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Supressão de Mata Atlântica secundária deve ser regenerada, diz STJ

.Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ

O recurso ao STJ decorre de ação civil pública proposta pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos das Águas (ADA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de particulares. 

O Tribunal de origem entendeu em sua sentença na parte em que condenados os demandados a promover a integral recuperação da área degradada e julgou a controvérsia de modo integral e suficiente assentando que foi descumprido o quanto determinado em portaria do IBAMA no que se refere à supressão de floresta secundária em estágio inicial de regeneração (Mata Atlântica); o art. 68* do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não aproveita aos demandados; não houve reformatio in pejus, pois somente esclarecido que a sentença acolhera pedido das autoras da ação civil pública de integral recuperação da área degradada; e não há falar em contradição quanto à exequibilidade do comando de recomposição da cobertura vegetal, relativamente ao decidido em sede de agravo de instrumento, pois o exame que se fez por último tem caráter exauriente.

O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao tema da exigência de plano de manejo para supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio inicial de recuperação, pois decidido pelo acórdão recorrido com base em ato infralegal (Portaria do IBAMA).

Quanto ao mais, "não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgRg no REsp 1367968/SP)


*Lei 12.651/12 Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 
§ 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 
§ 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ
Foto ilustrativa
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Fonte: AgInt no REsp 1592289/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019...




AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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