Região metropolitana e competência para saneamento básico - ADI 1842. Nesta postagem trouxemos mais uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF de Direito Ambiental continuando nosso objetivo de compartilhar conhecimento relacionado a esta área específica do direito a todos que visitam o nosso Blog. Trata-se da ADI 1842 / RJ - RIO DE JANEIRO que aborda o tema da competência para saneamento básico.
Região metropolitana e competência para saneamento básico - ADI 1842.
Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro.
2.
Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo. Rejeitada a preliminar de
inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º,
caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a
VI; e 12 da LC 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente.
3. Autonomia
municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à
autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema
federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito
Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém
primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto
aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e
(ii)
autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos
representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração
metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado
interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e
aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação
deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi
acolhido pelo Pleno do STF (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999). O interesse
comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município,
assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo
dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem
como serviços supramunicipais.
4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O
art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos
estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento
básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço
público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço,
além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução,
reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de
esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município,
indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A
função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local
e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, §
3º, da Constituição Federal. Para o adequado atendimento do interesse comum, a
integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto
voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de
cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei
Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como
compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que
institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de
municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública
do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene
e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios
menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração
metropolitana não esvazia a autonomia municipal.
5. Inconstitucionalidade da
transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços
públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não
significa simples transferência de competências para o estado. O interesse
comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má
condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em
risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública
de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no
respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário
evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um
único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos
municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao
colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos
entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir
a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de
cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de
acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha
predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa”
constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º;
dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art.
11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos
arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação de
efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de
continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional
interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do
art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de
conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador
estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de
saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão
colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do
Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de
qualquer ente.

by RGS
Decisão
Após o voto do Relator, Ministro Maurício
Corrêa, Presidente, que afastava a preliminar de inépcia da ação argüida pela
Advocacia-Geral da União; julgava prejudicada a ação quanto ao Decreto nº
24.631, de 03 de setembro de 1998, bem como em relação aos artigos 1º, 2º, 4º e
11 da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, ambos do Estado do Rio
de Janeiro, por perda superveniente de seu objeto; e, no mais, julgava
improcedentes as ações, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence,
Carlos Velloso e Nelson Jobim. Plenário, 12.04.2004. Decisão: Renovado o pedido
de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do §
1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência, em
exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário,
02.06.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim (Presidente), julgando procedente, em
parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser
submetido à Assembléia Legislativa”, contida no inciso I do artigo 5º; do
parágrafo único do mesmo artigo 5º; do artigo 6º e incisos I, II, IV e V; do
artigo 7º e do artigo 10, todos da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de
1997, e dos artigos 11 a 21 da Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor
Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que
proferira voto. Plenário, 08.03.2006. Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor
Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, nos termos
de seu voto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não
participam da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros
Grau, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e
Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa
(com voto proferido em assentada anterior) e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 03.04.2008. Decisão: O Tribunal rejeitou a
preliminar de insuficiência de quorum para prosseguimento do julgamento da ação
direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Colhido o
voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal julgou prejudicada a
ação quanto ao Decreto nº 24.631/1998, do Estado do Rio de Janeiro, e quanto ao
art. 1º, caput, e § 1º; quanto ao art. 2º, caput; quanto ao art. 4º, caput, e
incisos I a VII; e quanto ao art. 11, caput, e incisos I a VI, todos da Lei
Complementar nº 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro. Por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, constante do inciso I do
art. 5º; além do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I,
II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11, todos da
LC nº 87/1997-RJ, bem como dos artigos 11 a 21 da Lei nº 2.869/1997-RJ,
vencidos o Relator, que julgava improcedente a ação, e, em menor extensão, o
Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade das expressões
“condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado” e “a ser
submetido à Assembléia Legislativa”, contidas, respectivamente, no § 2º do art.
4º e no inciso I do art. 5º, ambos da LC nº 87/1997-RJ. O Ministro Joaquim
Barbosa (Presidente) reajustou parcialmente seu voto. Redigirá o acórdão o
Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Não participaram da
votação o Ministro Luiz Fux, por suceder ao Ministro Eros Grau, sucessor do
Ministro Maurício Corrêa (Relator), e a Ministra Cármem Lúcia, por suceder ao
Ministro Nelson Jobim. Em seguida, quanto à proposta do Ministro Gilmar Mendes
de modulação dos efeitos da decisão para que só tenha eficácia a partir de 24
(vinte e quatro) meses após a conclusão deste julgamento, formulada em
assentada anterior, no que foi acompanhado, nesta assentada, pelos Ministros
Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que
não aderia à proposta, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Presidência do
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.02.2013. Decisão: Colhido o voto-vista
do Ministro Luiz Fux, o Tribunal, por maioria, acolheu proposta do Ministro
Gilmar Mendes de modulação dos efeitos da decisão para que só tenha eficácia a
partir de 24 (vinte quatro) meses após a conclusão deste julgamento, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
nesta assentada, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.03.2013.
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Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: CONTABILIZAÇÃO, VOTO,
MINISTRO, MOMENTO ANTERIOR, FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, QUORUM, DELIBERAÇÃO,
HIPÓTESE, AUSÊNCIA, MINISTRO, MOMENTO POSTERIOR.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: QUESTÃO
DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE, CONTINUAÇÃO, JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE,
CONTABILIZAÇÃO, VOTO, FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, QUORUM, DELIBERAÇÃO, HIPÓTESE,
CARÁTER TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA, MINISTRO.
- MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO, GARANTIA,
AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESERVAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
COMPATIBILIDADE, COMPULSORIEDADE, INTEGRAÇÃO, MUNICÍPIO, AUTONOMIA MUNICIPAL,
DECORRÊNCIA, EXECUÇÃO, DECISÃO COLEGIADA. ADEQUAÇÃO, INSTITUIÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO, FINALIDADE, EXERCÍCIO, FUNÇÃO
PÚBLICA, SANEAMENTO BÁSICO, FUNDAMENTO, EXTRAPOLAÇÃO, INTERESSE LOCAL.
POSSIBILIDADE, CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO, CONSÓRCIO, MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL, CRIAÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICÍPIO, FINALIDADE, INTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, INTERESSE INDIVIDUAL, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, OBSTÁCULO,
REALIZAÇÃO, INTERESSE GERAL, MUNICÍPIO VIZINHO, OBJETIVO, VIABILIZAÇÃO,
ADEQUAÇÃO, FUNÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO, ÂMBITO, REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO
URBANA, MICRORREGIÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONCENTRAÇÃO, PODER DA ADMINISTRAÇÃO,
ÂMBITO, ESTADO-MEMBRO, ÂMBITO, MUNICÍPIO. DESCARACTERIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO,
MUNICÍPIO, TITULAR, PODER CONCEDENTE, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
MUNICIPAL, FUNDAMENTO, INVIABILIDADE, MANUTENÇÃO, PODER CONCEDENTE, ÂMBITO,
CADA, MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, TITULAR, PODER CONCEDENTE.
COMPOSIÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DESNECESSIDADE,
IGUALDADE, PESO, PARTICIPAÇÃO, SUFICIÊNCIA, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER DA
ADMINISTRAÇÃO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PECULIARIDADE, CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PREVALÊNCIA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, TEORIA DA
NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE, APLICAÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL,
EXCEPCIONALIDADE, TRANSITORIEDADE. DESENVOLVIMENTO, DIREITO CONSTITUCIONAL,
PAÍS ESTRANGEIRO, ALTERNATIVA , TÉCNICA DE DECISÃO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, LEI
INCONSTITUCIONAL. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
FLEXIBILIZAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, SEDE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, HIPÓTESE, INIDONEIDADE,
DECORRÊNCIA, OMISSÃO, DECORRÊNCIA, INCOMPATIBILIDADE, BENEFÍCIO, PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, HIPÓTESE, DANO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE, PONDERAÇÃO,
HIPÓTESE, CONFLITO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MAURÍCIO
CORRÊA: PRELIMINAR. NECESSIDADE, REUNIÃO DE PROCESSOS, FINALIDADE, JULGAMENTO
CONJUNTO, PLURALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA,
IDENTIDADE, CONEXÃO, OBJETO. DESCARACTERIZAÇÃO, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL,
DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA. OCORRÊNCIA,
SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO, DECORRÊNCIA, REVOGAÇÃO, DECRETO ESTADUAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM
BARBOSA: MÉRITO. INEXISTÊNCIA, CONTRAPOSIÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, AUTONOMIA
MUNICIPAL. PREVISÃO, RESTRIÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL, ÂMBITO, TEXTO
CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, CAPACIDADE, DECISÃO, ÂMBITO, ÓRGÃO COLEGIADO,
REGIÃO METROPOLITANA. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO,
ESTADO-MEMBRO, NECESSIDADE, COMPARTILHAMENTO, COMPETÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO,
ESTADO-MEMBRO, TITULAR, COMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO, CASO CONCRETO, USURPAÇÃO,
COMPETÊNCIA, CONSELHO DELIBERATIVO, REGIÃO METROPOLITANA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON
JOBIM: MÉRITO. EXISTÊNCIA, COMPLEXIDADE, DEFINIÇÃO, TITULARIDADE, COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA, SERVIÇO PÚBLICO, HIPÓTESE, REGIÃO METROPOLITANA, DECORRÊNCIA,
CONTEXTO HISTÓRICO, IMPRECISÃO, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, ENTE FEDERADO, INEXISTÊNCIA, AUTONOMIA POLÍTICA,
DESCARACTERIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. INEXISTÊNCIA,
VÍNCULO, SUBORDINAÇÃO DIRETA, CONFIGURAÇÃO, FEDERALISMO COOPERATIVO.
INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA,
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, HIPÓTESE, REGIÃO METROPOLITANA. CARACTERIZAÇÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO, ESPÉCIE, AGRUPAMENTO,
MUNICÍPIO VIZINHO, IDENTIDADE, REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE, ACORDO, MUNICÍPIO
VIZINHO, FINALIDADE, IMPLEMENTAÇÃO, FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, FUNDAMENTO,
CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE REGIONAL, UNIÃO, INTERESSE, MUNICÍPIO VIZINHO.
RESTRIÇÃO, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, INSTITUIÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO, DELIMITAÇÃO, PROCEDIMENTO, DECISÃO.
NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL QUALIFICADA. NECESSIDADE, PREVISÃO, ÂMBITO, LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL, PROCEDIMENTO, DECISÃO, FINALIDADE, GARANTIA, IGUALDADE,
REPRESENTAÇÃO, MUNICÍPIO. NECESSIDADE, GARANTIA, VIABILIDADE, SERVIÇO PÚBLICO,
HIPÓTESE, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA. CARACTERIZAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO,
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA, TRATAMENTO DE ESGOTO. POSSIBILIDADE, MUNICÍPIO,
ESCOLHA, FORMA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO, HIPÓTESE,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, MUNICÍPIO, HIPÓTESE, EMPRESA MUNICIPAL, HIPÓTESE,
CONCESSÃO, EMPRESA, ESTADO-MEMBRO, HIPÓTESE, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA,
HIPÓTESE, ADMINISTRAÇÃO INTERMUNICIPAL, HIPÓTESE, CRIAÇÃO, CONSÓRCIO,
FINALIDADE, CONCESSÃO, EMPRESA PRIVADA. EXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, POSSIBILIDADE,
MUNICÍPIO, ESCOLHA, FORMA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO,
DECORRÊNCIA, COMPETÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AUTONOMIA, DECISÃO
COLEGIADA, MUNICÍPIO, ESCOLHA, MODALIDADE, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO,
SANEAMENTO BÁSICO, HIPÓTESE, AGRUPAMENTO, MUNICÍPIO. INDIVISIBILIDADE, SERVIÇO
PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO, DECORRÊNCIA, INVIABILIDADE, DIVISÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE, SUBMISSÃO, DELIBERAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO, REGIÃO
METROPOLITANA, APROVAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, CARACTERIZAÇÃO,
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO. ATRIBUIÇÃO, TITULARIDADE, SERVIÇO PÚBLICO,
REGIÃO METROPOLITANA. DESCARACTERIZAÇÃO, COMPETÊNCIA ESTADUAL, TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL, HIPÓTESE, CONURBAÇÃO. PROIBIÇÃO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SERVIÇO
PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO, HIPÓTESE, CONURBAÇÃO, FUNDAMENTO, GARANTIA,
VIABILIDADE, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, MUNICÍPIO, SITUAÇÃO, INSUFICIÊNCIA, RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE, AUTORIDADE, ESTADO-MEMBRO, ESCOLHA, REPRESENTANTE,
MUNICÍPIO, ÂMBITO, REGIÃO METROPOLITANA. INCONSTITUCIONALIDADE, ÓRGÃO ESTADUAL,
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO, EXCEÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, MUNICÍPIO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI: MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, LOCAL,
ESTADO-MEMBRO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO,
ESTADO BRASILEIRO, FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPULSORIEDADE, AGRUPAMENTO,
MUNICÍPIO, DECORRÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DIREITO, PARTICIPAÇÃO,
MUNICÍPIO, GESTÃO, REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO.
