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Prescrição da multa cumulada restritiva de direitos em crime ambiental de pessoa jurídica

Prescrição da multa cumulada restritiva de direitos em crime ambiental de pessoa jurídica


No caso de crime ambiental praticado por pessoa jurídica o prazo prescricional da multa cumulada com pena restritiva de direitos segue a regra do Código Penal.

Para o Tribunal a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que os prazos prescricionais das reprimendas de multa e restritivas de direitos impostas cumulativamente à pessoa jurídica pela prática dos delitos da Lei n.º 9.605/1998 devem obedecer as mesmas regras do Código Penal previstas para as penas privativas de liberdade.


Cobrança de Tarifa de Esgoto Sanitário, segundo STJ.


Pena restritiva de direitos = pena privativa de liberdade


Segundo o STJ considerando que, além da pena de multa, foi imposta, cumulativamente, pena restritiva de direitos (em substituição à pena de 8 meses de detenção), a regra a incidir na espécie é aquela prevista no inciso II do art. 114 do Código Penal, segundo a qual o prazo prescricional a ser observado é o mesmo da pena privativa de liberdade.

Agravo regimental desprovido.

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Conflito de competência em Crime Ambiental no caso de pesca com molinete.

.Conflito de competência em Crime Ambiental no caso de pesca com molinete.

Em ação julgada pelo Superior Tribunal de Justiça discutiu-se o crime ambiental de pesca com uso de molinete em local proibido em rio que banha mais de um estado da federação. 

A questão era definir se há interesse da União para fins de resolver conflito de competência entre a justiça federal e a justiça estadual.

Conflito de competência em Crime Ambiental no caso de pesca com molinete.
Segundo o Tribunal os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento.

No caso em análise, em razão da ausência de apreensão de pescado, bem como pelos materiais apreendidos, que não teriam potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, não se vislumbra qualquer interesse da União a ponto de o feito ser decidido pela Justiça Federal.

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Fonte
(AgRg no CC 168.657/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 03/12/2019)..



Construção de Rancho deve recuperar área degradada, diz STJ.

Construção de Rancho deve recuperar área degradada, diz STJ.

Uma ação civil pública foi movida contra possuidores diretos e proprietários de fazenda onde edificado rancho na margem do rio Pardo, o que teria causado danos ambientais.

A ação civil pública foi julgada procedente em parte para que os demandados se abstenham de seguir explorando as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel, bem assim para que sejam obrigados a promover a recuperação da área degradada, com a remoção das construções e das demais intervenções indevidas no local controvertido. 

A Sentença foi modificada apenas no que importa à aferição da área de preservação permanente no caso concreto, nos termos do novo Código Florestal.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a questão é julgada de modo integral e suficiente como no caso concreto, em que consignado que os proprietários também devem responder pelas obrigações impostas na sentença, vez que foi demonstrada a ocupação indevida de área de preservação permanente por posseiros.

O STJ entendeu que nos termos da Súmula 623/STJ, ainda que o dano tenha sido provocado por possuidores diretos, é cabível a imposição de obrigações ao proprietário da área onde ocorrida a degradação ambiental, ressalvando-se o direito de regresso.


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Fonte:
(AgInt no AREsp 1458682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)...

Dano Ambiental Coletivo gera Indenização por Danos Morais, diz STJ

.STJ analisou danos morais coletivos por transbordamento de água ácida da bacia de acumulação 

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da ré, a qual objetiva a reparação de direitos difusos lesados pela empresa ré por meio do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini, o que causou poluição no Rio Mãe Luzia.

Foi mantida pela Corte de origem a sentença de procedência dos pedidos de condenação da ora recorrente à obrigação de fazer consistente na implantação de projeto técnico de desvio das águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morisini, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$-350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

No caso o dano ambiental tem relação direta com a atividade de mineração.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que qualquer órgão da Administração Pública Federal pode agir e atuar quando constatada a ocorrência de dano ambiental; e, em reforço, pontuou que o dano ambiental tem relação direta com a atividade de mineração, pois decorrente de transbordamento de material poluente represado em bacia de acumulação de mina explorada pela ora recorrente, atividade sujeita a controle da União por meio da Agência Nacional de Mineração (sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral) - órgão que apurou o descumprimento de normas de segurança que provocou o dano ambiental do caso concreto. 

Para os Ministros do STJ no que importa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública, o acórdão recorrido não merece reparos, pois guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 

(i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; 
(ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; 
(iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; 
(iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, 
(v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração

Segundo a decisão no caso concreto, o dano ambiental decorreu de atividade de mineração, sujeita ao poder de polícia do DNPM (litisconsorte ativo), por isso competente a Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, a imposição de obrigação de adoção de medidas de segurança para evitar novos acidentes envolvendo material poluente.

Por fim, para o STJ quanto ao mais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que demonstrada a ocorrência de dano ambiental, necessário novo juízo de matéria fática, providência incabível nesta seara, nos termos da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão do acórdão recorrido na parte em que examinado o valor da condenação pelos danos morais coletivos.
STJ analisou danos morais coletivos por transbordamento de água ácida da bacia de acumulação
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Fonte
(AgInt no AREsp 1499874/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

Nos danos ambientais, a regra é o litisconsórcio facultativo, diz STJ

Nos danos ambientais, a regra é o litisconsórcio facultativo, diz STJ


Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 1826761/RJ.

Segundo o Tribunal nesses casos o autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes.

Na hipótese, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 961-962, e-STJ): 

"Há de se considerar que as obrigações do Município detectadas nesta demanda não podem ser afastadas. A ilicitude das construções é acentuada pela ausência da imprescindível licença ambiental para tanto. Por sua natureza preventiva, o sistema de licenciamento ambiental visa assegurar o princípio da precaução, que constitui um dos fundamentos do Direito Ambiental. Acrescente-se, ainda, que as ações de reflorestamento só se iniciaram após o ajuizamento da demanda, restando evidente a omissão culposa do Município em impedir o resultado danoso perpetrado pelos demais réus".

Para o STJ o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o parcelamento ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do ente público municipal. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ.

Por fim, afirma a Corte que na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária.
Nos danos ambientais, a regra é o litisconsórcio facultativo, diz STJ
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Fonte: REsp 1826761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019...



Apreensão no âmbito do crime ambiental independe de comprovação da utilização específica.

.Apreensão no âmbito do crime ambiental independe de comprovação da utilização específica.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre Direito Ambiental está em constante evolução.

A orientação jurisprudencial da Corte condicionava a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita.

No julgamento do REsp 1820640/PE os Ministros entenderam que merece ser superada a jurisprudência consolidada

Argumentam os magistrados que  "exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente."

De fato os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. 

Com base nesses dispositivos a Corte entendeu que a  "efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória."


No caso, o veículo foi apreendido por Fiscal do Ibama por ter realizado o transporte de animais silvestres sem a devida autorização ambiental, sendo de rigor a apreensão do bem, nos termos da legislação ambiental.

Assim a Corte faz a revisão da jurisprudência no sentido de que é desnecessário que a apreensão de veículo de transporte de aves silvestres sem autorização dependa de comprovação da utilização específica e exclusiva na prática do ilícito ambiental tendo em vista o efeito dissuasório da legislaçã
Apreensão no âmbito do crime ambiental independe de comprovação da utilização específica.
Leia também
Fonte
REsp 1820640/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019..



Para o STJ é solidária a responsabilidade dos poluidores...

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 A responsabilidade dos poluidores é solidária, diz STJ


O Superior Tribunal de Justiça - STJ ratificou sua jurisprudência no sentido de que nos danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. 

Na ocasião, o Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2)

A decisão ocorreu nos autos de Ação Civil Pública de Proteção do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística.

AgInt no AREsp 1145305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019...



Efeitos da sentença em ACP sobre direitos individuais homogêneos, para o STJ

.Efeitos da sentença em ACP sobre direitos individuais homogêneos, para o STJ.

No julgamento do AgInt no AREsp o Superior Tribunal de justiça - STJ ratificou a jurisprudência daquela Corte Superior que possui entendimento jurisprudencial no sentido de que


"o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013).


Segundo o julgado:


 "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 
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Ainda, para a Corte, o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.

Por fim, informa o acórdão que a "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).
Efeitos da sentença em ACP sobre direitos individuais homogêneos, para o STJ
Leia também

Fonte:
(AgInt no AREsp 1465539/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)..



Cabe Recursos Especial com base em normas ambientais locais?

.STJ Decide sobre Competência Ambiental e Validade de Normas Municipais em Caso de Infração Ambiental

Em uma sessão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre a questão da competência para exigir licenciamento ambiental, avaliando se o Decreto Municipal n. 1.895/2010, a Instrução Normativa n. 13/2015 e a Resolução CONAMA n. 237/1997 caracterizam violação dos dispositivos federais. O caso em análise foi o AgInt no AREsp 1409449/GO.

O cerne da discussão reside na possível violação indireta ou reflexa dessas normas, conforme a interpretação do STJ. Segundo os julgadores, uma eventual violação dos dispositivos federais citados ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que, para eles, não justificaria a interposição de recurso especial no caso em questão.

O tribunal argumenta que a análise de suposta afronta aos artigos 8º, 10, 11 e 17 da Lei n. 6.938/81 exigiria a apreciação de direito local, representado pelo Decreto Municipal n.1.895/2010, e de atos normativos não harmonizados no conceito de lei federal ou tratado, a saber, a Resolução CONAMA n. 237/97 e a Instrução Normativa n. 13/2015. Esse procedimento, segundo o STJ, é incompatível com a estreita via do Recurso Especial.

A jurisprudência do tribunal estabelece que a Resolução CONAMA não tem natureza jurídica de lei para esses fins, reforçando a tese de que a violação seria indireta ou reflexa.

O Caso Concreto

O processo teve início como uma ação anulatória de auto de infração ambiental resultante da operação de sete estações rádio-base, considerada potencialmente poluidora e, no caso, sem as licenças ambientais necessárias. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração. No Tribunal de segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor dos honorários fixados.

A defesa alegou contrariedade ao art. 341 do CPC/15 no Tribunal a quo, mas o STJ, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não havia prova de que o auto de infração foi lavrado pelos agentes municipais em evidente desvio de finalidade. Os ministros do STJ destacaram que reverter essa conclusão exigiria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Competência Municipal e Desproporcionalidade da Multa

No que diz respeito à competência municipal para exigir licenciamento ambiental, o STJ citou jurisprudência pacífica, enfatizando que o Município de Goiânia possui competência para tal, considerando tratar-se de um assunto local relacionado ao ordenamento do solo urbano, possibilidade de dano à paisagem e normas de proteção à saúde.

