pertença,
a todas as partes que poderiam ver-se diretamente afetadas, e a outras partes
contratantes que solicitarem a referida lista. Estas restrições sobre os pontos
de ingresso não serão aplicadas a menos que as plantas, produtos vegetais ou
outros artigos regulamentados em questão, necessitem ser amparados por
certificados fitossanitários ou serem submetidos a inspeção ou tratamento;
e) qualquer inspeção ou outro procedimento fitossanitário exigido pela
organização de proteção fitossanitária de uma parte contratante para uma
remessa de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados que
sejam ofertados para importação, deverá efetuar-se o mais rápido possível tendo
devidamente em conta a sua perecibilidade;
f) as partes contratantes importadoras deverão informar, com a antecedência
possível, os casos importantes do não cumprimento da certificação
fitossanitária pela parte contratante exportadora interessada ou, quando
aplicável, pela parte contratante reexportadora interessada. A parte
contratante exportadora ou, quando aplicável, a parte contratante reexportadora
em questão, investigará e comunicará à parte contratante importadora em
questão, quando solicitado, as conclusões de sua investigação;
g) as partes contratantes deverão estabelecer somente medidas fitossanitárias
que estejam tecnicamente justificadas, adequadas ao respectivo risco de pragas
e que se constituam nas medidas menos restritivas disponíveis e determinem um
impedimento mínimo ao deslocamento internacional de pessoas, produtos básicos e
meios de transporte;
h) as partes contratantes deverão assegurar, quando as condições se modificarem
e se disponha de novos dados, que procederão a pronta modificação das medidas
fitossanitárias ou sua supressão, caso elas não sejam mais necessárias;
i) as partes contratantes deverão estabelecer e atualizar, da melhor forma
possível, listas de pragas regulamentadas, com seus nomes científicos e
colocá-las periodicamente à disposição do Secretário, das organizações
regionais de proteção fitossanitária a que pertençam e a outras partes
contratantes, caso elas as solicitem; e
j) as partes contratantes deverão conduzir, da melhor forma possível, uma
vigilância de pragas, desenvolver e manter informação adequada sobre a situação
delas para facilitar sua categorização, assim como para que sejam elaboradas
medidas fitossanitárias apropriadas. Esta informação será colocada à disposição
das partes contratantes que a solicitarem.
3 - Uma parte contratante poderá aplicar as medidas especificadas neste Artigo
a pragas que possam não ter a capacidade de estabelecer-se em seus territórios
mas que, caso consigam neles entrar, causariam danos econômicos. As medidas a
serem adotadas para controlar tais pragas devem estar tecnicamente
justificadas.
4 - As partes contratantes poderão aplicar as medidas especificadas neste
Artigo às partidas em trânsito pelos seus territórios, só quando elas estiverem
tecnicamente justificadas e sejam necessárias para prevenir a introdução e/ou
disseminação de pragas.
5 - Nada do disposto neste Artigo impedirá às partes
contratantes importadoras ditar disposições especiais, estabelecendo as
salvaguardas adequadas para a importação com fins de pesquisa científica ou de
ensino, de plantas e, produtos vegetais, outros artigos regulamentados e pragas
de plantas.
6 - Nada do disposto neste Artigo impedirá a qualquer parte contratante adotar
medidas apropriadas de emergência ante a detecção de uma praga que represente
uma possível ameaça para seus territórios ou a notificação de tal detecção.
Qualquer medida nesse sentido deverá ser avaliada o mais breve possível para
assegurar que esteja justificada a sua manutenção. A medida tomada será
notificada imediatamente às partes contratantes interessadas, ao Secretário e a
qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que pertença a parte
contratante.
ARTIGO VIII
Cooperação Internacional
1 - As partes contratantes cooperarão entre si o máximo possível para o
cumprimento das finalidades da presente Convenção e deverão, em particular:
a) cooperar no intercâmbio de informações sobre pragas de plantas,
principalmente comunicando a presença, o foco ou a disseminação de pragas que
possam constituir uma ameaça imediata ou potencial, de conformidade com os
procedimentos que possam ser estabelecidos pela Comissão;
b) participar, sempre que possível, em quaisquer campanhas especiais para
controlar as pragas que possam ameaçar seriamente a produção de cultivos e que
requeiram medidas internacionais para fazer frente às emergências; e
c) cooperar, na medida do possível, no fornecimento de informações técnicas e
biológicas necessárias para as análises de risco de pragas.
