STF considera Constitucional Anistia Prevista no Código Florestal no Julgamento da Constitucionalidade de dispositivos da norma pelo Plenário da Corte. O
Colegiado concluiu o julgamento conjunto de ações diretas de
inconstitucionalidade e de ação declaratória de
constitucionalidade em que se discutem diversos trechos da Lei
12.651/2012 (Código Florestal).
STF considera Constitucional Anistia Prevista no Código Florestal
Julgamento da Constitucionalidade do Código Florestal no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, conforme informou o site da Corte, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei
12.651/2012). Na oportunidade o plenário reconheceu a validade de vários dispositivos, declarando alguns
trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros dispositivos. O
tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.
De acordo com a notícia uma das principais questões discutidas a “anistia” conferida aos proprietários que aderirem ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA). Para o Código Florestal, quem adere a programa não fica
sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de
22 de junho de 2008. Para o Supremo Tribunal o caso não configura
anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese
de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. Assim, o texto previsto na lei teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas
degradadas. Neste sentido a corte deu interpretação conforme para afastar o
risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de
compromisso assumido pelo proprietário.
No julgamento, ocorreu também a declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes atribuindo-se interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que
essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação
ambiental.
A Corte também analisou à
intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente sendo então reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Decidiu-se que a
intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à
inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi
reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a
excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à
realização de competições esportivas.
SAIBA MAIS
No que diz respeito à ADC 42/DF, o ministro Luiz Fux (relator) julgou parcialmente procedente o pedido para:
- a) declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, XIX; 4º, III, e §§ 1º, 4º, 5º e 6º; 5º, “caput”, § 1º e § 2º; 8º, § 2º; 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; 13, § 1º; 15; 44; 48, § 2º; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, §§ 3º, 5º e 6º; 67; 68; 78-A;
- b) declarar a inconstitucionalidade das expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais", contidas no art. 3º, VIII, “b”; das expressões "demarcadas" e "tituladas", contidas no art. 3º, parágrafo único; da expressão "realizada após 22 de julho de 2008", contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, “caput” e § 3º; e dos arts. 59 e 60.
No tocante à ADI 4.901/DF, o relator julgou o pleito improcedente. Quanto à ADI 4.902/DF, o relator julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade:
- da expressão "realizada após 22 de julho de 2008", contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, “caput” e § 3º; e dos arts. 59 e 60 do Código Florestal.
No
que se refere à ADI 4.903/DF, o relator julgou o pedido parcialmente
procedente, para declarar a inconstitucionalidade:
- das expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais", contidas nos art. 3º, VIII, “b”;
- das expressões "demarcadas" e "tituladas", contidas no art. 3º, parágrafo único;
- da expressão "realizada após 22 de julho de 2008", contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, “caput” e § 3º do Código Florestal.
Por
fim, em relação à ADI 4.937/DF, o relator julgou o pedido
parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade:
- das expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais", contidas no art. 3º, VIII, “b”; e dos arts. 59 e 60 do Código Florestal.
Em
seguida, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia
(Presidente).
Legislação
(1)
Lei 12.651/2012: “Art.3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
(...)
VIII
- utilidade pública:
(...)
b)
as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário
aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem
como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia,
argila, saibro e cascalho;
(...)
XIX
- leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do
curso d’água durante o ano;
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado
aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades
e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam
atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas
demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades
tradicionais que façam uso coletivo do seu território”.
“Art.
4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais
ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
III
- as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
(...)
§
1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno
de reservatórios artificiais de água que não decorram de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
(...)
§
4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície
inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de
proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova
supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
§
5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar,
de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra
que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que
não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja
conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna
silvestre.
§
6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é
admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física
diretamente a ela associada, desde que:
I
- sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e
de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de
acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II
- esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de
gestão de recursos hídricos;
III
- seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV
- o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V
- não implique novas supressões de vegetação nativa”.
“Art.
7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá
ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a
qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado.
(...)
§
3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada
após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas
autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas
as obrigações previstas no § 1º”.
“Art.
17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação
nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a
qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado.
(...)
§
3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008”.
“Art.
59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de
1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe
do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental
- PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las
aos termos deste Capítulo.
(...)
§
2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória
para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo
estipulado no § 3o do art. 29 desta Lei”.
“Art.
60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de
imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente,
mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes
previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido”.
“Art.
67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área
de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de
vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12,
a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a
vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo”.
“Art.
68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à
época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a
recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais
exigidos nesta Lei”.
“Art.
78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só
concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para
proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo
único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em
observância aos novos prazos de que trata o § 3o do art. 29”.
ADC
42/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017. (ADC-42)
ADI
4901/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017. (ADI-4901)
ADI
4902/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017. (ADI-4902)
ADI
4903/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017. (ADI-4903)
ADI
4937/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 8.11.2017. (ADI-4937)