Quanto à desproporcionalidade da multa fixada pelo órgão ambiental municipal, o STJ ressaltou que a avaliação do quantum e sua eventual redução exigem a incursão nos aspectos fático-probatórios do caso, o que é impossível por meio de recurso especial, conforme o óbice sumular n.7/STJ.
O julgamento, ocorrido em 20/08/2019, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, na Segunda Turma do STJ, estabeleceu importantes precedentes sobre a interpretação das normas ambientais locais em relação à legislação federal. As discussões sobre a competência dos municípios para exigir licenciamento ambiental continuam a suscitar reflexões no âmbito jurídico e ambiental...


Competência para julgar desmatamento em área federal, segundo STJ


O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou recurso que trata da competência para julgar desmatamento de área federal. 

Crime ambiental de desmatamento de área federal



De acordo com o julgado, a Lei n. 9.605/1998, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos.  

Segundo os ministros na linha da jurisprudência desta Corte, a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, razão pela qual, na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

No caso em exame, firmou-se a competência da Justiça Federal pois, tal como relacionado na denúncia, a área onde supostamente ocorreu o delito está localizada no interior da Gleba Pública Federal, no Município de Baião/PA, área de interesse da União. O dado é corroborado pela Informação Técnica Nº 14/2016-ASSPA/PRPA, anexa aos autos.


Para os julgadores ainda que a defesa sustente que "a área desmatada é, na verdade, uma área particular circundada por uma pública, contudo, sem fazer parte da mesma", não é conferida a esta Corte Superior a possibilidade de transmudar a análise fática traçadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela via mandamental, a fim de contrariar o entendimento firmado segundo o qual o crime se deu em área da Gleba Pública Federal, de interesse da União.

O texto demonstra ainda que sobre a denúncia, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a inépcia ou carência de justa causa para o exercício da ação penal, inocorrentes na espécie. 

Para a Corte da simples leitura da exordial acusatória, nota-se o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso, tendo o Ministério Público Federal traçado todas as suas circunstâncias, especificando a conduta imputada à recorrente, referente à destruição, em forma de desmatamento, de 55,11 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico, no período de 4/9/2013 a 22/8/2014, conforme previamente apurado pela autoridade ambiental em procedimento administrativo próprio, sendo inviável o acolhimento da tese de inépcia. 

Competência para julgar Desmatamento em Área Federal segundo STJ
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Fonte:
(RHC 108.521/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Com informações do STJ...


É cabível tutela provisória de urgência ou de evidência em ações de proteção do meio ambiente?

.STJ Esclarece Concessão de Tutela Provisória em Ações Ambientais: É Possível?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu recentemente que é possível a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência em ações que buscam a proteção do meio ambiente, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC/2015.

A decisão foi proferida durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1788608/PB, que teve origem em um Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância que indeferiu tutela antecipada. A medida solicitava a apresentação, em 60 dias, do Projeto de Esgotamento Sanitário do Município de Nazarezinho/PB e do Projeto de Recuperação de Área Degradada, ambos acompanhados de cronogramas de execução. A não observância dessas medidas acarretaria em multa diária.

De acordo com o acórdão, o tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, sustentando que, apesar da plausibilidade do direito invocado e da relevância do fundamento apresentado, não havia urgência que justificasse o deferimento da tutela antecipada. O tribunal argumentou que a falta de um sistema de esgotamento sanitário no município não agravaria substancialmente a situação de dano ambiental, não justificando a concessão imediata da tutela.

No entanto, o STJ tem entendido que a análise dos requisitos para a concessão de tutela provisória em questões ambientais exige a análise dos aspectos fáticos e probatórios presentes nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame desses elementos em sede de recurso especial.

Segundo o relator do caso, Ministro Herman Benjamin, não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o tribunal de origem julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia apresentada. Ele destacou que o órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes e indispensáveis à resolução do caso.

É cabível tutela provisória de urgência ou de evidência em ações de proteção do meio ambiente?
A decisão do STJ, proferida em 07/05/2019 pela Segunda Turma, traz importantes esclarecimentos sobre a concessão de tutela provisória em ações ambientais, reforçando a necessidade de observância dos requisitos legais e respeitando a jurisprudência consolidada do tribunal. Essa posição contribui para a compreensão e aplicação mais precisa do direito ambiental no cenário jurídico brasileiro.

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(Fonte: REsp 1788608/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)..



STJ analisa a reiterada prática de transporte ilegal de madeiras

..STJ Decide sobre Apreensão de Veículo Utilizado em Transporte Ilegal de Madeira: Manutenção é Justificada por Reiteradas Infrações Ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente um recurso de mandado de segurança relacionado à apreensão de um veículo utilizado para transportar madeira sem a documentação exigida. O caso envolve um recurso contra o ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, que determinou a apreensão do veículo em questão.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia denegado a ordem, justificando que, diante do reiterado uso do caminhão para o transporte ilegal de madeira, a manutenção da apreensão era imperativa para evitar a continuidade da prática delituosa.

