O
Decreto 5.705/2006 promulgou o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da
Convenção sobre Diversidade Biológica celebrado em Montreal em 29 de janeiro de
2000.
PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes da Convenção
sobre Diversidade Biológica, doravante denominada "a Convenção",
Recordando o Artigo 19,
parágrafos 3º e 4º, e os Artigos 8º g) e 17 da Convenção,
Recordando também a Decisão
II/5 da Conferência das Partes da Convenção, de 17 de novembro de 1995, sobre o
desenvolvimento de um Protocolo sobre biossegurança, especificamente centrado
no movimento transfronteiriço de qualquer organismo vivo modificado resultante
da biotecnologia moderna que possa ter efeitos adversos na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, que estabeleça em particular,
procedimentos apropriados para acordo prévio informado,
Reafirmando a abordagem de
precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento,
Ciente de que a
biotecnologia moderna se desenvolve rapidamente e da crescente preocupação da
sociedade sobre seus potenciais efeitos adversos sobre a diversidade biológica,
levando também em consideração os riscos para a saúde humana,
Reconhecendo que a
biotecnologia moderna oferece um potencial considerável para o bem-estar humano
se for desenvolvida e utilizada com medidas de segurança adequadas para o meio
ambiente e a saúde humana,
Reconhecendo também a
importância crucial que têm para a humanidade os centros de origem e os centros
de diversidade genética,
Levando em consideração os
meios limitados de muitos países, especialmente os países em desenvolvimento,
de fazer frente à natureza e dimensão dos riscos conhecidos e potenciais
associados aos organismos vivos modificados,
Reconhecendo que os acordos
de comércio e meio ambiente devem se apoiar mutuamente com vistas a alcançar o
desenvolvimento sustentável,
Salientando que o presente
Protocolo não será interpretado no sentido de que modifique os direitos e
obrigações de uma Parte em relação a quaisquer outros acordos internacionais em
vigor,
No entendimento de que o
texto acima não visa subordinar o presente Protocolo a outros acordos
internacionais,
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by RGS |
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
De acordo com a abordagem
de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, o objetivo do presente Protocolo é contribuir para assegurar
um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do
uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia
moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e
enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
Artigo 2º
Disposições Gerais
1. Cada Parte tomará as
medidas jurídicas, administrativas e outras necessárias e apropriadas para
implementar suas obrigações no âmbito do presente Protocolo.
2. As Partes velarão para
que o desenvolvimento, a manipulação, o transporte, a utilização, a
transferência e a liberação de todos organismos vivos modificados se realizem
de maneira a evitar ou a reduzir os riscos para a diversidade biológica,
levando também em consideração os riscos para a saúde humana.
3. Nada no presente
Protocolo afetará de algum modo a soberania dos Estados sobre seu mar
territorial estabelecida de acordo com o direito internacional, nem os direitos
soberanos e nem a jurisdição que os Estados têm em suas zonas econômicas exclusivas
e suas plataformas continentais em virtude do direito internacional, nem o
exercício por navios e aeronaves de todos os Estados dos direitos e liberdades
de navegação conferidos pelo direito internacional e refletidos nos
instrumentos internacionais relevantes.
4. Nada no presente
Protocolo será interpretado de modo a restringir o direito de uma Parte de
adotar medidas que sejam mais rigorosas para a conservação e o uso sustentável
da diversidade biológica que as previstas no presente Protocolo, desde que
essas medidas sejam compatíveis com o objetivo e as disposições do presente
Protocolo e estejam de acordo com as obrigações dessa Parte no âmbito do
direito internacional.
5. As Partes são
encorajadas a levar em consideração, conforme o caso, os conhecimentos
especializados, os instrumentos disponíveis e os trabalhos realizados nos
fóruns internacionais competentes na área dos riscos para a saúde humana.
Artigo 3º
Utilização dos Termos
Para os propósitos do
presente Protocolo:
a) por "Conferência
das Partes" se entende a Conferência das Partes da Convenção;
b) por "uso em
contenção" se entende qualquer operação, realizada dentro de um local,
instalação ou outra estrutura física que envolva manipulação de organismos
vivos modificados que sejam controlados por medidas específicas que
efetivamente limitam seu contato com o ambiente externo e seu impacto no mesmo;
c) por
"exportação" se entende o movimento transfronteiriço intencional de
uma Parte a outra Parte;
d) por
"exportador" se entende qualquer pessoa física ou jurídica, sujeita à
jurisdição da Parte exportadora, que providencie a exportação do organismo vivo
modificado;
e) por
"importação" se entende o movimento transfronteiriço intencional para
uma Parte de outra Parte;
f) por
"importador" se entende qualquer pessoa física ou jurídica, sujeita à
jurisdição da Parte importadora, que providencie a importação do organismo vivo
modificado;
g) por "organismo vivo
modificado" se entende qualquer organismo vivo que tenha uma combinação de
material genético inédita obtida por meio do uso da biotecnologia moderna;
h) por "organismo
vivo" se entende qualquer entidade biológica capaz de transferir ou
replicar material genético, inclusive os organismos estéreis, os vírus e os
viróides;
i) por "biotecnologia
moderna" se entende:
a. a aplicação de técnicas
in vitro, de ácidos nucleicos inclusive ácido desoxirribonucleico (ADN)
recombinante e injeção direta de ácidos nucleicos em células ou organelas, ou
b. a fusão de células de
organismos que não pertencem à mesma família taxonômica,que superem as
barreiras naturais da fisiologia da reprodução ou da recombinação e que não
sejam técnicas utilizadas na reprodução e seleção tradicionais;
j) por "organização
regional de integração econômica" se entende uma organização constituída
por Estados soberanos de uma determinada região, a que seus Estados-Membros
transferiram competência em relação a assuntos regidos pelo presente Protocolo
e que foi devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a assinar,
ratificar, aceitar, aprovar o mesmo ou a ele aderir;
k) por "movimento
transfronteiriço" se entende o movimento de um organismo vivo modificado
de uma Parte a outra Parte, com a exceção de que para os fins dos Artigos 17 e
24, o movimento transfronteiriço inclui também o movimento entre Partes e
não-Partes.
Artigo 4º
Escopo
O presente Protocolo
aplicar-se-á ao movimento transfronteiriço, ao trânsito, à manipulação e à
utilização de todos os organismos vivos modificados que possam ter efeitos
adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando
também em conta os riscos para a saúde humana.
Artigo 5º
Fármacos
Não obstante o disposto no
Artigo 4º e sem prejuízo ao direito de qualquer Parte de submeter todos os
organismos vivos modificados a uma avaliação de risco antes de tomar a decisão
sobre sua importação, o presente Protocolo não se aplicará ao movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados que sejam fármacos para seres
humanos que estejam contemplados por outras organizações ou outros acordos
internacionais relevantes.
Artigo 6º
Trânsito e Uso em Contenção
1. Não obstante o disposto
no Artigo 4º e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte de trânsito de
regulamentar o transporte de organismos vivos modificados em seu território e
disponibilizar ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança,
qualquer decisão daquela Parte, sujeita ao Artigo 2º, parágrafo 3º, sobre o
trânsito em seu território de um organismo vivo modificado específico, as
disposições do presente Protocolo com respeito ao procedimento de acordo prévio
informado não se aplicarão aos organismos vivos modificados em trânsito.
2. Não obstante o disposto
no Artigo 4º e sem prejuízo de qualquer direito de uma Parte de submeter todos
os organismos vivos modificados a uma avaliação de risco antes de tomar uma
decisão sobre sua importação e de estabelecer normas para seu uso em contenção
dentro de sua jurisdição, as disposições do presente Protocolo com relação ao
procedimento de acordo prévio informado não se aplicarão ao movimento
transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso em contenção
realizado de acordo com as normas da Parte importadora.
Artigo 7º
Aplicação do Procedimento de Acordo Prévio Informado
1. Sujeito ao disposto nos
Artigos 5º e 6º, o procedimento de acordo prévio informado constante dos
Artigos 8º a 10 e 12 aplicar-se-ão ao primeiro movimento transfronteiriço
intencional de organismos vivos modificados destinados à introdução deliberada
no meio ambiente da Parte importadora.
2. A "introdução
deliberada no meio ambiente" a que se refere o parágrafo 1º acima, não se
refere aos organismos vivos modificados destinados ao seu uso direto como
alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
3. O Artigo 11 aplicar-se-á
antes do primeiro movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados
destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.
4. O procedimento de acordo
prévio informado não se aplicará ao movimento transfronteiriço intencional de
organismos vivos modificados incluídos numa decisão adotada pela Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, na
qual se declare não ser provável que tenham efeitos adversos na conservação e
no uso sustentável da diversidade biológica, levando em consideração os riscos
para a saúde humana.
Artigo 8º
Notificação
1. A Parte exportadora
notificará, ou exigirá que o exportador assegure a notificação por escrito, à
autoridade nacional competente da Parte importadora antes do movimento
transfronteiriço intencional de um organismo vivo modificado contemplado no
Artigo 7º, parágrafo 1º. A notificação conterá, no mínimo, as informações
especificadas no Anexo I.
2. A Parte exportadora
assegurará que exista uma determinação legal quanto à precisão das informações
fornecidas pelo exportador.
Artigo 9º
Acusação do Recebimento da Notificação
1. A Parte importadora acusará o
recebimento da notificação, por escrito, ao notificador no prazo de noventa
dias a partir da data do recebimento.
2. Constará na acusação:
a) a data de recebimento da
notificação;
b) se a notificação contém,
prima facie, as informações referidas pelo Artigo 8º;
c) se se deve proceder de
acordo com o ordenamento jurídico interno da Parte importadora ou de acordo com
os procedimentos especificados no Artigo 10.
3. O ordenamento jurídico interno a que se
refere o parágrafo 2º c) acima será compatível com o presente Protocolo.
4. A falta de acusação pela
Parte importadora do recebimento de uma notificação não implicará seu
consentimento a um movimento transfronteiriço intencional.
Artigo 10
Procedimento para Tomada de Decisões
1. As decisões tomadas pela
Parte importadora serão em conformidade com o Artigo 15.
2. A Parte importadora
informará, dentro do prazo estabelecido pelo Artigo 9º, o notificador, por
escrito, se o movimento transfronteiriço intencional poderá prosseguir:
a) unicamente após a Parte
importadora haver dado seu consentimento por escrito; ou
b) transcorridos ao menos
noventa dias sem que se haja recebido um consentimento por escrito.
3. No prazo de duzentos e
setenta dias a partir da data do recebimento da notificação, a Parte
importadora comunicará, por escrito, ao notificador e ao Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança a decisão referida pelo
parágrafo 2º a) acima:
a) de aprovar a importação,
com ou sem condições, inclusive como a decisão será aplicada a importações
posteriores do mesmo organismo vivo modificado;
b) de proibir a importação;
c) de solicitar informações
relevantes adicionais de acordo com seu ordenamento jurídico interno ou o Anexo
I; ao calcular o prazo para a resposta não será levado em conta o número de
dias que a Parte importadora tenha esperado pelas informações relevantes adicionais;
ou
d) de informar ao
notificador que o período especificado no presente parágrafo seja prorrogado
por um período de tempo determinado.
4. Salvo no caso em que o
consentimento seja incondicional, uma decisão no âmbito do parágrafo 3º acima
especificará as razões em que se fundamenta.
5. A ausência da
comunicação pela Parte importadora da sua decisão no prazo de duzentos e setenta
dias a partir da data de recebimento da notificação não implicará seu
consentimento a um movimento transfronteiriço intencional.
6. A ausência de certeza
científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos
científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um
organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde
humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos
adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação
do organismo vivo modificado em questão como se indica no parágrafo 3º acima.
7. A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes decidirá, em sua primeira reunião,
os procedimentos e mecanismos apropriados para facilitar a tomada de decisão
pelas Partes de importação.
Artigo 11
Procedimento para os Organismos Vivos Modificados Destinados ao Uso
Direto como Alimento Humano ou Animal ou ao Beneficiamento
1. Uma Parte que tenha
tomado uma decisão definitiva em relação ao uso interno, inclusive sua
colocação no mercado, de um organismo vivo modificado que possa ser objeto de
um movimento transfronteiriço para o uso direto como alimento humano ou animal
ou ao beneficiamento, informa-la-á às Partes, no prazo de quinze dias após
tomar essa decisão, por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança. Essas informações conterão, no mínimo, os dados especificados no
Anexo II. A Parte fornecerá uma cópia das informações por escrito ao ponto
focal de cada Parte que informe ao Secretariado de antemão de que não tenha
acesso ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança. Essa disposição
não se aplicará às decisões sobre ensaios de campo.
2. A Parte que tomar uma
decisão no âmbito do parágrafo 1º acima, assegurará que exista uma determinação
legal quanto à precisão das informações fornecidas pelo requerente.
3. Qualquer Parte poderá
solicitar informações adicionais da autoridade identificada no parágrafo b) do
Anexo II.
4. Uma Parte poderá tomar
uma decisão sobre a importação de organismos vivos modificados destinados ao
uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, sob seu
ordenamento jurídico interno que seja compatível com o objetivo do presente
Protocolo.
5. Cada Parte tornará
disponível para o Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança
exemplares de todas as leis, regulamentos e diretrizes nacionais que se aplicam
à importação de organismos vivos modificados destinados ao uso direto como
alimento humano ou animal ou ao beneficiamento, se disponíveis.
6. Uma Parte país em
desenvolvimento ou uma Parte com economia em transição poderá, na ausência de
um ordenamento jurídico interno referido no parágrafo 4º acima, e no exercício
da sua jurisdição interna declarar por meio do Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança que sua decisão antes da primeira importação de
um organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano ou
animal ou ao beneficiamento, sobre o qual tenha sido provido informações no
âmbito do parágrafo 1º acima, será tomada de acordo com o seguinte:
a) uma avaliação de risco realizada de acordo
com o Anexo III; e
b) uma decisão tomada
dentro de um prazo previsível de não mais do que duzentos e setenta dias.
7. A ausência de
comunicação por uma Parte de sua decisão de acordo com o parágrafo 6º acima,
não implicará seu consentimento ou sua recusa à importação de um organismo vivo
modificado destinado ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento,
salvo se especificado de outra forma pela Parte.
8. A ausência de certeza
científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos
científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um
organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde
humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos
adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação
do organismo vivo modificado destinado ao uso direto como alimento humano ou
animal ou ao beneficiamento.
9. Uma Parte poderá
manifestar sua necessidade de assistência financeira e técnica e de desenvolvimento
de capacidade com relação aos organismos vivos modificados destinados ao uso
direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento. As Partes irão
cooperar para satisfazer essas exigências de acordo como os Artigos 22 e 28.
Artigo 12
Revisão das Decisões
1. Uma Parte importadora
poderá, a qualquer momento, à luz de novas informações científicas sobre os
efeitos adversos potenciais na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, revisar e modificar
uma decisão relativa ao movimento transfronteiriço intencional. Nesse caso, a
Parte informará, num prazo de trinta dias, todos os notificadores que
anteriormente haviam notificado movimentos do organismo vivo modificado
referido nessa decisão, bem como o Mecanismo de Intermediação de Informações
sobre Biossegurança, e especificará as razões de sua decisão.
2. Uma Parte exportadora ou
um notificador poderá solicitar à Parte importadora que revise uma decisão
tomada em virtude do Artigo 10 com relação a essa Parte ou exportador, quando a
Parte exportadora ou o notificador considerar que:
a) tenha ocorrido uma
mudança nas circunstâncias que possa influenciar o resultado da avaliação de
risco sobre as quais a decisão se fundamentou; ou
b) se tornaram disponíveis
informações adicionais científicas ou técnicas relevantes.
3. A Parte importadora
responderá por escrito a tal solicitação num prazo de noventa dias e
especificará as razões de sua decisão.
4. A Parte importadora poderá, a seu
critério, solicitar uma avaliação de risco para importações subseqüentes.
Artigo 13
Procedimento Simplificado
1. Uma Parte importadora
poderá especificar antecipadamente ao Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança, desde que medidas adequadas sejam aplicadas para assegurar
o movimento transfronteiriço intencional seguro de organismos vivos modificados
de acordo com o objetivo do presente Protocolo:
a) os casos em que o
movimento transfronteiriço intencional a essa Parte poderá ser realizado ao
mesmo tempo em que o movimento seja notificado à Parte importadora; e
b) as importações de
organismos vivos modificados a essa Parte que sejam isentas do procedimento de
acordo prévio informado.
As notificações no âmbito
do subparágrafo a) acima, poderão aplicar-se a movimentos subseqüentes
semelhantes à mesma Parte.
2. As informações relativas
a um movimento transfronteiriço intencional que serão fornecidas nas
notificações referidas pelo parágrafo 1º a) acima, serão as informações
especificadas no Anexo I.
Artigo 14
Acordos e Ajustes Bilaterais, Regionais e Multilaterais
1. As Partes poderão
concluir acordos e ajustes bilaterais, regionais e multilaterais sobre
movimentos transfronteiriços intencionais de organismos vivos modificados,
compatíveis com o objetivo do presente Protocolo e desde que esses acordos e
ajustes não resultem em um nível de proteção inferior àquele provido pelo
Protocolo.
2. As Partes informarão
umas às outras, por meio do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre
Biossegurança, sobre quaisquer acordos e ajustes bilaterais, regionais e
multilaterais que tenham concluído antes ou após a data de entrada em vigor do
presente Protocolo.
3. As disposições do
presente Protocolo não afetarão os movimentos transfronteiriços intencionais
realizados em conformidade com esses acordos e ajustes entre as Partes desses
acordos ou ajustes.
4. Toda Parte poderá
determinar que suas normas internas aplicar-se-ão a certas importações
específicas destinadas a ela e notificará o Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança de sua decisão.
Artigo 15
Avaliação de Risco
1. As avaliações de risco realizadas em
conformidade com o presente Protocolo serão conduzidas de maneira
cientificamente sólida, de acordo com o Anexo III e levando em conta as
técnicas reconhecidas de avaliação de risco. Essas avaliações de risco serão
baseadas, no mínimo, em informações fornecidas de acordo com o Artigo 8º e em
outras evidências científicas a fim de identificar e avaliar os possíveis
efeitos adversos dos organismos vivos modificados na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a
saúde humana.
2. A Parte importadora
velará para que sejam realizadas as avaliações de risco para a tomada de
decisões no âmbito do Artigo 10. A Parte importadora poderá solicitar ao
exportador que realize a avaliação de risco.
3. O custo da avaliação de
risco será arcado pelo notificador se a Parte importadora assim o exigir.
Artigo 16
Manejo de Riscos
1. As Partes, levando em
conta o Artigo 8º g) da Convenção, estabelecerão e manterão mecanismos, medidas
e estratégias apropriadas para regular, manejar e controlar os riscos
identificados nas disposições de avaliação de risco do presente Protocolo
associados ao uso, à manipulação e ao movimento transfronteiriço de organismos
vivos modificados.
2. Serão impostas medidas
baseadas na avaliação de risco conforme seja necessário para evitar os efeitos
adversos do organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana,
no território da Parte importadora.
3. Cada Parte tomará as
medidas apropriadas para prevenir os movimentos transfronteiriços não-intencionais
de organismos vivos modificados, inclusive medidas como a exigência de que se
realize uma avaliação de risco antes da primeira liberação de um organismo vivo
modificado.
4. Sem prejuízo ao
parágrafo 2º acima, cada Parte velará para que todo organismo vivo modificado,
quer importado ou desenvolvido localmente, seja submetido a um período de
observação apropriado que corresponda ao seu ciclo de vida ou tempo de geração
antes que se dê seu uso previsto.
5. As Partes cooperarão com
vistas a:
a) identificar os
organismos vivos modificados ou traços específicos de organismos vivos
modificados que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde
humana; e
b) tomar medidas
apropriadas relativas ao tratamento desses organismos vivos modificados ou
traços específicos.
Artigo 17
Movimentos Transfronteiriços Não-Intencionais e Medidas de Emergência
1. Cada Parte tomará
medidas apropriadas para notificar os Estados afetados ou potencialmente
afetados, o Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança e,
conforme o caso, as organizações internacionais relevantes, quando tiver
conhecimento de uma ocorrência dentro de sua jurisdição que tenha resultado na
liberação que conduza, ou possa conduzir, a um movimento transfronteiriço
não-intencional de um organismo vivo modificado que seja provável que tenha
efeitos adversos significativos na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana nesses
Estados. A notificação será fornecida tão logo a Parte tenha conhecimento dessa
situação.
2. Cada Parte comunicará,
no mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo para ela, ao
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança os detalhes
relevantes sobre seu ponto de contato para os propósitos de recebimento das
notificações no âmbito do presente Artigo.
3. Toda notificação emitida
de acordo com o parágrafo 1º acima, deverá incluir:
a) as informações
disponíveis relevantes sobre as quantidades estimadas e características e/ou
traços relevantes do organismo vivo modificado;
b) as informações sobre as
circunstâncias e data estimada da liberação, assim como sobre o uso do
organismo vivo modificado na Parte de origem;
c) todas informações
disponíveis sobre os possíveis efeitos adversos na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde
humana, bem como as informações disponíveis sobre possíveis medidas de manejo
de risco;
d) qualquer outra
informação relevante; e
e) um ponto de contato para
maiores informações.
4. A fim de minimizar
qualquer efeito adverso na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte em
cuja jurisdição tenha ocorrido a liberação do organismo vivo modificado
referida pelo parágrafo 1º acima consultará imediatamente os Estados afetados
ou potencialmente afetados para lhes permitir determinar as intervenções
apropriadas e dar início às ações necessárias, inclusive medidas de emergência.
Artigo 18
Manipulação, Transporte, Embalagem e Identificação
1. A fim de evitar os
efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica,
levando também em conta os riscos para a saúde humana, cada Parte tomará as
medidas necessárias para exigir que todos os organismos vivos modificados
objetos de um movimento transfronteiriço intencional no âmbito do presente
Protocolo sejam manipulados, embalados e transportados sob condições de
segurança, levando em consideração as regras e normas internacionais
relevantes.
2. Cada Parte tomará
medidas para exigir que a documentação que acompanhe:
a) os organismos vivos
modificados destinados para usos de alimento humano ou animal ou ao
beneficiamento identifique claramente que esses "podem conter"
organismos vivos modificados e que não estão destinados à introdução
intencional no meio ambiente, bem como um ponto de contato para maiores
informações. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das
Partes do presente Protocolo tomará uma decisão sobre as exigências detalhadas
para essa finalidade, inclusive especificação sobre sua identidade e qualquer
identificador único, no mais tardar dois anos após a entrada em vigor do
presente Protocolo;
b) os organismos vivos
modificados destinados ao uso em contenção os identifique claramente como
organismos vivos modificados; e especifique todas as exigências para a segura
manipulação, armazenamento, transporte e uso desses organismos, bem como o
ponto de contato para maiores informações, incluindo o nome e endereço do
indivíduo e da instituição para os quais os organismos vivos modificados estão
consignados; e
c) os organismos vivos
modificados que sejam destinados para a introdução intencional no meio ambiente
da Parte importadora e quaisquer outros organismos vivos modificados no âmbito
do Protocolo, os identifique claramente como organismos vivos modificados;
especifique sua identidade e seus traços e/ou características relevantes, todas
as exigências para a segura manipulação, armazenamento, transporte e uso; e
indique o ponto de contato para maiores informações e, conforme o caso, o nome
e endereço do importador e do exportador; e que contenha uma declaração de que
o movimento esteja em conformidade com as exigências do presente Protocolo
aplicáveis ao exportador.
3. A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo considerará a
necessidade de elaborar normas para as práticas de identificação, manipulação,
embalagem e transporte, bem como as modalidades dessa elaboração, em consulta
com outros órgãos internacionais relevantes.
Artigo 19
Autoridades Nacionais Competentes e Pontos Focais Nacionais
1. Cada Parte designará um
ponto focal nacional que realizará, em seu nome, a ligação com o Secretariado.
Cada Parte também designará uma ou mais autoridades nacionais competentes que
serão os responsáveis pela realização das funções administrativas exigidas pelo
presente Protocolo e que serão autorizadas a agir em seu nome em relação a
essas funções. Uma Parte poderá designar uma única entidade para preencher as
funções tanto de ponto focal como de autoridade nacional competente.
2. Cada Parte notificará o
Secretariado, no mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo
para aquela Parte, os nomes e endereços de seu ponto focal e de sua autoridade
ou autoridades nacional(is) competente(s). Se uma Parte designar mais de uma autoridade
nacional competente, comunicará ao Secretariado, junto com sua notificação,
informações relevantes sobre as responsabilidades respectivas daquelas
autoridades. Conforme o caso, essas informações especificarão, no mínimo, qual
autoridade competente é responsável por qual tipo de organismo vivo modificado.
Cada Parte notificará imediatamente ao Secretariado qualquer mudança na
designação de seu ponto focal ou no nome e endereço ou nas responsabilidades de
sua autoridade ou autoridades nacional(is) competente(s).
3. O Secretariado informará
imediatamente as Partes das notificações que receba em virtude do parágrafo 2º
acima, e também tornará essas informações disponíveis por meio do Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança.
Artigo 20
Intercâmbio de Informações e o Mecanismo de Intermediação de Informação
sobre Biossegurança
1. Um Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança fica por meio deste
estabelecido como parte do mecanismo de facilitação referido no Artigo 18,
parágrafo 3º, da Convenção, a fim de:
a) facilitar o intercâmbio
de informações científicas, técnicas, ambientais e jurídicas sobre organismos
vivos modificados e experiências com os mesmos; e
b) auxiliar as Partes a implementar
o Protocolo, levando em consideração as necessidades especiais das Partes
países em desenvolvimento, em particular as de menor desenvolvimento econômico
relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre elas, e os
países com economias em transição bem como os países que sejam centros de
origem e centros de diversidade genética.
2. O Mecanismo de
Intermediação de Informação sobre Biossegurança servirá como um meio de tornar
informações disponíveis para os fins do parágrafo 1º acima. Facilitará o acesso
às informações proporcionadas pelas Partes de interesse para a implementação do
Protocolo. Também facilitará o acesso, quando possível, a outros mecanismos
internacionais de intercâmbio de informações sobre biossegurança.
3. Sem prejuízo à proteção de informações
confidenciais, cada Parte proporcionará ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança qualquer informação que deva fornecer ao
Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança no âmbito do
presente Protocolo, e também:
a) todas as leis,
regulamentos e diretrizes nacionais existentes para a implementação do
Protocolo, bem como as informações exigidas pelas Partes para o procedimento de
acordo prévio informado;
b) todos acordos e ajustes
bilaterais, regionais e multilaterais;
c) os resumos de suas
avaliações de risco ou avaliações ambientais de organismos vivos modificados
que tenham sido realizadas como parte de sua regulamentação e realizadas de
acordo com o Artigo 15, inclusive, quando apropriado, informações relevantes
sobre produtos deles derivados, a saber, materiais beneficiados que têm como
origem um organismo vivo modificado, contendo combinações novas detectáveis de
material genético replicável obtido por meio do uso de biotecnologia moderna;
d) suas decisões
definitivas sobre a importação ou a liberação de organismos vivos modificados;
e
e) os relatórios por ela
submetidos em conformidade com o Artigo 33, inclusive aqueles sobre
implementação do procedimento de acordo prévio informado.
4. As modalidades da
operação do Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança,
inclusive relatórios sobre suas atividades serão consideradas e decididas pela
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo em sua primeira sessão, e serão objeto de exames posteriores.
Artigo 21
Informações Confidenciais
1. A Parte importadora
permitirá que o notificador identifique informações apresentadas em virtude dos
procedimentos estabelecidos no presente Protocolo ou exigidas pela Parte
importadora como parte do procedimento de acordo prévio informado estabelecido
no Protocolo a serem consideradas como informações confidenciais. Nesses casos,
quando assim solicitado, serão apresentadas justificativas.
2. A Parte importadora
consultará o notificador se decidir que as informações identificadas pelo
notificador como sendo confidenciais não mereçam esse tratamento e informará o
notificador de sua decisão antes de divulgar as informações, explicando, quando
solicitado, suas razões, e fornecendo uma oportunidade para realização de consultas
e de uma revisão interna da decisão antes de divulgar as informações.
3. Cada Parte protegerá
informações confidenciais recebidas no âmbito do presente Protocolo, inclusive
qualquer informação confidencial recebida no contexto do procedimento de acordo
prévio informado estabelecido no Protocolo. Cada Parte assegurará que dispõe de
procedimentos para proteger essas informações e protegerá a confidencialidade
dessas informações de forma não menos favorável que seu tratamento de
informações confidenciais relacionadas aos seus organismos vivos modificados
produzidos internamente.
4. A Parte importadora não
usará essas informações para fins comerciais, salvo com o consentimento por
escrito do notificador.
5. Se um notificador
retirar ou tiver retirado a notificação, a Parte importadora respeitará a
confidencialidade das informações comerciais e industriais, inclusive
informações de pesquisa e desenvolvimento, bem como informações sobre as quais
a Parte e o notificador não estejam de acordo sobre sua confidencialidade.
6. Sem prejuízo do disposto
no parágrafo 5º acima, as seguintes informações não serão consideradas
confidenciais:
a) o nome e endereço do
notificador;
b) uma descrição geral do
organismo ou organismos vivos modificados;
c) um resumo da avaliação
de risco sobre os efeitos na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana; e
d) os métodos e planos de
resposta em caso de emergência.
.Artigo 22
Desenvolvimento de Capacidade
1. As Partes cooperarão no
desenvolvimento e/ou fortalecimento dos recursos humanos e capacidades
institucionais em matéria de biossegurança, inclusive biotecnologia na medida
que seja necessária para a biossegurança, para os fins da implementação efetiva
do presente Protocolo, nas Partes países em desenvolvimento, em particular nas
de menor desenvolvimento econômico relativo e nos pequenos Estados insulares em
desenvolvimento entre elas, e nas Partes com economias em transição, inclusive
por meio de instituições e organizações globais, regionais, sub-regionais e
nacionais existentes e, conforme o caso, facilitando a participação do setor
privado.
2. Para os propósitos da
implementação do parágrafo 1º acima, em relação à cooperação para o desenvolvimento
de capacidades em biossegurança, serão levadas plenamente em consideração as
necessidades das Partes países em desenvolvimento, em particular nas de menor
desenvolvimento econômico relativo e nos pequenos Estados insulares em
desenvolvimento entre elas, de recursos financeiros e acesso à tecnologia e
know-how, e de sua transferência, de acordo com as disposições relevantes da
Convenção. A cooperação no desenvolvimento de capacidades incluirá, levando em
conta as diferentes situações, capacidades e necessidades de cada Parte,
treinamento científico e técnico no manejo adequado e seguro da biotecnologia,
e no uso de avaliações de risco e manejo de risco para biossegurança, e o
fortalecimento de capacidades institucionais e tecnológicas em biossegurança.
As necessidades das Partes com economias em transição também serão levadas
plenamente em consideração para esse desenvolvimento de capacidades em
biossegurança.
Artigo 23
Conscientização e Participação Pública
1. As Partes:
a) promoverão e facilitarão
a conscientização, educação e participação públicas a respeito da
transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados
em relação à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica, levando
também em conta os riscos para a saúde humana. Ao fazê-lo, as Partes
cooperarão, conforme o caso, com outros Estados e órgãos internacionais;
b) procurarão assegurar que
a conscientização e educação do público incluam acesso à informação sobre os
organismos vivos modificados identificados de acordo com o presente Protocolo
que possam ser importados.
2. De acordo com suas
respectivas leis e regulamentos, as Partes consultarão o público durante o
processo de tomada de decisão sobre os organismos vivos modificados e tornarão
públicos os resultados dessas decisões, respeitando as informações
confidenciais de acordo com o disposto no Artigo 21.
3. Cada Parte velará para
que seu público conheça os meios de ter acesso ao Mecanismo de Intermediação de
Informação sobre Biossegurança.
Artigo 24
Não-Partes
1. Os movimentos
transfronteiriços de organismos vivos modificados entre Partes e não-Partes
serão compatíveis com o objetivo do presente Protocolo. As Partes poderão
concluir acordos e ajustes bilaterais, regionais e multilaterais com não-Partes
sobre esses movimentos transfronteiriços.
2. As Partes encorajarão as
não-Partes a aderir ao presente Protocolo e a contribuir com informações
apropriadas ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança
sobre os organismos vivos modificados liberados ou introduzidos em áreas sob
sua jurisdição interna, ou transportados para fora delas.
Artigo 25
Movimentos Transfronteiriços Ilícitos
1. Cada Parte adotará
medidas internas apropriadas com o objetivo de impedir e, conforme o caso,
penalizar os movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados
realizados em contravenção das medidas internas que regem a implementação do
presente Protocolo. Esses movimentos serão considerados movimentos
transfronteiriços ilícitos.
2. No caso de um movimento
transfronteiriço ilícito, a Parte afetada poderá solicitar à Parte de origem
para dar fim, com ônus, ao organismo vivo modificado em questão por meio de
repatriação ou destruição, conforme o caso.
3. Cada Parte tornará
disponível ao Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança as
informações sobre os casos de movimentos transfronteiriços ilícitos que lhe
digam respeito.
Artigo 26
Considerações Socioeconômicas
1. As Partes, ao tomar uma
decisão sobre importação no âmbito do presente Protocolo ou de suas medidas
internas que implementam o Protocolo, poderão levar em conta, de forma
compatível com suas obrigações internacionais, considerações socioeconômicas
advindas do impacto dos organismos vivos modificados na conservação e no uso sustentável
da diversidade biológica, especialmente no que tange ao valor que a diversidade
biológica tem para as comunidades indígenas e locais.
2. As Partes são
encorajadas a cooperar no intercâmbio de informações e pesquisas sobre os
impactos socioeconômicos dos organismos vivos modificados, especialmente nas
comunidades indígenas e locais.
Artigo 27
Responsabilidade e Compensação
A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo adotará, em
sua primeira reunião, um processo em relação à elaboração apropriada de normas
e procedimentos internacionais no campo da responsabilidade e compensação para
danos que resultem dos movimentos transfronteiriços de organismos vivos
modificados, analisando e levando em devida consideração os processos em
andamento no direito internacional sobre essas matérias e procurará concluir
esse processo num prazo de quatro anos.
Artigo 28
Mecanismo Financeiro e Recursos Financeiros
1. Ao considerar os
recursos financeiros para a implementação do presente Protocolo, as Partes
levarão em conta as disposições do Artigo 20 da Convenção.
2. O mecanismo financeiro
estabelecido no Artigo 21 da Convenção será, por meio da estrutura
institucional encarregada de sua operação, o mecanismo financeiro para o
presente Protocolo.
3. Com relação ao
desenvolvimento de capacidades referido no Artigo 22 deste Protocolo, a
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo, ao proporcionar orientações sobre o mecanismo financeiro referido no
parágrafo 2º acima para consideração pela Conferência das Partes, levará em
conta a necessidade de recursos financeiros pelas Partes países em desenvolvimento,
em particular as de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento entre elas.
4. No contexto do parágrafo
1º acima, as Partes também levarão em conta as necessidades das Partes países
em desenvolvimento, em particular as de menor desenvolvimento relativo e os
pequenos Estados insulares em desenvolvimento entre elas, e das Partes com
economias em transição, em seus esforços para determinar e satisfazer suas
necessidades de desenvolvimento de capacidades para as finalidades da
implementação deste Protocolo.
5. A orientação para o
mecanismo financeiro da Convenção nas decisões relevantes da Conferência das
Partes, inclusive aquelas acordadas antes da adoção do presente Protocolo,
aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às disposições deste Artigo.
6. As Partes países
desenvolvidos também poderão proporcionar recursos financeiros e tecnológicos
dos quais as Partes países em desenvolvimento e as Partes com economias em
transição poderão dispor para a implementação das disposições do presente
Protocolo por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais.
Artigo 29
Conferência das Partes Atuando na Qualidade de Reunião das Partes do
Presente Protocolo
1. A Conferência das Partes
atuará na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo
2. As Partes da Convenção
que não sejam Partes do presente Protocolo poderão participar como observadoras
durante as deliberações de qualquer reunião da Conferência das Partes atuando
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das
Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, as
decisões no âmbito deste Protocolo só serão tomadas por aquelas que sejam
Partes do Protocolo.
3. Quando a Conferência das
Partes atuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, qualquer
membro da mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte da Convenção
mas que, naquele momento, não seja Parte deste Protocolo, será substituído por
um membro a ser eleito por e entre as Partes do presente Protocolo.
4. A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo examinará
regularmente a implementação deste Protocolo e tomará, de acordo com seu mandato,
as decisões necessárias para promover sua efetiva implementação. A Conferência
das Partes realizará as funções a ela designadas pelo presente Protocolo e irá:
a) fazer recomendações
sobre os assuntos necessários para a implementação do presente Protocolo;
b) estabelecer os órgãos
subsidiários que se julguem necessários para a implementação do presente
Protocolo;
c) buscar e utilizar,
conforme o caso, os serviços, a cooperação e as informações fornecidas pelas
organizações internacionais competentes e órgãos intergovernamentais e
não-governamentais;
d) estabelecer a forma e os
intervalos para transmissão de informações a serem submetidas de acordo com o
Artigo 33 do presente Protocolo e considerar essas informações, bem como
relatórios submetidos por qualquer órgão subsidiário;
e) considerar e adotar,
conforme necessário, emendas ao presente Protocolo e seus Anexos, bem como
outros Anexos adicionais a este Protocolo, que se julguem necessários para a
sua implementação; e
f) realizar outras funções
que possam ser necessárias para a implementação do presente Protocolo.
5. As regras de
procedimento da Conferência das Partes e as regras financeiras da Convenção
aplicar-se-ão, mutatis mutandis, no âmbito do presente Protocolo, salvo se
decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo.
6. A primeira reunião da
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo será convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da
Conferência das Partes prevista para ser realizada após a entrada em vigor do
presente Protocolo. Reuniões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo realizar-se-ão
juntamente com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, salvo se
decidido de outra forma pela Conferência das Partes atuando na qualidade de
reunião das Partes do presente Protocolo.
7. Reuniões extraordinárias
da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo realizar-se-ão quando forem consideradas necessárias pela Conferência
das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, ou
quando forem solicitadas por escrito por qualquer Parte, desde que, no prazo de
seis meses da comunicação da solicitação às Partes pelo Secretariado, seja
apoiada por pelo menos um terço das Partes.
8. As Nações Unidas, suas
agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim
como os Estados que sejam membros ou observadores dessas organizações que não
sejam Partes da Convenção, podem estar representados como observadores nas
reuniões da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes
do presente Protocolo. Todo órgão ou agência, quer nacional ou internacional,
governamental ou não-governamental, com competência nas matérias cobertas pelo
presente Protocolo e que tenha informado ao Secretariado de seu interesse em se
fazer representado em uma reunião da Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo como observador, poderá ser
admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham.
Salvo disposto de outra forma neste Artigo, a admissão e participação de
observadores estarão sujeitas às regras de procedimento referidas pelo
parágrafo 5º acima.
Artigo 30
Órgãos Subsidiários
1. Qualquer órgão
subsidiário estabelecido pela Convenção ou no seu âmbito, poderá mediante
decisão da Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do
presente Protocolo, prestar serviços ao Protocolo, e neste caso, a reunião das
Partes especificará as funções a serem desempenhadas por esse órgão.
2. As Partes da Convenção
que não sejam Partes do presente Protocolo poderão participar como observadores
nos debates das reuniões de qualquer um desses órgãos subsidiários. Quando um
órgão subsidiário da Convenção atuar como órgão subsidiário do presente
Protocolo, as decisões no âmbito do Protocolo só serão tomadas pelas Partes do
Protocolo.
3. Quando um órgão
subsidiário da Convenção desempenhe suas funções em relação a matérias que
dizem respeito ao presente Protocolo, os membros da mesa desse órgão
subsidiário que representem Partes da Convenção mas que naquele momento, não sejam
Partes do Protocolo, serão substituídos por membros eleitos por e entre as
Partes do Protocolo.
Artigo 31
Secretariado
1. O Secretariado
estabelecido pelo Artigo 24 da Convenção atuará como Secretariado do presente
Protocolo.
2. O Artigo 24, parágrafo
1º, da Convenção sobre as funções do Secretariado aplicar-se-á, mutatis
mutandis, ao presente Protocolo.
3. Na medida em que seja
possível diferenciá-los, os custos dos serviços do Secretariado para o presente
Protocolo serão arcados pelas Partes deste. A Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo decidirá, em sua primeira
reunião, as disposições orçamentárias necessárias para essa finalidade.
Artigo 32
Relação com a Convenção
Salvo disposto de outra
forma no presente Protocolo, as disposições da Convenção relacionadas aos seus
Protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
Artigo 33
Monitoramento e Informes
Cada Parte monitorará a
implementação de suas obrigações no âmbito do presente Protocolo, e informará à
Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo, em intervalos a serem decididos por esta, sobre as medidas tomadas
para implementar o Protocolo.
Artigo 34
Cumprimento
A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo considerará e
aprovará, em sua primeira reunião, procedimentos de cooperação e mecanismos
institucionais para promover o cumprimento das disposições do presente
Protocolo e para tratar dos casos de não-cumprimento. Esses procedimentos e
mecanismos incluirão disposições para prestar assessoria ou assistência,
conforme o caso. Esses serão distintos e não prejudicarão os procedimentos e
mecanismos estabelecidos pelo Artigo 27 da Convenção sobre solução de
controvérsias.
Artigo 35
Avaliação e Revisão
A Conferência das Partes
atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo realizará,
cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e pelo menos a cada
cinco anos subseqüentes, uma avaliação da efetividade do Protocolo, incluindo
uma avaliação de seus procedimentos e Anexos.
Artigo 36
Assinatura
O presente Protocolo estará
aberto à assinatura por Estados e organizações regionais de integração
econômica no Escritório das Nações Unidas em Nairobi de 15 a 26 de maio de
2000, e na Sede das Nações Unidas em Nova York de 5 de junho de 2000 a 4 de
junho de 2001.
Artigo 37
Entrada em Vigor
1. O presente Protocolo
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do qüinquagésimo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados ou
organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção.
2. O presente Protocolo
entrará em vigor para um Estado ou uma organização regional de integração
econômica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira
após sua entrada em vigor em conformidade com o parágrafo 1º acima, no
nonagésimo dia após a data na qual aquele Estado ou organização regional de
integração econômica deposite seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para aquele
Estado ou organização regional de integração econômica, o que for posterior.
3. Para os propósitos dos
parágrafos 1º e 2º acima, qualquer instrumento depositado por uma organização
regional de integração econômica não será considerado adicional àqueles
depositados por Estados-Membros daquela organização.
Artigo 38
Reservas
Nenhuma reserva pode ser
feita ao presente Protocolo.
Artigo 39
Denúncia
1. Após dois anos da
entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, essa Parte poderá a
qualquer momento denunciá-lo por meio de notificação escrita ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito
um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior se
assim for estipulado na notificação de denúncia.
Artigo 40
Textos Autênticos
O original do presente
Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são
igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
EM TESTEMUNHA DO QUAL os
abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente
Protocolo.
FEITO em Montreal neste
vigésimo nono dia de janeiro do ano de dois mil.
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Anexo I
Informações exigidas nas Notificações de acordo com os Artigos 8º, 10 e
13
a) Nome, endereço e
detalhes de contato do exportador.
b) Nome, endereço e
detalhes de contato do importador.
c) Nome e identidade do
organismo vivo modificado, bem como da classificação nacional, se houver, do
nível de biossegurança do organismo vivo modificado no Estado de exportação.
d) Data ou datas previstas
do movimento transfronteiriço, se conhecidas.
e) Situação taxonômica,
nome vulgar, ponto de coleta ou de aquisição e características do organismo
receptor ou dos organismos parentais relacionadas à biossegurança.
f) Centros de origem e
centros de diversidade genética, se conhecidos do organismo receptor e/ou dos
organismos parentais e uma descrição dos habitats onde os organismos podem
persistir ou proliferar.
g) Situação taxonômica,
nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo ou
organismos doadores relacionadas à biossegurança.
h) Descrição do ácido
nucleico ou da modificação introduzida, da técnica usada e das características
resultantes do organismo vivo modificado.
i) Uso previsto do
organismo vivo modificado ou produtos dele derivados, a saber, materiais
beneficiados que têm como origem um organismo vivo modificado, contendo
combinações novas detectáveis de material genético replicável obtido pelo uso
de biotecnologia moderna.
j) Quantidade ou volume do
organismo vivo modificado a ser transferido.
k) Um relatório anterior e
existente da avaliação de risco de acordo com o Anexo III.
l) Métodos sugeridos para a
manipulação, o armazenamento, o transporte e o uso seguros, inclusive
embalagem, rotulação, documentação e procedimentos de eliminação e de
emergência, quando apropriados.
m) Condição legal do
organismo vivo modificado no Estado exportador (por exemplo, se está proibido
no Estado exportador ou se está sujeito a outras restrições ou se foi aprovado
para liberação geral) e, caso o organismo vivo modificado tiver sido proibido
no Estado de exportação, as razões dessa proibição.
n) O resultado e o
propósito de qualquer notificação do exportador a outros Estados em relação ao
organismo vivo modificado a ser transferido.
o) Uma declaração de que os
dados incluídos nas informações mencionadas acima estão corretos.
Anexo II
Informações exigidas sobre os organismos vivos modificados destinados ao
uso direto como alimento humano ou animal ou ao processamento de acordo com o
Artigo 11
a) O nome e detalhes de
contato do requerente de uma decisão para uso nacional.
b) O nome e detalhes de contato
da autoridade responsável pela decisão.
c) O nome e identidade do
organismo vivo modificado.
d) Descrição da modificação
genética, da técnica usada e das características resultantes do organismo vivo
modificado.
e) Qualquer identificação
exclusiva do organismo vivo modificado.
f) Situação taxonômica,
nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo
receptor ou dos organismos parentais relacionadas à biossegurança.
g) Centros de origem e
centros de diversidade genética, se conhecidos do organismo receptor e/ou dos
organismos parentais e uma descrição dos habitats onde os organismos podem
persistir ou proliferar.
h) Situação taxonômica,
nome vulgar, ponto de coleta ou aquisição e características do organismo ou
organismos doadores relacionadas à biossegurança.
i) Usos aprovados do
organismo vivo modificado.
j) Um relatório de
avaliação de risco de acordo com o Anexo III.
l) Métodos sugeridos para a
manipulação, o armazenamento, o transporte e o uso seguros, inclusive
embalagem, rotulação, documentação e procedimentos de eliminação e de
emergência, quando apropriados.
Anexo III
Avaliação de risco
Objetivo
1. O objetivo da avaliação
de risco, no âmbito do presente Protocolo, é identificar e avaliar os efeitos
adversos potenciais dos organismos vivos modificados na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica no provável meio receptor, levando também
em conta os riscos para a saúde humana.
Uso da avaliação de risco
2. A avaliação de risco é,
entre outros, usada pelas autoridades competentes para tomar decisões
informadas sobre os organismos vivos modificados.
Princípios gerais
3. A avaliação de risco
deverá realizar-se de maneira transparente e cientificamente sólida e poderá
levar em conta o assessoramento especializado de organizações internacionais
relevantes e diretrizes por elas elaboradas.
4. A falta de conhecimentos
científicos ou de consenso científico não será necessariamente interpretada
como indicativo de um nível determinado de risco, uma ausência de risco ou de
um risco aceitável.
5. Os riscos associados aos
organismos vivos modificados ou aos produtos deles derivados, a saber,
materiais beneficiados que têm como origem um organismo vivo modificado,
contendo combinações novas detectáveis de material genético replicável obtido
por meio do uso de biotecnologia moderna, devem ser considerados no contexto
dos riscos apresentados pelos receptores não-modificados ou organismos
parentais no provável meio receptor.
6. A avaliação de risco
deverá realizar-se caso a caso. As informações requeridas podem variar em
natureza e nível de detalhe de caso a caso, dependendo do organismo vivo
modificado em questão, seu uso previsto e o provável meio receptor.
Metodologia
7. O processo de avaliação
de risco poderá, por um lado, dar origem à necessidade de maiores informações
sobre aspectos específicos, que podem ser identificados e solicitados durante o
processo de avaliação, enquanto por outro lado, informações sobre outros
aspectos podem não ser relevantes em certos casos.
8. Para alcançar seu
objetivo, a avaliação de risco compreende, conforme o caso, os seguintes
passos:
a) uma identificação de
qualquer característica genotípica ou fenotípica nova associada ao organismo
vivo modificado que possa ter efeitos adversos na diversidade biológica no
provável meio receptor, levando também em conta os riscos para a saúde humana;
b) uma avaliação da
probabilidade de esses efeitos adversos se concretizarem, levando em conta o
nível e tipo de exposição do provável meio receptor ao organismo vivo
modificado;
c) uma avaliação das
conseqüências caso esses efeitos adversos de fato ocorrem;
d) uma estimativa do risco
geral apresentado pelo organismo vivo modificado com base na avaliação da
probabilidade dos efeitos adversos identificados ocorrerem e de suas conseqüências;
e) uma recomendação sobre
se os riscos são aceitáveis ou manejáveis ou não, inclusive, quando necessário,
a identificação de estratégias para manejar esses riscos; e
f) quando houver incerteza
a respeito do nível de risco, essa incerteza poderá ser tratada solicitando-se
maiores informações sobre aspectos preocupantes específicos ou pela
implementação de estratégias apropriadas de manejo de risco e/ou monitoramento
do organismo vivo modificado no meio receptor.
Aspectos a considerar
9. Dependendo do caso, a
avaliação de risco leva em consideração os detalhes científicos e técnicos
relevantes sobre as características dos seguintes elementos:
a) organismo receptor e
organismos parentais. As características biológicas do organismo receptor ou
dos organismos parentais, inclusive informações sobre a situação taxonômica,
nome vulgar, origem, centros de origem e centros de diversidade genética, se
conhecidos, e uma descrição de onde os organismos podem persistir ou
proliferar;
b) organismo ou organismos
doadores. Situação taxonômica, nome vulgar, fonte e as características
biológicas relevantes dos organismos doadores;
c) vetor. Características
do vetor, inclusive, se houver, sua fonte ou origem e área de distribuição de
seus hospedeiros;
d) inserção ou inserções e/ou
características de modificação. As características genéticas do ácido nucleico
inserido e da função que especifica, e/ou as características da modificação
introduzida;
e) organismo vivo
modificado. Identidade do organismo vivo modificado, e as diferenças entre as
características biológicas do organismo vivo modificado e daquelas do organismo
receptor ou dos organismos parentais;
f) detecção e identificação
do organismo vivo modificado. Métodos sugeridos para a detecção e identificação
e sua especificidade, sensibilidade e confiabilidade;
g) informações sobre o uso
previsto. As informações sobre o uso previsto do organismo vivo modificado,
inclusive usos novos ou modificados comparados ao organismo receptor ou
organismos parentais; e
h) meio receptor.
Informações sobre a localização, características geográficas, climáticas e
ecológicas, inclusive informações relevantes sobre a diversidade biológica e
centros de origem do provável meio receptor.