2 - Cada parte contratante designará um ponto de contato para o intercâmbio de
informações relacionado com a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO IX
Organizações Regionais de Proteção
Fitossanitária
1 - As partes contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente para
estabelecer organizações regionais de proteção fitossanitária nas regiões
apropriadas.
2 - As organizações regionais de proteção fitossanitária funcionarão como
organismos de coordenação nas regiões de sua jurisdição, participarão nas
diversas atividades para alcançar os objetivos desta Convenção e, quando
convier, reunirão e divulgarão informações.
3 - As organizações regionais de proteção fitossanitária cooperarão com o
Secretário na consecução dos objetivos da Convenção e, quando for o caso,
também com o Secretário e com a Comissão na elaboração de normas
internacionais.
4 - O Secretário convocará Consultas Técnicas periódicas de representantes das
organizações regionais de proteção fitossanitária para:
a) promover a elaboração e utilização de normas internacionais relevantes para
medidas fitossanitária; e
b) estimular a cooperação inter-regional para a promoção de medidas
fitossanitárias harmonizadas destinadas a controlar pragas e impedir sua
disseminação e/ou sua introdução.
ARTIGO X
Normas
1 - As partes contratantes acordam em cooperar na elaboração de normas
internacionais de conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão.
2 - A aprovação das normas internacionais estará a cargo da Comissão.
3 - As normas regionais devem ser consistentes com os princípios desta
Convenção; tais normas poderão ser depositadas na Comissão para sua
consideração como possíveis normas internacionais sobre medidas fitossanitárias
caso elas sejam de aplicação mais ampla.
4 - Quando forem empreendidas atividades relacionadas com esta Convenção, as
partes contratantes deverão ter em conta, se for o caso, as normas internacionais.
ARTIGO XI
Comissão de Medidas Fitossanitárias
1 - As partes contratantes comprometem-se a criar a Comissão de Medidas
Fitossanitárias no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e
Alimentação - FAO.
2 - As funções da Comissão serão as de promover a plena consecução dos
objetivos da Convenção, e em particular:
a) examinar a situação da proteção fitossanitária no mundo e a necessidade de
medidas para controlar a disseminação internacional de pragas e sua introdução
em áreas em perigo;
b) estabelecer e manter sob revisão, os mecanismos e procedimentos
institucionais necessários para a elaboração e aprovação de normas
internacionais e aprová-las;
c) estabelecer regras e procedimentos para a solução de controvérsias de
conformidade com o disposto no Artigo XIII;
d) estabelecer os órgãos auxiliares da Comissão que possam ser necessários para
a apropriada implementação de suas funções;
e) aprovar diretrizes relativas ao reconhecimento das organizações regionais de
proteção fitossanitária;
f) estabelecer cooperação com outras organizações internacionais relevantes
sobre assuntos compreendidos no âmbito da presente Convenção;
g) adotar as recomendações que sejam necessárias para a aplicação da Convenção;
e
h) desempenhar outras funções que possam ser necessárias para o alcance dos
objetivos desta Convenção.
3 - Poderão pertencer à Comissão todas as partes contratantes.
4 - Cada parte contratante poderá ser representada nas reuniões da
Comissão por um só delegado, que pode estar acompanhado de um suplente e por
especialistas e assessores. Os suplentes, especialistas e assessores poderão
tomar parte nos procedimentos da Comissão, mas não terão direito a votar,
exceto no caso de um suplente devidamente autorizado para substituir ao
delegado.
5 - As partes contratantes farão todo o possível para alcançar um acordo sobre
todos os assuntos por consenso. No caso em que se esgotem todos os esforços
para alcançá-lo e não se haja chegado a um acordo, a decisão adotar-se-á, em
última instância, pela maioria de dois terços das partes contratantes presentes
e votantes.
6 - Uma Organização Membro da FAO que seja parte contratante e os Estados
Membros desta Organização que sejam partes contratantes exercerão os direitos e
cumprirão suas obrigações que lhes correspondam como membros, em conformidade,
mutatis mutandis, com as disposições da Constituição e o Regulamento Geral da
FAO.
