No julgamento do Recurso Especial REsp 1685837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a falta do serviço de saneamento básico evidente é razão pela qual merece procedência para condenar a indenização por danos morais.
Falta de Saneamento Básico pode gerar indenização, segundo STJ.
O recurso foi julgado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nas palavras do relator, que presta o devido respeito às posições divergentes, inclusive a do acórdão recorrido, que preza pela proteção do patrimônio público e pela viabilidade das políticas públicas, a "precariedade do sistema público" não é suficiente para não indenizar os danos verificados nos autos.
Para o julgador nos termos do decidido pelo Tribunal de origem, que tem a palavra final quanto à análise dos fatos e das provas produzidas, "a ausência de saneamento básico no local em que reside o autor não é negada pelo réu e foi confirmada pela prova pericial".
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Reforçou ainda que a sentença afirma que "o expert constatou que não existe rede de coleta de esgoto, mas apenas uma galeria de água pluvial, utilizada para coletar o esgoto e que funciona sem qualquer manutenção, o que provocaria o vazamento dos dejetos a céu aberto".
Assim, concluiu a turma que a falta do serviço ficou evidente no acórdão recorrido, razão pela qual merece procedência o Recurso Especial para restabelecer a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00.
REsp 1685837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/11/2018
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Autor:
Ronaldo G. da Silva é Advogado, Biólogo, Professor e Palestrante; Consultor Jurídico concursado no Serviço Público; Pós-graduado em Educação pela UFF/RJ; MBA na Área Ambiental (UNESA); Membro da Câmara Técnica da Cadeia Petróleo e Gás da PMDC.
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