Projeto de lei quer tipificar o crime
doloso de provocar incêndios em Unidades de Conservação de Proteção Integral,
que compreende as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques
Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
PL quer criminalizar incêndios em Unidades de Conservação de Proteção Integral
Ementa
"Altera
a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências, para dispor sobre o incêndio doloso em Unidades de
Conservação de Proteção Integral".
Incêndio criminoso em Unidades de Conservação
Segundo o autor o incêndio florestal criminoso,
intencional, nessas unidades de conservação afeta de forma irreversível o meio
ambiente fazendo desaparecer espécies da fauna e flora presentes apenas nessas
unidades que, por serem de extrema importância para a manutenção da nossa
biodiversidade, recebem tratamento diferenciado pela Lei que, por exemplo, não
permite a sua exploração.
De acordo com o Art. 41. Da Lei 9.605/98 “Provocar
incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa”.
Segundo o parágrafo único “Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis
meses a um ano, e multa.”
Crime específico
Para o parlamentar, o art. 41 da Lei dos
Crimes Ambientais fala em “provocar incêndio em mata ou floresta”, sem fazer
distinção daquelas áreas que merecem tratamento legal diferenciado devido à sua
importância, como é o caso das Unidades de Conservação de Proteção integral.
A tramitação se encontra na COORDENAÇÃO DE
COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em
avulso e no DCD de 24/11/17 PÁG 248 COL 01
PL 9078/2017 Francisco Floriano DEM/RJ
Fonte: Câmara dos Deputados