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É ilegal condicionar expedição de Documento de Origem Florestal ao pagamento de Multas, diz STJ

.STJ Declara Ilegal Condicionar Documento de Origem Florestal ao Pagamento de Multas Ambientais

Em um importante julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou contra a prática de condicionar a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF) ao pagamento de multas por infrações ambientais. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1129358/MA, no qual a instância superior analisou um mandado de segurança relacionado à expedição do DOF.

A decisão do STJ reforça o entendimento de que é ilegal vincular a obtenção do DOF ao pagamento de multas por infração à legislação ambiental. Os ministros consideraram a prática incompatível com as normativas vigentes e destacaram a importância de preservar o acesso aos documentos necessários para a regularização e monitoramento das atividades relacionadas à exploração florestal.

O relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a decisão do STJ segue a linha de entendimentos anteriores da Corte, citando precedentes como o AgInt no AREsp 1.085.549/PA, relatado pelo Ministro Assusete Magalhães, e o REsp 899.664/AL, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2018, e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de fevereiro de 2019. No caso em questão, a União interpôs um Agravo Interno buscando reverter a decisão da instância inferior que considerou ilegal a vinculação do DOF ao pagamento de multas ambientais. O STJ, entretanto, negou provimento ao Agravo Interno da União, ratificando a ilegalidade dessa prática.

A importância da decisão reside na proteção dos direitos dos cidadãos e empresas envolvidas em atividades florestais, garantindo que o acesso ao DOF não seja indevidamente condicionado a pendências financeiras relacionadas a multas ambientais. A decisão do STJ reforça o compromisso com a legalidade e transparência nos procedimentos relacionados à exploração florestal, contribuindo para a preservação ambiental e a regularização das atividades econômicas em conformidade com a legislação vigente.
É ilegal condicionar expedição de Documento de Origem Florestal ao pagamento de Multas, diz STJ

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(Fonte: AgInt no AREsp 1129358/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)..


O Código Florestal e a averbação de Reserva Legal, para o STJ.

Código Florestal e a averbação de Reserva Legal para o STJ.


No julgamento do AgInt no REsp 1731932/MG o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que a  pacífica jurisprudência do STF e a do STJ firmou entendimento de que "a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (AgInt no AgInt no AREsp 1.144.287/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018).


Segundo a Corte nota-se, portanto, que não ocorreu a supressão da obrigatoriedade da averbação da reserva legal na serventia imobiliária, enquanto não se fizer o registro no Cadastro Ambiental Rural, ônus que competia aos autores e do qual não se desincumbiram.  
Por fim, para os Ministros, perquirir sobre a extensão da propriedade ou dos percentuais remanescentes de vegetação nativa, em 22 de julho de 2008, implicaria nítida incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.

Neste sentido no AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP a jurisprudência do STJ também entendeu que a  Lei  n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n. 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 

Código Florestal e a averbação de Reserva Legal para o STJ.
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Fontes:
AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019
AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019
Com informações do STJ

É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1

.TRF1 Decide que É Possível Embargar Áreas Desmatadas Sem Licença Ambiental

O Tribunal Regional da 1ª Região emitiu uma decisão relevante, esclarecendo que é possível impor embargo a áreas que foram desmatadas sem a devida licença ambiental. A análise do caso envolveu o entendimento de que a ausência de licença não compromete a legalidade do embargo, considerando-o um ato jurídico perfeito dentro da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O embate jurídico se desenrolou em torno do Artigo 66 do novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a regularização de passivos ambientais. A conclusão do Tribunal foi de que a aplicação desse dispositivo não invalida os atos administrativos prévios realizados pelo Ibama durante o exercício regular de seu poder de polícia ambiental.

A decisão ressalta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por sua natureza autodeclaratória, não é suficiente para comprovar a regularidade ambiental de uma área embargada. Isso se deve ao fato de que a supressão da vegetação nativa para outros usos do solo só é admissível quando respeitadas as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e outras exigências legais.

Mesmo que se busque a regularização administrativa do passivo ambiental de acordo com o Artigo 66 do Código Florestal, a incidência desse dispositivo não tem o poder de tornar inválidos ou ilegais os atos administrativos anteriores realizados pelo Ibama. O Tribunal destacou a importância de manter a coerência entre as diretrizes legais e as ações de fiscalização ambiental para preservar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente.

