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Aplica-se o Código Florestal Em áreas urbanas de ocupação consolidada?

.Em áreas urbanas de  ocupação  consolidada se aplica o Código Florestal, diz STJ

A proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, uma vez que ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Com base neste entendimento o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou Agravo no REsp 747.515/SC sobre expedição de alvará para regularização de obra em área não edificante próxima a curso d'água em perímetro urbano.

Para o STJ é possível a aplicação do código florestal e inexiste direito adquirido à manutenção de situação que gere risco ao meio ambiente com fundamento na súmula 613/STJ que não cabe teoria do fato do consumado.


No caso a ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato expedido por autoridade do Município de Joinville/SC que exigia a preservação de área de preservação permanente de 30 metros de terreno de propriedade da empresa próxima ao rio Cachoeira. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada. O tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que, em áreas urbanas de ocupação consolidada, o Código Florestal não seria aplicável. O acórdão foi reformado mediante a decisão ora agravada.

Na ação em tela, o tribunal de origem afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, sob a justificativa de tratar-se de área urbana de ocupação consolidada, afastando-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, também não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, nos termos da Súmula n. 613/STJ.

Leia também
Fonte:
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 747.515/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018..

Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 é de perigo, diz STJ

.Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 é de perigo, diz STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça o crime ambiental descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, ou seja, não se exige a ocorrência do efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico, basta o lançamento dos resíduos. 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

No julgamento do REsp 1638060/RS o Tribunal entendeu que não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo.

Na ocasião a Corte entendeu que no caso em que no primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, concluiu-se que restou indubitável a efetiva exposição à perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos.

Já no julgamento do AgRg no RMS 61.894/MS o Tribunal reafirma que de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016, grifou-se).

Para a Corte "o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018, grifou-se).

No caso considerou-se que a denúncia detalhou todas as circunstâncias da ocorrência, bem como indicou que o ruído, medido pelas autoridades policial, ultrapassou os limites legais estabelecidos, não há como acolher a pretensão defensiva acerca da imprescindibilidade da realização de exame pericial, estando a materialidade do delito atrelada a diversos documentos, como o auto de infração ambiental.

Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, diz STJ
Leia também
Fontes
AgRg no RMS 61.894/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

REsp 1638060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018
Com informações do STJ..

Pesca predatória em rio que banha dois estados é competência da União?

Competência para Julgamento de Pesca Predatória em Rio que Banha Dois Estados é Analisada pelo STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente deliberou sobre a competência para julgamento de um caso de pesca predatória ocorrido em um rio que atravessa dois estados da federação, Mato Grosso e Pará. A questão central era determinar se o crime ambiental, relacionado à pesca predatória, deveria ser de competência estadual ou federal.

A análise do STJ girou em torno da competência para a preservação do meio ambiente, considerada uma matéria de responsabilidade compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.

Segundo o entendimento consolidado no STJ, para que a competência da Justiça Federal seja acionada, é necessário que os danos ambientais provocados pela prática da pesca predatória ultrapassem os limites locais da atividade. Os ministros enfatizaram que, ao analisar casos concretos, é crucial verificar se o delito causou prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas.

No caso em questão, apesar de a pesca predatória ter ocorrido em um rio que abrange dois Estados, Mato Grosso e Pará, os ministros do STJ concluíram que não foi demonstrado que o crime tenha causado danos à União. Diante disso, a competência para o julgamento foi atribuída à Justiça Estadual.

O agravo regimental interposto foi desprovido, consolidando a decisão do tribunal sobre a competência do caso. Essa deliberação reforça a importância de avaliar não apenas o local físico da prática criminosa, mas também os impactos ambientais que ultrapassam fronteiras estaduais.

Essa decisão do STJ, sob relatoria do Ministro Jorge Mussi e julgada em 24 de outubro de 2018, destaca a necessidade de uma abordagem criteriosa para determinar a competência judicial em casos ambientais que envolvem múltiplos estados, buscando assegurar a adequada responsabilização pelo crime e a efetiva preservação do meio ambiente.

Imagem ilustrativa - by Pixabay
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Fonte:
AgRg no CC 159.231/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 07/11/2018...

 
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