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O conflito entre Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo foi analisado pelo STJ.

.Conflito entre Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo foi analisado pelo STJ.


Discutiu-se nos autos do referido processo o suposto conflito da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4o., III, da Lei 6.766/1979) sobre o Código Florestal (art. 2o. da Lei 4.771/1965) no que tange à definição da dimensão non aedificandi no leito do Rio Tubarão, considerada como Área de Preservação Permanente-APP.
Segundo a Corte resta incontroverso nos autos que os recorridos edificaram a uma distância de 22 metros do corpo d'água.

A aparente antinomia das normas foi enfrentada pela Corte de origem com enfoque na suposta especialidade da Lei 6.766/1979, compreendendo que a Lei 4.771/1965 (antigo código florestal) cederia espaço à aplicação da Lei de Parcelamento do Solo no âmbito urbano.


No entanto, para o STJ o âmbito de proteção jurídica das normas em confronto seria, na realidade, distinto. Enquanto o art. 2o. do Código Florestal visa à proteção da biodiversidade, a Lei de Parcelamento do Solo tem por finalidade precípua a ordenação do espaço urbano destinado à habitação, de modo que a proteção pretendida estaria mais relacionada à segurança da população, prevenindo edificações em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações.

Ainda, para o Tribunal Superior por ser o que oferece a maior proteção ambiental, o limite que prevalece é o do art. 2o. da Lei 4.771/1965, com a redação vigente à época dos fatos, que, na espécie, remontam ao ano de 2011. Incide, portanto, o teor dado ao dispositivo pela Lei 7.511/1986, que previu a distância mínima de 100 metros, em detrimento do limite de 15 metros estabelecido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. ( REsp. 1.518.490/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.10.2018)

Leia também: Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ

A decisão ressalta também que, ademais, não se admitir, notadamente em temas de Direito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a manutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao ecossistema e violadora das normas de proteção ambiental. No caso concreta o STJ demonstra que não se olvida que, ao que tudo indica, a particular agiu de boa-fé, amparada no Plano Diretor do Município de Orleans/SC (Lei Complementar Municipal 2.147/2004) - que estabelece a distância de 20 metros - e na referida Lei do Parcelamento do Solo Urbano, tendo sua edificação licenciada pela co-ré FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ORLEANS-FAMOR, órgão ambiental responsável no âmbito do Município.  Por essa razão, terá ela, a princípio, direito à persecução do ressarcimento pelas perdas e danos na via processual adequada.

Assim, o Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA foi provido, reconhecendo a imprescindibilidade da observância do limite imposto pelo Código Ambiental para a edificação nas margens do Rio Tubarão, e, por conseguinte, a necessária demolição da edificação construída na Área de Preservação Permanente-APP, impondo, ainda, à FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ORLEANS-FAMOR a obrigação de não mais expedir licenciamentos e autorizações para projetos de construção na referida área.
Conflito entre Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo, foi analisado pelo STJ.
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Fonte: REsp 1505083/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018..


Falta de Saneamento Básico pode gerar indenização, diz STJ.

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No julgamento do Recurso Especial REsp 1685837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  a falta do serviço de saneamento básico evidente é razão pela qual merece procedência para condenar a indenização por danos morais.

Falta de Saneamento Básico pode gerar indenização, segundo STJ.


O recurso foi julgado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nas palavras do relator, que presta o devido respeito às posições divergentes, inclusive a do acórdão recorrido, que preza pela proteção do patrimônio público e pela viabilidade das políticas públicas, a "precariedade do sistema público" não é suficiente para não indenizar os danos verificados nos autos.

Para o julgador nos termos do decidido pelo Tribunal de origem, que tem a palavra final quanto à análise dos fatos e das provas produzidas, "a ausência de saneamento básico no local em que reside o autor não é negada pelo réu e foi confirmada pela prova pericial". 


Reforçou ainda que a sentença afirma que "o expert constatou que não existe rede de coleta de esgoto, mas apenas uma galeria de água pluvial, utilizada para coletar o esgoto e que funciona sem qualquer manutenção, o que provocaria o vazamento dos dejetos a céu aberto".

Assim, concluiu a turma que a falta do serviço ficou evidente no acórdão recorrido, razão pela qual merece procedência o Recurso Especial para restabelecer a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00.
Falta de Saneamento Básico pode gerar indenização, segundo STJ.
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REsp 1685837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/11/2018..


Súmula 629 do STJ - Condenação por Dano Ambiental - Precedentes e Pressupostos

..Súmula 629 do STJ:  Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça - STJ publicada em 17/12/2018

  • Pressupostos 
  • Precedentes
Pressupostos
O STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer mas, tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

Precedentes da Súmula 629 do STJ

1 - AgRg no Ag 1365693 MG 2010/0198681-4 Decisão:22/09/2016

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.693 - MG (2010⁄0198681-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que seria possível a recuperação do ecossistema agredido, pelo que inaplicável a indenização pleiteada. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.

 2 - AgRg no REsp 1154986 MG 2009/0168012-1 Decisão:04/02/2016

RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

3 - AgRg no REsp 1486195 SC 2014/0240778-4 Decisão:03/03/2016

 RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM  OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado.
2. No entanto, na hipótese dos autos, impossível alterar o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que lastreado em prova produzida. Óbice da Súmula 7⁄STJ.
Agravo regimental improvido.

4 - AgInt no REsp 1196027 RS 2010/0095535-1 Decisão:21/02/2017


RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MEDIDA SUFICIENTE À REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e⁄ou não fazer e indenização em dinheiro por dano ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente.
3. A Corte a quo, a partir da análise do acervo probatório trazido aos autos, concluiu que as obrigações impostas à parte agravada seriam suficientes para alcançar a efetiva recuperação da área degradada, razão pela qual não atendeu o pedido para condená-la à indenização em dinheiro.
4. Dissentir da suficiência da obrigação imposta para reconhecer também cabível a pretensão reparatória demanda inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência vedada no especial,  em face do óbice da Súmula 7 desta Corte (AgInt no AREsp 584.736⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2016, DJe 28⁄09⁄2016).
5. Agravo desprovido.

5 - AgInt no REsp 1577376 SC 2016/0004307-3 Decisão:03/08/2017


RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno a que se nega provimento.

6 - AgInt no REsp 1633715 SC 2013/0227907-7 Decisão:02/05/2017


RELATORIA : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
 AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.  INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Agravo interno não provido.

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7 - REsp 605323 MG 2003/0195051-9 Decisão:18/08/2005

RELATÓRIO : MINISTRO JOSÉ DELGADO
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347⁄85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF⁄88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938⁄81,  ART. 25, IV, DA LEI 8.625⁄93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938⁄81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer),  bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar,  no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil.
3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347⁄85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625⁄1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”.
4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

 
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