A relatora do caso, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), proferiu a decisão em 23 de janeiro de 2019, consolidando um entendimento significativo no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região. Essa jurisprudência fortalece a capacidade dos órgãos ambientais de tomar medidas punitivas quando necessário, reforçando a importância do cumprimento rigoroso das normas ambientais para garantir a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1
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(Fonte: Ap 0004596-63.2013.4.01.3603, rel. Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), em 23/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência 464)..

Multa por Desmatamento de Floresta Nativa.

.Tribunal Federal Determina Multa por Desmatamento de Floresta Nativa sem Autorização Ambiental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região emitiu uma decisão relevante sobre casos de desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A decisão estabelece que a prática é passível de multa, conforme o Artigo 74 da Lei 9.605/1998, no caso específico, aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Tribunal reforçou que a gradação das penalidades não é necessária em situações como essa.

No caso analisado, o desmatamento da floresta nativa ocorreu sem a autorização do órgão ambiental competente, e a multa foi justificada com base na legislação ambiental vigente. O Tribunal considerou legítimo o auto de infração emitido pelo Ibama, uma vez que não foi comprovado que o desmatamento tinha como objetivo a prática de agricultura de subsistência. O ato foi caracterizado como um ilícito ambiental, o que autoriza o órgão fiscalizador a embargar qualquer atividade na área em questão, conforme os artigos 33 e 39 do Decreto 3.179/1999.

A decisão ressalta que as sanções ambientais administrativas não dependem de uma advertência prévia pelo órgão fiscalizador. Embora a advertência seja uma penalidade possível, ela pode ser aplicada simultaneamente com outras sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998.

A relatora do caso, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), proferiu a decisão em 23 de janeiro de 2019, destacando a importância de garantir o cumprimento rigoroso das normas ambientais para a preservação das florestas nativas. Essa jurisprudência reforça o papel dos órgãos ambientais na aplicação de medidas punitivas quando necessário, visando a proteção e sustentabilidade dos recursos naturais.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destacada no Boletim Informativo de Jurisprudência nº 464, estabelece um precedente significativo para casos similares, enfatizando a importância da autorização ambiental prévia em atividades que envolvem desmatamento de áreas naturais. A aplicação de multas e sanções busca dissuadir práticas que possam comprometer a preservação do meio ambiente.

Multa por Desmatamento de Floresta Nativa.

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(Fonte: Ap 0005806-07.2013.4.01.4200, rel. Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), em 23/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 464)..

É razoável substituir multa por serviços ambientais, diz STJ.

STJ Decreta Possibilidade de Substituição de Multa por Serviços Ambientais em Decisão Recente


Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre a possibilidade de substituir multas por serviços ambientais, baseando-se no princípio da razoabilidade. O caso em questão, julgado sob o processo REsp 1670844/CE, envolveu a aplicação de uma multa pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O tribunal de origem optou por converter a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, levando em consideração a ausência de antecedentes do infrator, seu nível educacional e sua situação econômica. A decisão destacou que a criação de animais pelo autor do processo ocorreu sem fins comerciais, não envolvendo maus tratos aos animais e sem causar danos graves ao meio ambiente. Dessa forma, a aplicação da multa simples foi considerada desproporcional, abrindo espaço para a conversão mencionada.

O entendimento do STJ, conforme destacado na decisão, respalda a possibilidade de converter a pena de multa em serviços voltados para melhorias ambientais. A jurisprudência do tribunal reforça a flexibilidade do sistema judiciário em adequar as punições de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

A decisão do STJ ressalta a importância de considerar fatores como a finalidade das atividades que levaram à infração, a situação financeira do infrator e a gravidade do impacto ambiental. Nesse caso específico, a conversão da multa em serviços ambientais foi vista como uma medida mais condizente com as circunstâncias apresentadas.

A possibilidade de substituir multas por serviços ambientais destaca a busca por soluções que não apenas punam, mas que também contribuam para a preservação e recuperação do meio ambiente. A flexibilidade na aplicação das penas, alinhada ao princípio da razoabilidade, reflete a preocupação em equilibrar a proteção ambiental com a justiça em cada situação.

A decisão, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin e proferida pela Segunda Turma do STJ em 13 de dezembro de 2018, reforça a importância de uma abordagem individualizada na aplicação das sanções ambientais, levando em conta as nuances específicas de cada caso.
É razoável substituir multa por serviços ambientais, diz STJ.
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Fonte:
REsp 1670844/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018...


 
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