Código Florestal e a averbação de Reserva Legal para o STJ.
No julgamento do AgInt no REsp 1731932/MG o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que a pacífica jurisprudência do STF e a do STJ firmou entendimento de que "a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (AgInt no AgInt no AREsp 1.144.287/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018).
Segundo a Corte nota-se, portanto, que não ocorreu a supressão da obrigatoriedade da averbação da reserva legal na serventia imobiliária, enquanto não se fizer o registro no Cadastro Ambiental Rural, ônus que competia aos autores e do qual não se desincumbiram. Por fim, para os Ministros, perquirir sobre a extensão da propriedade ou dos percentuais remanescentes de vegetação nativa, em 22 de julho de 2008, implicaria nítida incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
Neste sentido no AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP a jurisprudência do STJ também entendeu que a Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n. 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Leia tambémNeste sentido no AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP a jurisprudência do STJ também entendeu que a Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n. 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
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AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019
AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019
Com informações do STJ
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.