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Não cabe Insignificância na Exploração de Recurso Mineral sem autorização do DNPM

.Não cabe Insignificância na Exploração de Recurso Mineral sem autorização do DNPM foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça STJ no julgamento do AgRg no REsp 1394171/RS, no caso do crime ambiental de extração não autorizada de substâncias minerais e imediata aplicação na execução de obra pública realizada por particular. 

Não cabe Princípio da Insignificância na Exploração de Recurso Mineral sem autorização do DNPM 


A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que  a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: 

  • conduta minimamente ofensiva; 
  • ausência de periculosidade do agente; 
  • reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

Segundo os julgadores o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei n. 227/67 dispõe sobre a seguinte norma descriminalizante: 
  • "O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização".
Para a Corte, no caso em tela, o particular comercializou o resultado da exploração irregular com outro particular, que posteriormente venceu o processo licitatório e utilizou o mineral para execução de obra pública. Segundo os ministros tal situação não autoriza a aplicação da mencionada norma descriminalizante, uma vez que não abarca os requisitos previstos na legislação, quais sejam, ser o agente órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios e ter utilizado diretamente as substâncias minerais extraídas para execução de obra pública. Assim, o Agravo regimental foi desprovido, ainda passível de recurso.
Não cabe Insignificância na Exploração de Recurso Mineral sem autorização do DNPM
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Fonte: AgRg no REsp 1394171/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018...



 
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