Ocupação Irregular Área Pública APA na Jurisprudência do STJ. No
julgamento do AgRg no RMS 28220 / DF o Superior Tribunal de Justiça analisou
ocupação de área de preservação ambiental de maneira irregular por ocupante que
alegava ter boa-fé na posse.
Ocupação Irregular Área Pública APA na Jurisprudência do STJ.
Os
impetrantes buscavam o
reconhecimento da ilegalidade
no procedimento de desocupação
perpetrado pelo Secretário
de Administração de Parques
do Distrito Federal, objetivando que a autoridade coatora
abstenha-se de praticar qualquer ato tendente a remover os moradores do
Parque das Copaíbas.
De acordo com o acórdão nos termos da Lei Complementar Distrital 265/1999 e Lei Distrital 1.600/1997,
não há como reconhecer a ilegalidade no ato do Estado de disciplinar a
utilização da área e zelar para que sua destinação seja preservada. É justamente por estar inserida
na citada APA, que incumbe ao Estado o
gerenciamento da área, exercendo regularmente o direito de
restringir o uso e gozo
da propriedade em favor do interesse da coletividade.
Segundo a decisão cumpre
ao Estado, nestas situações, empreender ações efetivas visando não
só a salvaguarda da diversidade
biológica local, como também a regência
urbanística das áreas,
garantindo a sustentabilidade do
usufruto dos recursos
disponibilizados pela Natureza,
além de atender
ao projeto original
da Capital, que assegura a existência de áreas de lazer no Lago voltadas
à população em geral do Distrito Federal.
O acórdão ressalta que vale a própria impetrante reconhece que ocupa a área de maneira
irregular e precária, uma vez que a Ação de Interdito Proibitório já
reintegrou a TERACAP na posse da área em litígio, assim, não há
como reconhecer a violação a direito líquido e certo como sustentando
na peça inaugural
da segurança.
Considerando a jurisprudência e o firme entendimento da Corte a decisão afirma que a ocupação de área pública, feita de maneira irregular,
não gera os efeitos garantidos ao
possuidor de boa-fé
pelo Código Civil, configurando-se mera detenção.
Por fim, concluiu-se que não
prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em
razão de os
moradores já ocuparem
a área, com tolerância do Estado
por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em
Área de Proteção
Ambiental-APA, a situação não se consolida
no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto
direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem
de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.
Com este julgado, acima analisado, ressalta-se a preocupação com a preservação ambiental tem sido abordada nas cortes judiciais. Neste ponto é importante refletir sobre:
Com este julgado, acima analisado, ressalta-se a preocupação com a preservação ambiental tem sido abordada nas cortes judiciais. Neste ponto é importante refletir sobre:
- problemas ambientais causados pelo homem;
- problemas da administração pública que dificultam a ocupação urbana ordenada;
- impactos ambientais no espaço urbano do Brasil;
- o lixo urbano e os impactos ambientais causados pela poluição;
- impactos ambientais causados pelo crescimento populacional;
- ocupação do espaço brasileiro e impactos ambientais;
- problemas ambientais causados pela urbanização;
Crime ambiental: Destruição de florestas e consunção para o STJ
Veja também:
- Dicas de Preparação para Concursos na Área Ambiental.
- 6 Pontos Relevantes da Lei de Crimes Ambientais
- 15 Questões da Lei da Educação Ambiental. Lei 9.795/99, com gabarito.
- Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental.
- Meio Ambiente: Competência Municipal no Informativo 870 do STF




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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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