Crimes Contra a Administração Ambiental. A Lei
9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais, definiu na seção V os crimes praticados contra a
Administração Ambiental tipificando uma relação de condutas como crime
ambiental com penas de reclusão e detenção. Neste resumo da lei dos crimes contra o meio ambiente - Lei 9605/98, vamos destacar que a lei de crimes ambientais prevê os tipos de penas para os crimes contra a administração ambiental.
Obs.: A Lei 9.605/98 atualizada em pdf você pode baixar aqui ou acessar no site do planalto.
Obs.: A Lei 9.605/98 atualizada em pdf você pode baixar aqui ou acessar no site do planalto.
Saiba quais são os crimes contra a administração ambiental
Art.
66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art.
69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Art.
69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer
outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total
ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º Se o crime é culposo: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006).
Assim,
os crimes contra a administração pública ambiental, ficaram definidos na Lei 9.605/98 dos
artigos 66 a 69-A devendo ser observados por todos servidores, funcionários e
usuários da administração pública.
Fonte:
BRASIL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. LEI 9.605/98. Disponível em < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm > acessado em 06/02/2017
BRASIL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. LEI 9.605/98. Disponível em < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm > acessado em 06/02/2017
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFORMATIVO 566. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270566%27> Acessado em 06.02.2017
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.