.STJ Declara Ilegal Condicionar Documento de Origem Florestal ao Pagamento de Multas Ambientais
Em um importante julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou contra a prática de condicionar a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF) ao pagamento de multas por infrações ambientais. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1129358/MA, no qual a instância superior analisou um mandado de segurança relacionado à expedição do DOF.
A decisão do STJ reforça o entendimento de que é ilegal vincular a obtenção do DOF ao pagamento de multas por infração à legislação ambiental. Os ministros consideraram a prática incompatível com as normativas vigentes e destacaram a importância de preservar o acesso aos documentos necessários para a regularização e monitoramento das atividades relacionadas à exploração florestal.
O relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a decisão do STJ segue a linha de entendimentos anteriores da Corte, citando precedentes como o AgInt no AREsp 1.085.549/PA, relatado pelo Ministro Assusete Magalhães, e o REsp 899.664/AL, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.
O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2018, e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de fevereiro de 2019. No caso em questão, a União interpôs um Agravo Interno buscando reverter a decisão da instância inferior que considerou ilegal a vinculação do DOF ao pagamento de multas ambientais. O STJ, entretanto, negou provimento ao Agravo Interno da União, ratificando a ilegalidade dessa prática.
A importância da decisão reside na proteção dos direitos dos cidadãos e empresas envolvidas em atividades florestais, garantindo que o acesso ao DOF não seja indevidamente condicionado a pendências financeiras relacionadas a multas ambientais. A decisão do STJ reforça o compromisso com a legalidade e transparência nos procedimentos relacionados à exploração florestal, contribuindo para a preservação ambiental e a regularização das atividades econômicas em conformidade com a legislação vigente.
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(Fonte: AgInt no AREsp 1129358/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)..
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.