Dentre os Crimes
ambientais: espécies e sanções penais previstas na Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, inclui-se os crimes contra a flora. A referida lei dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
Principais crimes contra a flora:
- Destruir ou danificar floresta
- Vegetação primária ou secundária
- Corte de árvores
- Danos em Unidades de Conservação
- Provocar incêndio
- Balões
- Extrair recursos
- Madeira de lei
- Não exibição de Licença
- Impedir Regeneração
- Plantas de ornamentação
- Desmatamento
- Motossera
- Caça e exploração sem licença
Dos Crimes contra a Flora
Destruir ou danificar floresta
O primeiro crime contra a flora da lei de crimes ambientais está definido no Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção caso em que a Pena é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. De acordo com o Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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by RGS |
Vegetação
primária ou secundária
A Lei Lei nº 11.428, de 2006 incluiu na lei de crimes ambientais o Art.
38-A definindo que é crime contra a flora: Destruir ou danificar vegetação
primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma
Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Neste caso foi determinada a Pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente, sendo que de acordo com o Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade.
Leia também: Crimes contra fauna na Lei 9.605/98
Corte de árvores
O corte de árvores está tipificado no Art.
39 da Lei 9.605/98: Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente: O legislador definiu a Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Unidades de Conservação
As Unidades de Conservação estão regulamentadas na Lei 9.985/00, mas a Lei dos crimes ambientais, definiu no Art.
40 que Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização está sujeito a Pena de reclusão, de um a cinco anos e:
- § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
- § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
- § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
O Art.
40-A. teve o caput vetado pela presidência da republica na quando foi sancionada a Lei nº 9.985, de 2000, mas seus parágrafos definem que:
- § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
- § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
- § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
Provocar incêndio
De acordo com Art.
41 da lei de crimes ambientais é considerado crime contra a flora. Provocar incêndio em mata ou floresta com Pena
de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Ademais, para o Parágrafo
único, Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Balões
A tipificação do crime relacionado a prática de soltar balões foi definida no Art.
42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano. Para o legislador a Pena é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
43. (VETADO)
Extrair recursos
Segundo o Art.
44 da lei dos crimes contra o meio ambiente. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais: a Pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Madeira de lei
É considerado crime contra a flora na forma do Art.
45 da Lei 9.605/98 Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: a Pena é de reclusão, de um a dois anos, e multa.
Licença
A Lei tipificou no Art.
46 que Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final beneficiamento sujeito a Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
De acordo com o Parágrafo
único do referido artigo incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art.
47. (VETADO)
Regeneração
Para o legislador impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação, conforme definiu o Art. 48 com Pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Plantas de ornamentação
De acordo com o Art.
49 considera-se crime contra a flora Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, neste caso a Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente e, conforme parágrafo
único, no crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Destruir
vegetação
Art.
50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Desmatamento
A Lei nº 11.284, de 2006 incluiu o Art.
50-A na Lei 9.605/98 definindo como crime contra a flora Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou
nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente: com Pena
de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
- § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
- § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
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Motossera
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, conforme Art. 51 sujeito a Pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Caça e exploração sem licença
De acordo com o Art.
52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente: com Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I -
do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II -
o crime é cometido:
- a) no período de queda das sementes;
- b) no período de formação de vegetações;
- c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
- d) em época de seca ou inundação;
- e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Fonte:
BRASIL. Lei 9.605/98. Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm> Acessado em 14/06/2017
Temas importantes para concursos como:
Lei nº 9.605/1998 e suas alterações (aspectos penais e processuais penais).
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Temas importantes para concursos como:
Lei nº 9.605/1998 e suas alterações (aspectos penais e processuais penais).
Veja também:
- Dicas de Preparação para Concursos na Área Ambiental.
- 6 Pontos Relevantes da Lei de Crimes Ambientais
- 15 Questões da Lei da Educação Ambiental. Lei 9.795/99, com gabarito.
- Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental.
- Meio Ambiente: Competência Municipal no Informativo 870 do STF




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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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