7 - A Comissão poderá aprovar e emendar, caso necessário, seu próprio
regulamento, que não deverá ser incompatível com a presente Convenção e com a
Constituição da FAO.
8 - O Presidente da Comissão convocará uma reunião ordinária anual da Comissão.
9 - As reuniões extraordinárias da Comissão serão convocadas pelo seu
Presidente por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
10 - A Comissão elegerá seu Presidente e não mais do que dois Vice-Presidentes,
cada um dos quais ocupará o cargo por um período de dois anos.
ARTIGO XII
Secretaria
1 - O Secretário da Comissão será nomeado pelo Diretor Geral da FAO.
2 - O Secretário contará com a ajuda do pessoal de secretaria que seja
necessário.
3 - O Secretário se encarregará de implementar as políticas e atividades da
Comissão e de desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam designadas na
presente Convenção, mantendo a Comissão informada a esse respeito.
4 - O Secretário divulgará:
a) normas internacionais, dentro de um prazo de 60 dias a partir de sua
aprovação, a todas as partes contratantes;
b) listas de pontos de ingresso comunicadas pelas partes contratantes, tal como
se estipula no parágrafo 2 d) do Artigo VII, a todas as partes contratantes;
c) listas de pragas regulamentadas cuja introdução está proibida ou a que se
faz referência no parágrafo 2 i) do Artigo VII, a todas as partes contratantes
e às organizações regionais de proteção fitossanitária; e
d) informação recebida das partes contratantes sobre requisitos, restrições e
proibições, conforme estabelece o parágrafo 2 b) do Artigo VII, e descrições
das organizações nacionais de proteção fitossanitária, de acordo com o que
estabelece o parágrafo 4 do Artigo IV.
5 - O Secretário proporcionará traduções nos idiomas oficiais da FAO da
documentação para as reuniões da Comissão e das normas internacionais.
6 - O Secretário cooperará com as organizações regionais de proteção
fitossanitária, para alcançar os objetivos da Convenção.
ARTIGO XIII
Solução de Controvérsias
1 - No caso de surgir uma controvérsia a respeito da interpretação ou aplicação
desta Convenção ou se uma das partes contratantes considera que a atitude de
outra parte contratante está em conflito com as obrigações que a ela impõe os
Artigos V e VII desta Convenção e, especialmente, no que se refere às razões
que tenha para proibir ou restringir as importações de plantas, produtos
vegetais ou outros artigos regulamentados procedentes de seus territórios, as
partes contratantes interessadas deverão consultar-se com a brevidade possível
com o objetivo de solucionar a controvérsia.
2 - Na hipótese da controvérsia não poder ser solucionada pelos meios indicados
no parágrafo 1, a parte ou partes contratantes interessadas poderão solicitar
ao Diretor Geral da FAO que nomeie um Comitê de especialistas para examinar a
questão, em conformidade aos regulamentos e procedimentos que possam ser
adotados pela Comissão.
3 - Cada parte contratante interessada deverá designar representantes para
integrar o Comitê. O Comitê examinará o objeto da controvérsia, considerando
todos os documentos e demais meios de prova apresentados pelas partes
contratantes interessadas. O Comitê deverá preparar um relatório sobre os
aspectos técnicos da controvérsia visando buscar uma solução. A preparação do
relatório e sua aprovação deverão ajustar-se aos regulamentos e procedimentos
estabelecidos pela Comissão e será transmitido pelo Diretor Geral às partes
contratantes interessadas. O relatório poderá ser apresentado também, quando
solicitado, ao órgão competente da organização internacional encarregada de
solucionar as controvérsias comerciais.
4 - As partes contratantes acordam que as recomendações do referido Comitê,
embora não tenham caráter obrigatório, constituirão a base para que as partes
contratantes interessadas examinem novamente as questões que geraram o
desacordo.
1 - As partes contratantes interessadas
dividirão os gastos dos especialistas.
2 - As disposições do presente Artigo
serão complementares e não derrogarão os procedimentos de solução de
controvérsias estipulados em outros acordos internacionais relativos a assuntos
comerciais.
