O
Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651/2012 foi alterado pela Lei Federal
12.727 de 2012 que incluiu o capítulo III-A no Código Florestal para
regulamentar o uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados. O que é
de extrema importância e de grande significado para determinados biomas
brasileiros, sobretudo para a vegetação destes ecossistemas.
Confira o texto da Lei
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos
termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração
dar-se de modo ecologicamente sustentável.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º
Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de
carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - área total ocupada em cada Estado
não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma
amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as
ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - salvaguarda da absoluta
integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a
eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário
de recursos pesqueiros; (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - licenciamento da atividade e das
instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso
de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia
da titulação perante a União;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e
disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - garantia da manutenção da
qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente;
e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
VI - respeito às atividades
tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2º
A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos,
renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação
ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por
mídia fotográfica. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3º
São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA
e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - com área superior a 50 (cinquenta)
hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu
porte; (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
II - com área de até 50 (cinquenta)
hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente; ou (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
III - localizados em região com
adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete
áreas comuns. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 4º
O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do
dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento
inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - fornecimento de informação falsa,
dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou
período de validade da licença; ou
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - superveniência de informações
sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
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§ 6º
É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de
carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de
22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica,
comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de
compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 7º
É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer
hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado,
ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Assim,
o texto do código florestal estabeleceu as diretrizes para o uso sustentável de
apicuns e salgados, conforme alteração estabelecida pela Lei 12.727/2012.
Fonte:
BRASIL. Código Florestal. Lei 12.651/12 <disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm> Acessado em 23/09/2017
Leia também:
O uso e controle do fogo em florestas no Código Florestal.
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Fonte:
BRASIL. Código Florestal. Lei 12.651/12 <disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm> Acessado em 23/09/2017
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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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