A Lei 13.702/2018 é originária da Conversão da Medida Provisória nº 824, de 2018 e Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante. Altera também as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.
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Lei 13.702/18 acesso a crédito para Agricultores Irrigantes.
Segundo a Exposição de motivos da Medida Provisória
- "No Brasil, atualmente, existem cerca de 100 PPls. onde encontram-se aproximadamente 26 mil irrigantes. O irrigante. ao ingressar em um lote de um PPl dispõe de praticamente toda a infraestrutura de irrigação de uso comum para praticar a irrigação, sendo disponibilizados também os sistemas de irrigação "on farm" que são os materiais de irrigação utilizados dentro do lote. Destaca-se que ambos são financiados pelo governo e serão cobrados por meio de tarifas. Entretanto, o custeio das ações para iniciar os plantios fica a cargo do irrigante. Assim, a minuta de Medida Provisória trata de um novo arcabouço legal para que os agricultores irrigantes tenham acesso ao crédito rural uma vez que a agricultura irrigada é uma atividade que utiliza intensivamente a mão de obra, a tecnologia e o capital, sendo necessário para acelerar os processos de ocupação e a produção nos lotes dos PPls, viabilizando o acesso a novas tecnologias, reduzindo o êxodo rural, gerando emprego e renda nas propriedades."
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Confira o texto da lei na íntegra
LEI Nº 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão
da Medida Provisória nº 824, de 2018
Altera
a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a
política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à
sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de
irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de
instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência
creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de
outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de
novembro de 2017.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 22 e 38 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
22.
..........................................................................
........................................................................................
§
2º (VETADO).” (NR)
“Art.
38.
.........................................................................
§
1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo
caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras
oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor
irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público
de irrigação.
§
2º As instituições financeiras oficiais informarão ao poder
público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo.”
(NR)
Art.
2º O art. 12 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água
de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União,
por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá
firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios
públicos constituídos como associação pública e as entidades
privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o
disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
(NR)
Art.
3º Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de
1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas
bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru,
Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim,
Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos
Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás,
Piauí, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no
Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e
litorâneas dos Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá
instalar e manter no País órgãos e setores de operação e
representação.
...............................................................................”
(NR)
“Art.
4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins
agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e
solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação,
diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com
a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a
implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com
possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar,
diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura,
particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de
construção de canais primários ou secundários, e também obras de
saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano
diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.
...............................................................................”
(NR)
“Art.
9º .
..........................................................................
.........................................................................................
II
– promover e divulgar, em entidades públicas e privadas,
informações sobre recursos naturais e condições sociais,
infraestruturais e econômicas, visando à realização de
empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua;
III
– elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos
federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais
e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas
em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos
prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;
.............................................................................”
(NR)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL
TEMER
Esteves
Pedro Colnago Junior
Edson
Gonçalves Duarte
Antônio
de Pádua de Deus Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018
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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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