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STJ analisa qual lei aplicar em caso de construção irregular às margens de curso de água

.STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água


A Ação na origem trata-se de mandado de segurança contra ato apontado como ilegal, emanado da Gerente da Unidade de Aprovação de Projetos da Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville, requerendo tutela jurisdicional para ver determinado à autoridade coatora que se abstivesse de condicionar a concessão de alvará de construção à observância de recuo de 30 (trinta) metros de área não edificável a partir do leito do Rio Mathias.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-se provimento à apelação do Município de Joinville e manteve-se a decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada, alterando-a, tão somente, para ressalvar que o dimensionamento da "área contribuinte" prevista no art. 93, § 1º, da Lei Complementar n. 29/1996 não se confunde com a extensão territorial do imóvel. 


No recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 4°, inciso I, alínea a, da Lei n. 12.651/2012 e do art. 4°, inciso III, da Lei n. 6.766/79, em razão de ter sido declarada a inaplicabilidade tanto do Código Florestal quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, pugnando pela aplicabilidade do referido dispositivo da Lei n. 12.651/2012, de proteção mínima de 30 (trinta) metros.

Conflito de Normas: Qual delas aplicar?

A discussão que o recorrente pretende trazer a debate está centrada no conflito de normas que levou à conclusão a quo sobre a questão da proteção mínima dos 30 (trinta) metros medidos da margem do rio.

Sobre o tema, verifica-se que o Tribunal a quo, em suas razões de decidir, assim fundamentou seu entendimento (fls. 489-498, g.n.):


  • "Dessa maneira, quando se tratar de curso d'água natural, aplica-se a Lei 12.651/2012, devendo ser respeitada a faixa marginal com largura mínima de trinta metros, e, em caso de corpos hídricos artificiais, deve-se exigir o afastamento de cunho urbanístico determinado pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano, observando-se a distância de quinze metros. Diante desse cenário normativo, resplandece, à primeira vista, a legalidade do ato municipal que exigiu a observância do recuo de trinta metros do curso d'água existente à margem do imóvel. Contudo, é necessário sopesar as particularidades do contexto urbano em que os lotes examinados se inserem. Importa considerar que os precedentes desta Corte Estadual são uníssonos ao afastar a incidência tanto do Código Florestal como da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, especialmente diante das peculiaridades da disposição dos recursos hídricos que compõem o Município de Joinville, reconhecendo o direito de construir à margem de cursos d'água alterados no processo de urbanização, desde que respeitados os recuos previstos na Lei Complementar Municipal n° 29/1996 (Código Municipal do Meio Ambiente)".
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Veja-se que para decidir a controvérsia o Tribunal a quo valeu-se do exame da ocupação local e suas peculiaridades e, nesse contexto, concluiu que ao caso era de se aplicar a legislação municipal respectiva.  Nesse panorama, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos e a interpretação de legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água

Agravo interno improvido.
Ainda são cabíveis recursos

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Fonte: AgInt no REsp 1658469/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019
Com informações do STJ..




Supressão de Mata Atlântica secundária deve ser regenerada, diz STJ

.Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ

O recurso ao STJ decorre de ação civil pública proposta pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos das Águas (ADA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de particulares. 

O Tribunal de origem entendeu em sua sentença na parte em que condenados os demandados a promover a integral recuperação da área degradada e julgou a controvérsia de modo integral e suficiente assentando que foi descumprido o quanto determinado em portaria do IBAMA no que se refere à supressão de floresta secundária em estágio inicial de regeneração (Mata Atlântica); o art. 68* do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não aproveita aos demandados; não houve reformatio in pejus, pois somente esclarecido que a sentença acolhera pedido das autoras da ação civil pública de integral recuperação da área degradada; e não há falar em contradição quanto à exequibilidade do comando de recomposição da cobertura vegetal, relativamente ao decidido em sede de agravo de instrumento, pois o exame que se fez por último tem caráter exauriente.

O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao tema da exigência de plano de manejo para supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio inicial de recuperação, pois decidido pelo acórdão recorrido com base em ato infralegal (Portaria do IBAMA).

Quanto ao mais, "não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgRg no REsp 1367968/SP)


*Lei 12.651/12 Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 
§ 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 
§ 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ
Foto ilustrativa
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Fonte: AgInt no REsp 1592289/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019...



 
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Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu único Filho para que todo aquele que Nele crer não pereça, mas tenha vida eterna João 3:16