NECESSIDADE, COMPARTILHAMENTO, GESTÃO, MUNICÍPIO, ESTADO-MEMBRO.
INEXIGIBILIDADE, IGUALDADE, PESO, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO. NECESSIDADE,
PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, GESTÃO, REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO
URBANA, MICRORREGIÃO. POSSIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, ATRIBUIÇÃO,
PERSONALIDADE JURÍDICA, TRANSFERÊNCIA, PODER CONCEDENTE, REGIÃO METROPOLITANA,
AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI
ZAVASCKI: MÉRITO. EXISTÊNCIA, CONVERGÊNCIA, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF), IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO.
EXISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, POSSIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE
CIVIL. DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR ESTADUAL, DEFINIÇÃO, FORMA, GESTÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA
WEBER: MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO,
ENTE FEDERADO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA POLÍTICA. CARACTERIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA
MUNICIPAL, FORMA, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA POLÍTICA, CIDADÃO, DECORRÊNCIA,
PROXIMIDADE, CIDADÃO, REPRESENTANTE, ÂMBITO MUNICIPAL. IMPORTÂNCIA, MUNICÍPIO,
VIABILIZAÇÃO, CONVÍVIO SOCIAL. INEXISTÊNCIA, SUBMISSÃO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL,
LIMITAÇÃO LEGAL, POSSIBILIDADE, INTERESSE LOCAL, EXTRAPOLAÇÃO, ÂMBITO
MUNICIPAL. NECESSIDADE, INTEGRAÇÃO, MUNICÍPIO VIZINHO, FINALIDADE, SATISFAÇÃO,
INTERESSE LOCAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE, GARANTIA,
COMPARTILHAMENTO, GESTÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DESNECESSIDADE, IGUALDADE,
PESO, PARTICIPAÇÃO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MAURÍCIO CORRÊA:
MÉRITO. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DESNECESSIDADE,
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, CÂMARA MUNICIPAL, FINALIDADE, PARTICIPAÇÃO, MUNICÍPIO,
REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO, SUFICIÊNCIA, LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO, PACTO FEDERATIVO, INTEGRAÇÃO, ATUAÇÃO,
ENTE FEDERADO. CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVO, AGRUPAMENTO, MUNICÍPIO, UNIFICAÇÃO,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, ÂMBITO ESTADUAL, FINALIDADE, AUMENTO,
EFICIÊNCIA. OCORRÊNCIA, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL, HIPÓTESE, CRIAÇÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA, MICRORREGIÃO. EXISTÊNCIA,
COMPARTILHAMENTO, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, HIPÓTESE, COMBINAÇÃO,
INTERESSE LOCAL, INTERESSE REGIONAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, DEMOCRACIA,
FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, TARIFA, SANEAMENTO BÁSICO,
FUNDAMENTAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE REGIONAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO:
MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, NECESSIDADE,
RESOLUÇÃO, CASO CONCRETO, MOMENTO POSTERIOR, INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL
- Legislação estrangeira citada: art. 28
(2) 1, da Constituição Alemã; art. 282 (4) da Constituição portuguesa; art. 140
da Constituição austríaca; Constituição espanhola de 1978; § 31 (2), § 78 e §
79 (1) da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã;
art. 39 da Lei Orgânica da Corte
Constitucional espanhola; art. 174, 2 do Tratado de Roma; Carta Europeia de
Autogoverno Local.
- Decisão estrangeira citada: Caso Markx,
de 13 de junho de 1979, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
- Veja ADI 1826, ADI 1843, ADI 1906, ADI
2154 e ADI 2258 do STF.
Número de páginas: 310.
Análise: 08/01/2014, GOD.
Revisão: 27/03/2014, SER.
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Veja também:
- Dicas de Preparação para Concursos na Área Ambiental.
- 6 Pontos Relevantes da Lei de Crimes Ambientais
- 15 Questões da Lei da Educação Ambiental. Lei 9.795/99, com gabarito.
- Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental.
- Meio Ambiente: Competência Municipal no Informativo 870 do STF




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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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