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STJ analisa qual lei aplicar em caso de construção irregular às margens de curso de água

.STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água


A Ação na origem trata-se de mandado de segurança contra ato apontado como ilegal, emanado da Gerente da Unidade de Aprovação de Projetos da Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville, requerendo tutela jurisdicional para ver determinado à autoridade coatora que se abstivesse de condicionar a concessão de alvará de construção à observância de recuo de 30 (trinta) metros de área não edificável a partir do leito do Rio Mathias.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-se provimento à apelação do Município de Joinville e manteve-se a decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada, alterando-a, tão somente, para ressalvar que o dimensionamento da "área contribuinte" prevista no art. 93, § 1º, da Lei Complementar n. 29/1996 não se confunde com a extensão territorial do imóvel. 


No recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 4°, inciso I, alínea a, da Lei n. 12.651/2012 e do art. 4°, inciso III, da Lei n. 6.766/79, em razão de ter sido declarada a inaplicabilidade tanto do Código Florestal quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, pugnando pela aplicabilidade do referido dispositivo da Lei n. 12.651/2012, de proteção mínima de 30 (trinta) metros.

Conflito de Normas: Qual delas aplicar?

A discussão que o recorrente pretende trazer a debate está centrada no conflito de normas que levou à conclusão a quo sobre a questão da proteção mínima dos 30 (trinta) metros medidos da margem do rio.

Sobre o tema, verifica-se que o Tribunal a quo, em suas razões de decidir, assim fundamentou seu entendimento (fls. 489-498, g.n.):


  • "Dessa maneira, quando se tratar de curso d'água natural, aplica-se a Lei 12.651/2012, devendo ser respeitada a faixa marginal com largura mínima de trinta metros, e, em caso de corpos hídricos artificiais, deve-se exigir o afastamento de cunho urbanístico determinado pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano, observando-se a distância de quinze metros. Diante desse cenário normativo, resplandece, à primeira vista, a legalidade do ato municipal que exigiu a observância do recuo de trinta metros do curso d'água existente à margem do imóvel. Contudo, é necessário sopesar as particularidades do contexto urbano em que os lotes examinados se inserem. Importa considerar que os precedentes desta Corte Estadual são uníssonos ao afastar a incidência tanto do Código Florestal como da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, especialmente diante das peculiaridades da disposição dos recursos hídricos que compõem o Município de Joinville, reconhecendo o direito de construir à margem de cursos d'água alterados no processo de urbanização, desde que respeitados os recuos previstos na Lei Complementar Municipal n° 29/1996 (Código Municipal do Meio Ambiente)".
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Veja-se que para decidir a controvérsia o Tribunal a quo valeu-se do exame da ocupação local e suas peculiaridades e, nesse contexto, concluiu que ao caso era de se aplicar a legislação municipal respectiva.  Nesse panorama, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos e a interpretação de legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água

Agravo interno improvido.
Ainda são cabíveis recursos

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Fonte: AgInt no REsp 1658469/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019
Com informações do STJ..





AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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