De acordo com o § 1º do Art. 12. da Lei 9.433/97 independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
3 Casos que independem de outorga do uso da água
- I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
- II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
- III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
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foto rgomes - Rural |
A Lei 9433/97 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Trata-se de um documento jurídico importante para o uso sustentável dos recursos hídricos e gerenciamento de recursos hídricos no Brasil. Sendo um das principais leis relacionadas a tutela jurídica do meio ambiente e recursos naturais. A outorga do uso da água é um instrumento primordial em tempos de escassez de recursos hidricos.
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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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