Segundo o STJ, não há evidências de ilegalidade no caso específico, pois o veículo foi apreendido de acordo com a infração prevista no art. 47 do Decreto 6.514/2008. Isso resultou na instauração de um processo administrativo, conforme os artigos 94 e seguintes desse decreto federal. O desfecho desse processo poderá implicar na aplicação da pena de perdimento do bem, conforme estabelecido nos arts. 25, § 5º, da Lei 9.605/1998 e 134 do Decreto 6.514/2008.

A Corte Superior ressaltou que nos autos não há controvérsias sobre o fato de que esta foi a quarta ocasião em que o mesmo veículo foi autuado por infração ambiental. Diante disso, segundo o entendimento do STJ, não se configura uma circunstância excepcional que permitiria ao proprietário ser nomeado fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo, nos termos dos arts. 105, caput, e 106, II, do Decreto 6.514/2008.

O julgamento, que ocorreu em 23/05/2019, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, na Segunda Turma do STJ, destaca a importância da manutenção da apreensão de veículos utilizados em práticas reiteradas de infração ambiental. Além disso, ressalta o papel crucial dos processos administrativos para determinar as sanções cabíveis, incluindo a possível aplicação da pena de perdimento do bem.
jurisprudência de direito ambiental

(Fonte: RMS 60.513/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019, com informações do STJ).



Multa cumulada com medidas restritivas nos crimes ambientais e o prazo prescricional.

.STJ Estabelece Cumulação de Medidas Restritivas e Multa em Crimes Ambientais: Reflexos no Prazo Prescricional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou recentemente, no julgamento do AgInt no REsp 1790133/RS, a possibilidade de aplicação cumulativa de medidas restritivas com multa nos crimes ambientais, delineando também os impactos dessa decisão no prazo prescricional.

De acordo com o entendimento do STJ, no âmbito dos crimes ambientais, além da imposição de pena pecuniária, é viável a aplicação concomitante de medidas restritivas de direitos. Para compreender o prazo prescricional, a Corte considera o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, o qual estipula que, antes de transitada em julgado a sentença final, as penas restritivas de direitos seguem o mesmo prazo previsto para as penas privativas de liberdade.

A jurisprudência foi consolidada no julgamento do AgRg no RMS 56.158/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, pela Sexta Turma, em 19/06/2018. O entendimento reforça a aplicação simultânea de medidas restritivas e de multa nos casos de crimes ambientais, proporcionando uma abordagem mais abrangente e eficaz na busca por punições condizentes com a gravidade dessas infrações.

O julgamento do AgInt no REsp 1790133/RS, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, ocorreu em 07/05/2019, na Quinta Turma do STJ, e traz à tona uma discussão relevante no campo do direito ambiental. A decisão sinaliza para a necessidade de uma resposta legal que contemple, de maneira proporcional, a complexidade dos crimes contra o meio ambiente.

O tribunal ressalta que, ao permitir a combinação de medidas restritivas com a imposição de multas, a legislação busca uma abordagem mais abrangente e efetiva na prevenção e punição de infrações ambientais. Isso reflete a preocupação crescente com a proteção do meio ambiente e a necessidade de enfrentar esses crimes de forma mais incisiva.

Dessa forma, o entendimento do STJ não apenas amplia o leque de instrumentos disponíveis para combater crimes ambientais, mas também estabelece uma base jurídica mais sólida para lidar com a prescrição dessas infrações, considerando as particularidades das penalidades aplicáveis nesse contexto.
Multa cumulada com medidas restritivas nos crimes ambientais e o prazo prescricional.

(Fonte: AgInt no REsp 1790133/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019, com informações do STJ)..



STJ analisa manter em cativeiro sete pássaros silvestres sem autorização.

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STJ Analisa Multa por Manter Pássaros em Cativeiro sem Autorização: Decisão Destaca Complexidade do Direito Ambiental


Em um novo capítulo envolvendo questões de Direito Ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre um caso relacionado à Lei 9.605/98, conhecida como a lei dos crimes ambientais. O processo em questão trata da anulação de um auto de infração que impôs uma multa de R$ 3.500,00 pela manutenção de sete pássaros silvestres em cativeiro, sem a devida autorização das autoridades competentes.

A ação judicial teve origem em uma contestação ao auto de infração, que foi inicialmente anulado pelo Tribunal de origem. A justificativa para a nulidade, segundo o tribunal, reside no fato de que o procedimento administrativo não atendeu ao requisito legal da motivação. O exame do processo revelou a ausência de análise valorativa, limitando-se a um simples cálculo matemático, o que, de acordo com os decretos reguladores da matéria, não cumpre com as exigências legais.

O tribunal de origem também destacou que as circunstâncias do caso favorecem a parte apelante, argumentando que se tratava de guarda doméstica de aves não ameaçadas de extinção. Além disso, ressaltou que a guarda era sem fins comerciais e sob responsabilidade de uma pessoa idosa, sem histórico de infrações ambientais.

Ao analisar o recurso no STJ, a Corte entendeu que a decisão anterior já havia sido tomada considerando esses elementos fáticos e que questionar a aplicação da multa exigiria o reexame dessa matéria, o que é vedado em Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.

A Ministra Assusete Magalhães, relatora do processo, enfatizou a complexidade do Direito Ambiental e a necessidade de considerar minuciosamente as circunstâncias de cada caso. Destacou-se que, mesmo havendo a possibilidade teórica de extinguir a multa, tal medida dependeria de uma análise aprofundada da situação, o que não se coaduna com o escopo do Recurso Especial.