ARTIGO XIV
Substituição de Acordos Anteriores
Entre as partes contratantes, a presente Convenção põe fim e substitui a
Convenção Internacional relativa às medidas que devem ser tomadas contra a
Phylloxera vastatrix, subscrita em 3 de novembro de 1881, à Convenção adicional
firmada em Berna a 15 de abril de 1889 e à Convenção Internacional de Proteção
Fitossanitária firmada em Roma em 16 de abril de 1929.
ARTIGO XV
Aplicação Territorial
1 - Qualquer parte contratante pode, no momento da ratificação, da adesão ou
posteriormente, enviar ao Diretor Geral da FAO a declaração de que esta
Convenção estender-se-á a todos ou a alguns dos territórios de cujas relações
internacionais sejam responsáveis, e esta Convenção aplicar-se-á a todos os
territórios especificados na referida declaração a partir do trigésimo dia de
sua recepção pelo Diretor Geral.
1 - Qualquer parte contratante que
enviou ao Diretor Geral da FAO uma declaração de acordo com o parágrafo 1 deste
Artigo, poderá, em qualquer momento, remeter uma nova declaração que modifique
a abrangência de qualquer declaração anterior ou que faça cessar a aplicação
das disposições da presente Convenção a qualquer território. A citada
modificação ou cancelamento surtirá efeito trinta dias após a data em que a
declaração tenha sido recebida pelo Diretor Geral.
2 - O Diretor Geral da FAO informará a
todas as partes contratantes de qualquer declaração recebida relativa a este
Artigo.
ARTIGO XVI
Acordos Suplementares
1 - As partes contratantes poderão, com a finalidade de resolver problemas
especiais de proteção fitossanitária que necessitem particular atenção ou
cuidado, celebrar acordos suplementares. Tais acordos poderão ser aplicáveis a
regiões específicas, a determinadas pragas, a certas plantas e produtos
vegetais, a determinados métodos de transporte internacional de plantas,
produtos vegetais, ou que seja complementar de qualquer outra forma às
disposições desta Convenção.
2 - Qualquer acordo suplementar deste tipo entrará em vigor para cada parte
contratante interessada, depois de ser aceito em conformidade aos acordos
suplementares pertinentes.
3 - Os acordos suplementares promoverão o alcance dos objetivos desta Convenção
e se ajustarão aos seus princípios e disposições, assim como aos princípios de
transparência, não discriminação e de evitar restrições implícitas,
especialmente ao comércio internacional
ARTIGO XVII
Ratificação e Adesão
1 - Esta Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados até 1º de
maio de 1952 e deverá ser ratificada com a maior brevidade possível. Os
instrumentos de ratificação serão depositados no Escritório do Diretor Geral da
FAO, que comunicará a todos os Estados signatários a data em que se verificou
tal depósito.
2 - Imediatamente após ter entrado em vigor esta Convenção, conforme o disposto
no Artigo XXII, ficará aberta para a adesão dos Estados não signatários e
Organizações Membros da FAO. A adesão efetuar-se-á mediante a entrega do
instrumento de adesão ao Diretor Geral da FAO, que comunicará o fato a todas as
partes contratantes.
3 - Quando uma Organização Membro da FAO torna-se parte contratante desta
Convenção, ela deverá, de acordo com o disposto no parágrafo 7 do Artigo II da
Constituição da FAO, segundo a qual ela se convenciona, notificar, no momento
de sua adesão, as modificações e esclarecimentos a sua declaração de
competências de acordo com o parágrafo 5 do Artigo II da Constituição da FAO,
caso seja necessário, tendo em conta sua aceitação nesta Convenção. Qualquer
parte contratante desta Convenção poderá, em qualquer momento, solicitar a uma
Organização Membro da FAO que seja parte contratante nesta Convenção, que
facilite informação sobre quem, entre a Organização Membro e seus Estados
membros, é responsável pela aplicação de determinado assunto regulado por esta
Convenção. A Organização Membro deverá fornecer esta informação dentro de um
prazo razoável.
ARTIGO XVIII
Partes não Contratantes
As partes contratantes encorajarão a qualquer Estado ou Organização Membro da
FAO que não seja parte da presente Convenção a aceitá-la e encorajarão a
qualquer parte não contratante a aplicar medidas fitossanitárias que estejam de
acordo com esta Convenção e com toda norma internacional adotada em virtude da
citada Convenção.
