Instrumentos da Política Nacional da Mudança do Clima da Lei 12.187/09que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos. O Art.
6º definiu quais são os instrumentos da Política Nacional
sobre Mudança do Clima.
18 Instrumentos da Política Nacional da Mudança do Clima da lei 12187/09.
I
- o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II
- o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III
- os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV
- a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e
por suas Conferências das Partes;
V
- as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI
- as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das
emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas
diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em
lei específica;
VII
- as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros
públicos e privados;
VIII
- o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X
- os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do
clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de
Quioto;
XI
- os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à
mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII
- as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de
processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções
de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o
estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências
públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização,
permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos
naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e
outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de
resíduos;
XIII
- os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos
de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em
informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV
- as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV
- o monitoramento climático nacional;
XVI
- os indicadores de sustentabilidade;
XVII
- o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis,
para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas
por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII
- a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.
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