A decisão proferida no AgRg no REsp 1480761/RS pela Segunda Turma do STJ em 09/04/2019 reforça a importância de um julgamento que considere não apenas os aspectos legais, mas também as particularidades de cada situação no âmbito do Direito Ambiental.
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(Fonte: AgRg no REsp 1480761/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)..

Nos Crimes Ambientais o delito material e não transeunte é imprescindível, diz STJ.

.STJ Estabelece Imprescindibilidade do Delito Material nos Crimes Ambientais: Nulidade por Ausência de Prova Pericial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou recentemente a imprescindibilidade do delito material nos crimes ambientais, destacando que a comprovação direta, por meio do exame de corpo de delito, é essencial para a configuração desses delitos. A decisão foi proferida no julgamento do AgRg no AREsp 1292313/PR.

Conforme a posição do STJ, embora o julgador tenha a prerrogativa de formar sua convicção pela livre apreciação da prova, há casos em que a prova direta se torna incontornável, especialmente nos crimes ambientais de natureza material e não transeunte. A jurisprudência destaca que o exame de corpo de delito direto só pode ser suprido por outros meios probatórios de forma indireta quando houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o local dos fatos não permitir a análise pelos especialistas, situações excepcionais que não se aplicam a todos os casos.

No caso em análise, a Corte considerou que o auto de infração e o boletim de ocorrência não apresentaram informações específicas sobre a largura do córrego e a largura da vegetação a ser preservada, elementos cruciais para a configuração do crime. A falta desses dados essenciais levou à declaração de nulidade do processo, uma vez que a realização da prova pericial se mostrou indispensável para a devida apuração dos fatos.

Segundo as instâncias ordinárias, a ausência de realização da prova pericial representou um prejuízo flagrante à defesa, comprometendo a apuração da verdade substancial do caso. Nesse contexto, a declaração de nulidade do feito foi embasada nos artigos 563, 564 (inciso III, alínea b) e 566 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão do STJ, sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma, e proferida em 12/03/2019, destaca a importância da correta condução dos processos relacionados a crimes ambientais, ressaltando que a prova pericial, quando necessária, é indispensável para assegurar a justiça e a devida proteção ao meio ambiente.
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(Fonte: AgRg no AREsp 1292313/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)..

Cabe Compensação Ambiental em caso de construção irregular em Área de Preservação Permanente, diz STJ.

Cabe Compensação Ambiental em caso do construção irregular em Área de Preservação Permanente, diz STJ.


O entendimento foi sustentado no julgamento do REsp 1768207/SP.  Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida por Sociedade ligada a área de Recuperação Ambiental.
Os réus foram condenados pelo juiz de primeira instância nas obrigações de: 

(a) demolir todas as construções situadas na Zona de Vida Silvestre do imóvel no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, limitada a 60 dias, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente; 
(b) recompor a vegetação nativa, conforme o PRAD (projeto de recuperação da área degradada), aprovado pela CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; 
(c) pagar pelos danos ambientas praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia judicial, com atualização monetária desde a data da perícia complementar e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com exceção das Fazendas, cujo pagamento se faz por precatórios.
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No Tribunal local a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se, também, a condenação em honorários.

Houve então o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e a parte recorrente defende a violação dos arts. 17, 18 e 19 do Decreto n. 99.274/90; 9º da Lei n. 6.902/81; 9º, IV, 10, ambos da Lei n. 6.938/81; 3o, § I, e 4o, ambos da Lei n. 4.771/65; 2o da Lei n. 9.784/99; 28 da Lei n. 9.985/00 e das Resoluções CONAMA n. 10/99, 13/90, 237/97 e 369/2006.

A defesa sustentou no STJ que a ofensa ao art. 2º, I, II, IV, V, VIII e IX, da Lei n. 6.938/81 e à Resolução CONAMA n. 10/88, considerando que não foram avaliados os atributos e objetivos particulares da Zona de Vida Silvestre, área objeto da presente demanda, para compatibilizá-los ou não com a intervenção havida.


Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.)

Para os Ministros a manutenção de edificação em área de preservação permanente, é claramente atentatória à ordem jurídica ambiental. Nesse sentido, em casos bastante semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial, para reformar acórdão que mantivera imóvel construído em Área de Preservação Permanente. Nesse sentido: REsp n. 1.510.392/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; REsp n. 1.245.149/MS,  el.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 13/6/2013.

O Acórdão do STJ defende ainda que é entendimento pacífico desta Corte, que é cabível a cumulação da obrigação de reparação com indenização, estando o acórdão também neste ponto em confronto com a jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp 1581257/SC) e que é firme o entendimento jurisprudencial da Corte de que a responsabilidade pelo dano é objetiva e solidária, o que afeta a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade de resultou em dano ambiental (EDcl no AREsp 1233356/SP,). 
Cabe Compensação Ambiental em caso do construção irregular em Área de Preservação Permanente, diz STJ.

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Fonte:
REsp 1768207/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019
Com informações do STJ....



Para o STJ Resolução CONAMA não é Lei.

.STJ Esclarece Natureza Jurídica das Resoluções do CONAMA: Atos Normativos Infralegais e Não Leis Federais

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 1526587/RS, trouxe esclarecimentos sobre a natureza jurídica das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Ainda uma fonte de dúvidas para muitos, o tribunal afirmou que essas resoluções não são equiparáveis a leis federais, sendo classificadas como atos normativos infralegais.

