O serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos tem tem regulamentação na
Lei 11.445/07. O art. 7º da lei apresenta uma definição das
atividades que compõem estes serviços. No Brasil, a lei do
saneamento trabalhou o conceito de limpeza urbana, regulamentou
alguns aspectos relativos a manejo e gerenciamento de resíduos
sólidos, mas definiu que os recursos hídricos não integram os
serviços públicos de saneamento básico, conforme art. 4º. Confira também os princípios da Lei 11445/07 de saneamento básico.
Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
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Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e
transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do
caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso
ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de
disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso
I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda
de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Fonte: Lei 11.445/07