Parque Nacional é uma área destinada à preservação dos ecossistemas naturais e sítios de beleza cênica. A Unidade de Conservação da categoria Parque Nacional possibilita uma maior interação entre o visitante e a natureza, pois permite o desenvolvimento de atividades recreativas, educativas e de interpretação ambiental, além de permitir a realização de pesquisas científicas.
O Parque Nacional na Lei 9.985/00
A LEI Nº 9.985/2000, uma das principais normas da legislação ambiental brasileira, regulamentou o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e no Art. 7º definiu que as unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável.
Assim, o legislador relacionou nesta norma de direito ambiental, as unidades de conservação que integram o grupo daquelas consideradas como Unidades de Proteção Integral, conforme, Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
Art.
8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I
- Estação Ecológica;
II
- Reserva Biológica;
III
- Parque Nacional;
IV
- Monumento Natural;
V
- Refúgio de Vida Silvestre.
O Parque Nacional, inciso II do artigo acima citado foi regulamentado no Art. 11.
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Parque Nacional da Serra dos Órgãos - by RGS |
Objetivos do Parque Nacional
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Posse e Domínio no Parque Nacional
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Visitação Pública no Parque Nacional
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Pesquisa científica no Parque Nacional
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Por fim, o § 4º do Art. 11 definiu que as unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Fonte:
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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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