A controvérsia se deu em torno da possibilidade de analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002 em sede de Recurso Especial. O entendimento do STJ foi claro ao afirmar que, por serem atos normativos infralegais, essas resoluções não se enquadram na categoria de leis federais, tornando o Recurso Especial um instrumento inadequado para a análise dessas normativas específicas.

A decisão destaca a distinção entre resoluções e leis em sentido formal, ressaltando que o fato de as resoluções não serem consideradas leis federais não diminui a importância de sua observância. Ainda que não tenham o mesmo tratamento jurídico dado às leis, as resoluções do CONAMA possuem relevância significativa na regulamentação e fiscalização ambiental.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, enfatizou que as resoluções são atos normativos infralegais, esclarecendo que o termo "infralegal" indica que essas normas estão abaixo das leis em termos de hierarquia normativa. Isso significa que as resoluções emanam de órgãos administrativos, como o CONAMA, e não do Poder Legislativo, que é responsável por criar leis federais.

A decisão do STJ reforça entendimentos anteriores sobre a natureza das resoluções do CONAMA, como nos casos AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.9.2018, e AgInt no REsp.1.490.498/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.8.2018.

A conclusão da Primeira Turma do STJ destaca a importância de compreender a posição hierárquica das normas, esclarecendo que, apesar de não serem consideradas leis formais, as resoluções do CONAMA são instrumentos fundamentais na regulação e preservação ambiental, e sua observância é essencial para o cumprimento das diretrizes ambientais vigentes no país.
Para o STJ Resolução CONAMA não é Lei.

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(Fonte: AgInt no REsp 1526587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019)..



STJ aplica Princípio Tempus Regit Actum no Direito Ambiental

..STJ aplica Princípio Tempus Regit Actum no Direito Ambiental no STJ


No julgamento do AgInt no REsp 1759746/SP o Superior Tribunal de Justiça aplicou o Princípio do Tempus Regit Actum vedando o retrocesso ambiental e impedindo o Novo Código Florestal retroagir a fato pretérito diminuindo a proteção ambiental:


  • "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) 

No presente caso, conforme consta do acórdão do Tribunal de origem, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi celebrado em 2007, devendo o seu cumprimento ser regido pelo Código Florestal vigente à época da celebração do acordo. Assim o Agravo interno não foi provido.


Neste sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1744609/SP a Corte entendeu que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.




Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirma decisões que vem aplicando no direito ambiental em temas como área de preservação permanente e reserva legal novo Código Florestal, temas que envolvem o bioma da Mata Atlântica, a aplicação dos princípios do direito ambiental e outros de grande significado para o direito brasileiro.

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Fontes:
AgInt no REsp 1759746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019
AgInt no REsp 1744609/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019.

Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

.Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

Segundo informativo 935 do Supremo Tribunal Federal - STF é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

Assim, o  Plenário da Corte decidiu por maioria e negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º da Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais).



  • Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2º É vedado: I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, nos programas de profilaxia da raiva. Parágrafo único. Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.”

De acordo com a decisão a legislação local está em consonância com a Constituição Federal (CF). Sob o prisma formal, improcede a alegação de inconstitucionalidade ao argumento de a legislação versar sobre matéria penal. O ato normativo impugnado acrescentou ao código estadual situação de exclusão de responsabilidade administrativa na hipótese de abate de animais em cultos religiosos, que em nada se relaciona com a excludente de ilicitude penal.

Para os ministros o caráter penal da legislação, por sua vez, exigiria a definição de fatos puníveis e suas respectivas sanções. O mencionado código estabelece regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas. Inexiste, portanto, descrição de infrações, tampouco de penas a serem impostas. Dessa forma, a natureza do diploma não é penal, mostrando-se impróprio falar em usurpação de competência da União.

Neste sentido para o Tribunal igualmente não se pode considerar ofensa à competência da União para editar normas gerais de proteção do meio ambiente, sobretudo ante o silêncio da legislação federal acerca do sacrifício de animais com finalidade religiosa. Os dispositivos apontados pelo recorrente (arts. 29 e 37 da Lei 9.605/1988) cuidam tão somente do abate de animais silvestres, sem abranger os domésticos, utilizados nos rituais.


  • Lei 9.605/1988: “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: (...) Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (...) IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”


Informa ainda o texto do informativo que a par disso, as regras federais foram editadas em contexto alheio aos cultos religiosos, voltando-se à tutela da fauna silvestre, especialmente em atividades de caça. O quadro impõe o reconhecimento de que a União não legislou sobre a imolação de animais. A omissão na edição de normas gerais sobre meio ambiente outorga ao estado liberdade para estabelecer regras a respeito, observado o § 3º do art. 24 da CF.


  • CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

O Plenário entendeu que a temática envolve a exegese de normas fundamentais, alcançando a conformação do exercício da liberdade de culto e de liturgia. A religião desempenha papel importante em vários aspectos da vida da comunidade, e essa centralidade está consagrada no art. 5º, VI, da CF.


  • CF/1988: “Art. 5º (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

A Corte apontou que o Estado brasileiro tem o dever de proteger as “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º, da CF). 
CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ”

Nessa perspectiva, o modo de ser e viver das comunidades, bem como a experiência da liberdade religiosa são vivenciadas com base em práticas não institucionais.

Ademais, entendeu não ter havido violação aos princípios da laicidade e da igualdade. A proteção legal às religiões de matriz africana não representa um privilégio, mas sim um mecanismo de assegurar a liberdade religiosa, mantida a laicidade do Estado. De fato, o Estado não pode estar associado a nenhuma religião, nem sob a forma de proteção nem de perseguição, numa separação formal entre Igreja e Estado. A laicidade do Estado veda o menosprezo ou a supressão de rituais, principalmente no tocante a religiões minoritárias ou revestidas de profundo sentido histórico e social.




Para o Tribunal a CF promete uma sociedade livre de preconceitos, entre os quais o religioso. A cultura afro-brasileira merece maior atenção do Estado, por conta de sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural. A proibição do sacrifício negaria a própria essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Essa designação de especial proteção aos cultos de culturas historicamente estigmatizadas não ofende o princípio da igualdade, sendo válida a permissão do sacrifício de animais a determinado segmento religioso, como previsto na norma questionada.

Por fim, a Corte entendeu que admitir a prática de imolação não significa afastar o amparo aos animais estampado no art. 225, § 1º, VII (6), da CF. 


  • CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

De acordo com os ministros deve-se evitar que a tutela de um valor constitucional relevante aniquile o exercício de um direito fundamental, revelando-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso quando diariamente a população consome carnes de várias espécies.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiram a constitucionalidade da lei, porém para dar interpretação conforme à Constituição no sentido de ser estendida a excludente de responsabilidade a cultos de quaisquer religiões que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. O relator ainda condicionou o abate ao consumo da carne.


Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

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Fonte:Informativo 935
RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 28.3.2019. (RE-494601)..


STJ analisa qual lei aplicar em caso de construção irregular às margens de curso de água

.STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água


A Ação na origem trata-se de mandado de segurança contra ato apontado como ilegal, emanado da Gerente da Unidade de Aprovação de Projetos da Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville, requerendo tutela jurisdicional para ver determinado à autoridade coatora que se abstivesse de condicionar a concessão de alvará de construção à observância de recuo de 30 (trinta) metros de área não edificável a partir do leito do Rio Mathias.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-se provimento à apelação do Município de Joinville e manteve-se a decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada, alterando-a, tão somente, para ressalvar que o dimensionamento da "área contribuinte" prevista no art. 93, § 1º, da Lei Complementar n. 29/1996 não se confunde com a extensão territorial do imóvel. 


No recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 4°, inciso I, alínea a, da Lei n. 12.651/2012 e do art. 4°, inciso III, da Lei n. 6.766/79, em razão de ter sido declarada a inaplicabilidade tanto do Código Florestal quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, pugnando pela aplicabilidade do referido dispositivo da Lei n. 12.651/2012, de proteção mínima de 30 (trinta) metros.

Conflito de Normas: Qual delas aplicar?

A discussão que o recorrente pretende trazer a debate está centrada no conflito de normas que levou à conclusão a quo sobre a questão da proteção mínima dos 30 (trinta) metros medidos da margem do rio.

Sobre o tema, verifica-se que o Tribunal a quo, em suas razões de decidir, assim fundamentou seu entendimento (fls. 489-498, g.n.):


  • "Dessa maneira, quando se tratar de curso d'água natural, aplica-se a Lei 12.651/2012, devendo ser respeitada a faixa marginal com largura mínima de trinta metros, e, em caso de corpos hídricos artificiais, deve-se exigir o afastamento de cunho urbanístico determinado pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano, observando-se a distância de quinze metros. Diante desse cenário normativo, resplandece, à primeira vista, a legalidade do ato municipal que exigiu a observância do recuo de trinta metros do curso d'água existente à margem do imóvel. Contudo, é necessário sopesar as particularidades do contexto urbano em que os lotes examinados se inserem. Importa considerar que os precedentes desta Corte Estadual são uníssonos ao afastar a incidência tanto do Código Florestal como da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, especialmente diante das peculiaridades da disposição dos recursos hídricos que compõem o Município de Joinville, reconhecendo o direito de construir à margem de cursos d'água alterados no processo de urbanização, desde que respeitados os recuos previstos na Lei Complementar Municipal n° 29/1996 (Código Municipal do Meio Ambiente)".
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Veja-se que para decidir a controvérsia o Tribunal a quo valeu-se do exame da ocupação local e suas peculiaridades e, nesse contexto, concluiu que ao caso era de se aplicar a legislação municipal respectiva.  Nesse panorama, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos e a interpretação de legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água

Agravo interno improvido.
Ainda são cabíveis recursos

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Fonte: AgInt no REsp 1658469/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019
Com informações do STJ..




Supressão de Mata Atlântica secundária deve ser regenerada, diz STJ

.Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ

O recurso ao STJ decorre de ação civil pública proposta pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos das Águas (ADA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de particulares. 

O Tribunal de origem entendeu em sua sentença na parte em que condenados os demandados a promover a integral recuperação da área degradada e julgou a controvérsia de modo integral e suficiente assentando que foi descumprido o quanto determinado em portaria do IBAMA no que se refere à supressão de floresta secundária em estágio inicial de regeneração (Mata Atlântica); o art. 68* do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não aproveita aos demandados; não houve reformatio in pejus, pois somente esclarecido que a sentença acolhera pedido das autoras da ação civil pública de integral recuperação da área degradada; e não há falar em contradição quanto à exequibilidade do comando de recomposição da cobertura vegetal, relativamente ao decidido em sede de agravo de instrumento, pois o exame que se fez por último tem caráter exauriente.

