Competência para Julgamento de Pesca Predatória em Rio que Banha Dois Estados é Analisada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente deliberou sobre a competência para julgamento de um caso de pesca predatória ocorrido em um rio que atravessa dois estados da federação, Mato Grosso e Pará. A questão central era determinar se o crime ambiental, relacionado à pesca predatória, deveria ser de competência estadual ou federal.
A análise do STJ girou em torno da competência para a preservação do meio ambiente, considerada uma matéria de responsabilidade compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.
Segundo o entendimento consolidado no STJ, para que a competência da Justiça Federal seja acionada, é necessário que os danos ambientais provocados pela prática da pesca predatória ultrapassem os limites locais da atividade. Os ministros enfatizaram que, ao analisar casos concretos, é crucial verificar se o delito causou prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso em questão, apesar de a pesca predatória ter ocorrido em um rio que abrange dois Estados, Mato Grosso e Pará, os ministros do STJ concluíram que não foi demonstrado que o crime tenha causado danos à União. Diante disso, a competência para o julgamento foi atribuída à Justiça Estadual.
O agravo regimental interposto foi desprovido, consolidando a decisão do tribunal sobre a competência do caso. Essa deliberação reforça a importância de avaliar não apenas o local físico da prática criminosa, mas também os impactos ambientais que ultrapassam fronteiras estaduais.
Essa decisão do STJ, sob relatoria do Ministro Jorge Mussi e julgada em 24 de outubro de 2018, destaca a necessidade de uma abordagem criteriosa para determinar a competência judicial em casos ambientais que envolvem múltiplos estados, buscando assegurar a adequada responsabilização pelo crime e a efetiva preservação do meio ambiente.
Fonte:
AgRg no CC 159.231/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 07/11/2018...
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.