Princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio-92. Confira o texto integral da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio-92 conforme site do Ministério do Meio Ambiente - MMA com a relação dos Princípios proclamados na referida conferência ambiental:
Princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
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A Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de
Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de
junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer
uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de
cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos,
trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os
interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente
e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra,
nosso lar, proclama que:
Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações com
o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza.
Princípio 2
Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e
com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar
seus próprios recursos segundo suas próprias
políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a
responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle
não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos
limites da jurisdição nacional.
Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de
modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de
desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.
Princípio 4
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a
proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento
e não pode ser considerada isoladamente deste.
Princípio 5
Para todos os Estados e todos os indivíduos, como
requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na
tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de
padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.
Princípio 6
Será dada prioridade especial à situação e às
necessidades especiais dos países em desenvolvimento, especialmente dos países
menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações
internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também
atender aos interesses e às necessidades de todos os países.
Princípio 7
Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria
global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do
ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação
do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém
diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes
cabe na busca internacional do desenvolvimento
sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o
meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.
Princípio 8
Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma
qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar
os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas
demográficas adequadas.
Princípio 9
Os Estados devem cooperar no fortalecimento da
capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, mediante o
aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimentos
científicos e tecnológicos, e mediante a intensificação do desenvolvimento, da adaptação,
da difusão e da transferência de tecnologias, incluindo as tecnologias novas e inovadoras.
Princípio 10
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é
assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações
relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações
acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade
de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a
conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição
de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
Princípio 11
Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As
normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão
refletir o contexto ambiental e de meio ambiente a que se aplicam. As normas
aplicadas por alguns países poderão ser inadequadas para outros, em particular
para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos e sociais injustificados.
Princípio 12
Os Estados devem cooperar na promoção de um sistema
econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e
ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a possibilitar o
tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. As medidas de
política comercial para fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável, ou uma restrição disfarçada ao comércio
internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento dos
desafios internacionais fora da jurisdição do país importador. As medidas
internacionais relativas a problemas ambientais transfronteiriços ou globais
deve, na medida do possível, basear-se no consenso internacional.
Princípio 13
Os Estados irão desenvolver legislação nacional
relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros
danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais
determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade
e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora
de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Princípio 14
Os Estados devem cooperar de forma efetiva para
desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de
atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam
prejudiciais à saúde humana.
Princípio 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência
de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento
de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Princípio 16
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização
dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a
abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da
poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções
no comércio e nos investimentos internacionais.
Princípio 17
A avaliação do impacto ambiental, como instrumento
nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um
impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão
de uma autoridade nacional competente.
Princípio 18
Os Estados notificarão imediatamente outros Estados
acerca de desastres naturais ou outras situações de emergência que possam vir a
provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente destes últimos.
Todos os esforços serão envidados pela comunidade internacional para ajudar os
Estados afetados.
Princípio 19
Os Estados fornecerão, oportunamente, aos Estados
potencialmente afetados, notificação prévia e informações relevantes acerca de
atividades que possam vir a ter considerável impacto
transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente, e se
consultarão com estes tão logo seja possível e de boa fé.
Princípio 20
As mulheres têm um papel vital no gerenciamento do
meio ambiente e no desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto,
essencial para se alcançar o desenvolvimento sustentável.
Princípio 21
A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do
mundo devem ser mobilizados para criar uma
parceria global com vistas a alcançar o
desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos.
Princípio 22
Os povos indígenas e suas comunidades, bem como
outras comunidades locais, têm um papel vital no gerenciamento ambiental e no
desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e de suas práticas
tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua
identidade, cultura e interesses, e oferecer condições para sua efetiva
participação no atingimento do desenvolvimento sustentável.
Princípio 23
O meio ambiente e os recursos naturais dos povos
submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos.
Princípio 24
A guerra é, por definição, prejudicial ao
desenvolvimento sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o
direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflitos
armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando
necessário.
Princípio 25
A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são
interdependentes e indivisíveis.
Princípio 26
Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias
ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de
conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Princípio 27
Os Estados e os povos irão cooperar de boa fé e
imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios
consubstanciados nesta Declaração, e para o desenvolvimento progressivo do
direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente
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