ARTIGO XIX
Idiomas
1 - Serão textos autênticos da Convenção os redigidos nos idiomas oficiais da
FAO.
2 - Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada como uma
exigência às partes contratantes de proporcionar e publicar documentos ou
proporcionar cópias deles em idiomas distintos daqueles da parte contratante,
com as exceções das indicadas no parágrafo 3 do presente Artigo.
3 - Os seguintes documentos serão redigidos ao menos em uma das línguas
oficiais da FAO:
a) informação feita de acordo com o disposto no parágrafo 4 do Artigo IV;
b) notas contendo dados bibliográficos transmitidas de acordo com o disposto no
parágrafo 2 b) do Artigo VII;
c) informação comunicada com vistas ao disposto nos parágrafos 2 b), d), i) e
j) do Artigo VII;
d) notas com dados bibliográficos e um breve resumo sobre documentos de
interesse relativos à informação proporcionada de acordo com o disposto no
parágrafo 1 a) do Artigo VIII;
e) solicitações de informação aos pontos de contato, assim como às respectivas
respostas, excluídos os documentos anexados; e
f) todo documento colocado à disposição das partes contratantes para as
reuniões da Comissão.
ARTIGO XX
Assistência Técnica
As partes contratantes comprometem-se em fomentar a prestação de assistência
técnica mútua, especialmente àquelas que sejam países em desenvolvimento, de
maneira bilateral ou por meio das organizações internacionais apropriadas, com
o objetivo de facilitar a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO XXI
Emendas
1- Qualquer proposta que uma parte contratante faça para emendar esta Convenção
deverá ser comunicada ao Diretor Geral da FAO.
2 - Qualquer proposta de emenda a esta Convenção recebida pelo Diretor Geral da
FAO de uma parte contratante deverá ser apresentada durante um período
ordinário ou extraordinário de sessões da Comissão para sua aprovação e, se a
emenda implica mudanças técnicas de importância ou impõe obrigações adicionais
às partes contratantes, deverá ser estudada por um comitê consultivo de especialistas
convocado pela FAO antes da reunião da Comissão.
3 - O Diretor Geral da FAO notificará às partes contratantes qualquer proposta
de emenda à presente Convenção, que não seja ao seu Anexo, no máximo na data em
que for enviado o programa do período de sessões da Comissão na qual será
apreciada a referida emenda.
4 - Qualquer proposição de emendas a esta Convenção exigirá a aprovação da
Comissão e entrará em vigor após 30 dias de sua aprovação por dois terços das
partes contratantes. Todo instrumento depositado por uma Organização Membro da
FAO, não será considerado adicional aos depositados pelos Estados Membros da
referida organização.
5 - Entretanto, as emendas que impliquem novas obrigações para as partes
contratantes somente entrarão em vigor, para cada uma das referidas partes,
depois que elas as aceitem e após transcorridos trinta dias dessa aceitação. Os
instrumentos de aceitação das emendas que impliquem novas obrigações deverão
ser depositados junto ao Diretor Geral da FAO que, por sua vez, deverá informar
a todas as partes contratantes, do recebimento das aceitações e da entrada em
vigor das emendas.
6 - As propostas de emendas aos modelos de certificado fitossanitário que
figuram no Anexo a esta Convenção, serão enviadas ao Secretário e examinadas
pela Comissão para sua aprovação. As emendas ao Anexo a esta Convenção que a
Comissão aprovar, entrarão em vigor noventa dias após a sua notificação pelo
Secretário às partes contratantes.
7 - Durante um período que não exceda doze meses, contados a partir do momento
da entrada em vigor de uma emenda aos modelos de certificado fitossanitário
constantes no Anexo a esta Convenção, as versões anteriores do certificado
permanecerão legalmente válidas.
ARTIGO XXII
Vigência
Tão logo esta Convenção tenha sido ratificada por três Estados signatários,
entrará em vigor entre eles. Para cada Estado ou Organização Membro da FAO que
a ratifique ou que a ela adira posteriormente, entrará em vigor a partir da
data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO XXIII
Denúncia
1 - Qualquer parte contratante poderá a qualquer momento denunciar esta
Convenção mediante notificação dirigida ao Diretor Geral da FAO, que por sua
vez informará imediatamente a todas as partes contratantes.
2 - A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral da FAO
tiver recebido a notificação.
A N E X O
Modelo de Certificado Fitossanitário
Nº__________
Organização de Proteção
Fitossanitária_________________________________
A: Organização de Proteção
Fitossanitária de____________________________
I - Descrição da Partida
Nome e endereço do
exportador:_______________________________________
Nome e endereço do
destinatário:______________________________________
Número e descrição dos
volumes:______________________________________
Marcas que os distinguem:
___________________________________________
Lugar de
origem:____________________________________________________
Meios de transporte
declarados:_______________________________________
Ponto de ingresso
declarado:__________________________________________
Quantidade declarada e nome do
produto:________________________________
Nome científico das
plantas:___________________________________________
Pelo presente certifica-se que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos
regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou testados, de acordo com
os procedimentos oficiais adequados e considera-se que estão livres das pragas
quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem
os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora,
incluídos os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas.
Considera-se que estão substancialmente livres de outras pragas (*)
II. Declaração Adicional
III - Tratamento de Desinfestação e Desinfecção
Data____Tratamento____Produto químico
(ingrediente ativo)___________________
Duração e
Temperatura_____________________Concentração_________________
Informação
adicional____________________________________________________
Lugar da expedição________________________________
(Carimbo da Organização) Nome do
servidor autorizado_______________________
Data____________ _______________________________
Assinatura
___________________________________________________________________
Esta
Organização__________________________(nome da organização de proteção
fitossanitária), seus servidores e representantes declinam de toda a
responsabilidade financeira resultante deste certificado. (*)
(*) Cláusula facultativa
Modelo de Certificado Fitossanitário
para Reexportação
Nº__________
Organização de Proteção Fitossanitária
de___________(parte contratante de reexportação)
A: Organização de Proteção
Fitossanitária de __________(parte(s) contratante(s) de importação)
I - Descrição da Carga
Nome e endereço do
exportador:________________________________
Nome e endereço do
destinatário________________________________
Número e descrição dos
volumes________________________________
Marcas que os distinguem
_____________________________________
Lugar de
origem______________________________________________
Meios de transporte declarados
_________________________________
Ponto de ingresso
declarado____________________________________
Quantidade declarada e nome do produto
_________________________
Nome científico das plantas
____________________________________
Pelo presente certifica-se que as
plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima,
foram importados de______________(parte contratante de reexportação)
desde____________(parte contratante de origem) baseado no Certificado
Fitossanitário Nº ________________do qual o original * [ ] a cópia autenticada
* [ ] está anexa ao presente certificado; que são embalados * [ ] reembalados *
[ ] dentro das embalagens iniciais * [ ] dentro de novas embalagens * [ ]; que
segundo o certificado fitossanitário original * [ ] e a inspeção adicional * [
] , são considerados em conformidade com as exigências fitossanitárias em vigor
da parte contratante importadora, e que durante o armazenamento em
_________________(parte contratante de reexportação) a partida não foi exposta
ao risco de infestação ou infecção.
* [ ]: Pôr uma cruz na alternativa [ ]
que corresponde.
II. Declaração Adicional
III - Tratamento de Desinfestação e Desinfeção
Data______Tratamento_____________Produto
químico (ingrediente ativo)_____________
Duração e
Temperatura__________________Concentração_________________________
Informação adicional_________________________________________________________
Lugar da expedição___________________________________
(Carimbo da Organização) Nome do
servidor autorizado_____________________________
Data_________ ___________________________________
Assinatura
__________________________________________________________________________
Esta Organização__________________________(nome
da organização de proteção fitossanitária), seus servidores e representantes
declinam de toda a responsabilidade financeira resultante deste certificado.
(**)
(**) Cláusula facultativa
Veja também:
- Dicas de Preparação para Concursos na Área Ambiental.
- 6 Pontos Relevantes da Lei de Crimes Ambientais
- 15 Questões da Lei da Educação Ambiental. Lei 9.795/99, com gabarito.
- Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental.
- Meio Ambiente: Competência Municipal no Informativo 870 do STF




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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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