ADPF101/DF Importação e Reciclagem de Pneus Usados no STF. No
julgamento da ADPF 101 / DF o Supremo Tribunal Federal analisou o caso da
importação de pneus usados e reciclagem de pneus e a eliminação total de seus
efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente com base nos preceitos
constitucionais.
A importação e reciclagem de pneus usados
Confira os pontos do julgado.
1. Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.
1. Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.
2.
Argüição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente
estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus
usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na
Organização Mundial do Comércio – OMC, a partir de 20.6.2005, pela Solicitação
de Consulta da União Europeia ao Brasil.
3.
Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de
pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência
do seu desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus
usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais
vigentes. Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos
pneus usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados.
4.
Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da
equidade e responsabilidade intergeracional. Meio ambiente ecologicamente
equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras.
Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e
superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser
observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem
prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao
princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais
princípios da ordem social e econômica.
5.
Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de
utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de
disseminação de doenças tropicais. Legitimidade e razoabilidade da atuação
estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que
evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas. Direito à saúde: bem
não patrimonial, cuja tutela se impõe de forma inibitória, preventiva,
impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado
pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram.
6.
Recurso Extraordinário n. 202.313, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário,
DJ 19.12.1996, e Recurso Extraordinário n. 203.954, Relator o Ministro Ilmar
Galvão, Plenário, DJ 7.2.1997: Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –
Decex harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237
da Constituição da República.
7.
Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes
do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação
do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos
acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório
nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.
8.
Demonstração de que:
a)
os elementos que compõem o pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela
demora na sua decomposição quando descartado em aterros;
b) a
dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias
tóxicas e cancerígenas no ar;
c)
quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam
à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial
nas grandes cidades;
d)
pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros
transmissores de doenças;
e) o
alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras,
quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de
extinguir, podendo durar dias, meses e até anos;
f) o
Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as
fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a
impedir a atividade econômica. Ponderação dos princípios constitucionais:
demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os
preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado (arts. 170, inc. I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da
Constituição do Brasil).
9.
Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido
executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos
cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à
autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste
julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição.
10.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente
procedente.
Ementa
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS
USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS
EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA
JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS
EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Fonte: STF
Publicação
DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012
EMENT VOL-02654-01 PP-00001
RTJ VOL-00224-01 PP-00011
Veja também:
- Dicas de Preparação para Concursos na Área Ambiental.
- 6 Pontos Relevantes da Lei de Crimes Ambientais
- 15 Questões da Lei da Educação Ambiental. Lei 9.795/99, com gabarito.
- Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental.
- Meio Ambiente: Competência Municipal no Informativo 870 do STF




Compartilhe em suas Redes Sociais!
Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
Postagens relacionadas, sugestões e anúncios: