.STJ Julga Construção Irregular em Área de Preservação como Crime Ambiental
Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um Recurso Especial relacionado ao direito ambiental, concluindo que a construção sem autorização em Área de Preservação Permanente (APP) constitui crime, mesmo que o acusado alegue desconhecimento da legislação específica (erro de proibição).
De acordo com o STJ, a decisão envolveu a condenação de indivíduos pelo crime previsto no artigo 67 da Lei n° 9.605/98, que trata dos Crimes contra a Administração Ambiental. O tribunal ressaltou que as condenações estavam fundamentadas em provas sólidas relacionadas à materialidade e autoria do delito. Para a Corte, não havia dúvida quanto à tipificação formal e material da conduta, e a sentença condenatória estava em conformidade com os fatos descritos na denúncia e a legislação penal aplicável.
O artigo 67 da Lei n. 9.605/1998 estabelece penalidades para funcionários públicos que concedem licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, especialmente para atividades, obras ou serviços que dependem de autorização do Poder Público. A pena prevista inclui detenção de um a três anos, além de multa.
A tipicidade formal do ato, conforme destacado pelos Ministros, era evidente. A autorização para a edificação residencial em área protegida foi concedida em desacordo com o Código Florestal vigente à época. O crime em questão é considerado formal, não exigindo resultado finalístico, o que significa que não é necessário que a edificação em Área de Preservação Permanente tenha sido iniciada ou concluída para que o crime seja consumado.
No entanto, a decisão refutou a possibilidade de acolher a tese de erro de proibição inevitável, destacando que todo o corpo probatório indicava a consciência do ilícito. Nesse sentido, a Súmula 7 do STJ foi invocada, indicando que a revisão de matéria fática não é cabível em sede de Recurso Especial.
Ainda, a decisão ressaltou a ausência de violação ao art. 29 do Código Penal, pois os fatos imputados ao segundo agravante foram devidamente descritos na denúncia, garantindo congruência entre a acusação e a sentença.
Diante disso, o agravo foi desprovido, indicando a possibilidade de recurso para instâncias superiores.

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Fonte:
AgRg no REsp 1675032/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018
Com informações do STJ..AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.