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Competência Concorrente no Direito Ambiental: Áreas de Proteção Permanente, segundo STF.

.Competência Concorrente e construção em Área de Proteção Permanente. 


Trata-se de processo em que se discutiu a constitucionalidade de lei que permite construções destinadas exclusivamente ao lazer em Áreas de Preservação Permanente (APP), com área máxima de 190 metros quadrados.

O Plenário da Corte julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade do art. 3º, III, l (1), da Lei 1.939/2008 do Estado do Tocantins. 
  • “Art. 3º. Para fins desta Lei, o órgão ambiental competente somente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, nos casos de: (…) III - ações eventuais e de baixo impacto ambiental para: (…) l) pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras; ”


Para o Tribunal restou configurada a inconstitucionalidade formal do dispositivo porque, o legislador tocantinense, ao conferir às Áreas de Proteção Ambiental (APP’s) proteção deficitária em comparação ao regramento nacional (Código Florestal), extrapolou os limites da competência suplementar, decorrente da competência concorrente entre União e Estados (CF, art. 24, caput, VI, § 2º).

  • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;(CF, art. 24, caput, VI, § 2º)

Ainda, os Ministros reconheceram a inconstitucionalidade material, isso porque, para eles não há proporcionalidade e razoabilidade em expor bens jurídicos de máxima importância sem justificativa plausível, especialmente na construção de área de 190 metros quadrados dentro de APP com a mera finalidade de lazer, sem se importar com o tamanho do terreno do condomínio ou com os efeitos nefastos que podem ser gerados. 

Por fim, de acordo com o acórdão em áreas de preservações iguais ou menores a 190 metros quadrados, por exemplo, a construção acabará com a preservação. Além disso, embora a norma estabeleça que a construção não deva conter fossas sépticas ou outras fontes poluidoras, o simples fato de haver tubulações implica alteração do meio ambiente, fato que gera verdadeira lesão ambiental às APP’s.


Competência concorrente no direito ambiental em Áreas de Proteção Permanente, segundo STF.
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Fonte:
ADI 4988/TO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19.9.2018. (ADI-4988)..


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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