O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao tema da exigência de plano de manejo para supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio inicial de recuperação, pois decidido pelo acórdão recorrido com base em ato infralegal (Portaria do IBAMA).

Quanto ao mais, "não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgRg no REsp 1367968/SP)


*Lei 12.651/12 Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 
§ 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 
§ 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ
Foto ilustrativa
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Fonte: AgInt no REsp 1592289/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019...



É ilegal condicionar expedição de Documento de Origem Florestal ao pagamento de Multas, diz STJ

.STJ Declara Ilegal Condicionar Documento de Origem Florestal ao Pagamento de Multas Ambientais

Em um importante julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou contra a prática de condicionar a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF) ao pagamento de multas por infrações ambientais. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1129358/MA, no qual a instância superior analisou um mandado de segurança relacionado à expedição do DOF.

A decisão do STJ reforça o entendimento de que é ilegal vincular a obtenção do DOF ao pagamento de multas por infração à legislação ambiental. Os ministros consideraram a prática incompatível com as normativas vigentes e destacaram a importância de preservar o acesso aos documentos necessários para a regularização e monitoramento das atividades relacionadas à exploração florestal.

O relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a decisão do STJ segue a linha de entendimentos anteriores da Corte, citando precedentes como o AgInt no AREsp 1.085.549/PA, relatado pelo Ministro Assusete Magalhães, e o REsp 899.664/AL, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2018, e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de fevereiro de 2019. No caso em questão, a União interpôs um Agravo Interno buscando reverter a decisão da instância inferior que considerou ilegal a vinculação do DOF ao pagamento de multas ambientais. O STJ, entretanto, negou provimento ao Agravo Interno da União, ratificando a ilegalidade dessa prática.

A importância da decisão reside na proteção dos direitos dos cidadãos e empresas envolvidas em atividades florestais, garantindo que o acesso ao DOF não seja indevidamente condicionado a pendências financeiras relacionadas a multas ambientais. A decisão do STJ reforça o compromisso com a legalidade e transparência nos procedimentos relacionados à exploração florestal, contribuindo para a preservação ambiental e a regularização das atividades econômicas em conformidade com a legislação vigente.
É ilegal condicionar expedição de Documento de Origem Florestal ao pagamento de Multas, diz STJ

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(Fonte: AgInt no AREsp 1129358/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)..


O Código Florestal e a averbação de Reserva Legal, para o STJ.

Código Florestal e a averbação de Reserva Legal para o STJ.


No julgamento do AgInt no REsp 1731932/MG o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que a  pacífica jurisprudência do STF e a do STJ firmou entendimento de que "a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (AgInt no AgInt no AREsp 1.144.287/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018).


Segundo a Corte nota-se, portanto, que não ocorreu a supressão da obrigatoriedade da averbação da reserva legal na serventia imobiliária, enquanto não se fizer o registro no Cadastro Ambiental Rural, ônus que competia aos autores e do qual não se desincumbiram.  
Por fim, para os Ministros, perquirir sobre a extensão da propriedade ou dos percentuais remanescentes de vegetação nativa, em 22 de julho de 2008, implicaria nítida incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.

Neste sentido no AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP a jurisprudência do STJ também entendeu que a  Lei  n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n. 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 

Código Florestal e a averbação de Reserva Legal para o STJ.
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Fontes:
AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019
AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019
Com informações do STJ

É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1

.TRF1 Decide que É Possível Embargar Áreas Desmatadas Sem Licença Ambiental

O Tribunal Regional da 1ª Região emitiu uma decisão relevante, esclarecendo que é possível impor embargo a áreas que foram desmatadas sem a devida licença ambiental. A análise do caso envolveu o entendimento de que a ausência de licença não compromete a legalidade do embargo, considerando-o um ato jurídico perfeito dentro da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O embate jurídico se desenrolou em torno do Artigo 66 do novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a regularização de passivos ambientais. A conclusão do Tribunal foi de que a aplicação desse dispositivo não invalida os atos administrativos prévios realizados pelo Ibama durante o exercício regular de seu poder de polícia ambiental.

A decisão ressalta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por sua natureza autodeclaratória, não é suficiente para comprovar a regularidade ambiental de uma área embargada. Isso se deve ao fato de que a supressão da vegetação nativa para outros usos do solo só é admissível quando respeitadas as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e outras exigências legais.

Mesmo que se busque a regularização administrativa do passivo ambiental de acordo com o Artigo 66 do Código Florestal, a incidência desse dispositivo não tem o poder de tornar inválidos ou ilegais os atos administrativos anteriores realizados pelo Ibama. O Tribunal destacou a importância de manter a coerência entre as diretrizes legais e as ações de fiscalização ambiental para preservar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente.

A relatora do caso, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), proferiu a decisão em 23 de janeiro de 2019, consolidando um entendimento significativo no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região. Essa jurisprudência fortalece a capacidade dos órgãos ambientais de tomar medidas punitivas quando necessário, reforçando a importância do cumprimento rigoroso das normas ambientais para garantir a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1
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(Fonte: Ap 0004596-63.2013.4.01.3603, rel. Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), em 23/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência 464)..

 
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