Nesta postagem publicamos uma decisão do Supremo Tribunal Federal - STF relacionada com o Direito Ambiental, sobre o direito à caça. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de Lei do Estado de São Paulo.
Proibição à caça e
competência legislativa.
O
Plenário iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se
discute se norma da Constituição do Estado de São Paulo que proíbe a caça
naquela unidade da federação invadiu a competência legislativa da União. A ação
foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 204 (1) da
Constituição do Estado de São Paulo, por violação ao art. 24, VI, § 1º (2), da
Constituição Federal (CF). O requerente defendeu que, admitindo a legislação
federal a caça (Lei 5.197/67), não pode o Estado proibi-la.
O
Ministro Dias Toffoli (relator) julgou parcialmente procedente a ação para tão
somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”
(inserta no art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo), esclarecendo que
não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para
fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º (3), e 14
(4), ambos da Lei 5.197/1967.
A
competência legislativa da União em tema de caça deve limitar-se ao
estabelecimento de normas gerais, de forma a não excluir a competência
suplementar dos Estados-Membros. Não pode a União regular peculiaridades
regionais que, nos termos da CF, são de competência dos Estados-Membros. Nesse
contexto, ressaltou que legislar sobre proteção ao meio ambiente ou sobre caça
ou fauna não significa protegê-lo com exclusividade, de modo que essa
competência-dever (de proteger e preservar a fauna) continua sendo de todos os
entes da Federação.
Ao
contrário do que afirma o requerente, a Lei 5.197/1967 também veda o exercício
da caça (essa é a regra geral), somente excepcionando aquelas regiões que por
suas particularidades a comportarem, e desde que haja autorização expressa em
ato regulamentar. Portanto, se tais peculiaridades regionais não comportarem
esse tipo de atividade, será ela, indiscutivelmente, proibida.
Segundo
as informações anexadas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
praticamente todas as espécies de animais silvestres estavam ameaçadas de
extinção, e muitas já extintas à época da promulgação da Constituição estadual.
Sendo assim, concluiu que o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo é
norma protecional da fauna silvestre remanescente em seu território que, ao
proibir a caça, atende às peculiaridades regionais e às diretrizes da CF para a
defesa e a preservação das espécies animais em risco de extinção.
Os
ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz
Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Em
seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
Legislação:
(1) Constituição do Estado de São Paulo/1989: “Art. 204 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”.
(1) Constituição do Estado de São Paulo/1989: “Art. 204 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”.
(2)
Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)§ 1º No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais”.
(3)
Lei 5.197/1967: “Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre
e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou
apanha. (...) § 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a
apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima
referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à
agricultura ou à saúde pública”.
(4)
Lei 5.197/1967: “Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições
científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença
especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer
época”.
Veja também:
- Dicas de Preparação para Concursos na Área Ambiental.
- 6 Pontos Relevantes da Lei de Crimes Ambientais
- 15 Questões da Lei da Educação Ambiental. Lei 9.795/99, com gabarito.
- Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental.
- Meio Ambiente: Competência Municipal no Informativo 870 do STF




Compartilhe em suas Redes Sociais!
Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
Postagens relacionadas, sugestões e anúncios: