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STJ analisa manter em cativeiro sete pássaros silvestres sem autorização.

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STJ Analisa Multa por Manter Pássaros em Cativeiro sem Autorização: Decisão Destaca Complexidade do Direito Ambiental


Em um novo capítulo envolvendo questões de Direito Ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre um caso relacionado à Lei 9.605/98, conhecida como a lei dos crimes ambientais. O processo em questão trata da anulação de um auto de infração que impôs uma multa de R$ 3.500,00 pela manutenção de sete pássaros silvestres em cativeiro, sem a devida autorização das autoridades competentes.

A ação judicial teve origem em uma contestação ao auto de infração, que foi inicialmente anulado pelo Tribunal de origem. A justificativa para a nulidade, segundo o tribunal, reside no fato de que o procedimento administrativo não atendeu ao requisito legal da motivação. O exame do processo revelou a ausência de análise valorativa, limitando-se a um simples cálculo matemático, o que, de acordo com os decretos reguladores da matéria, não cumpre com as exigências legais.

O tribunal de origem também destacou que as circunstâncias do caso favorecem a parte apelante, argumentando que se tratava de guarda doméstica de aves não ameaçadas de extinção. Além disso, ressaltou que a guarda era sem fins comerciais e sob responsabilidade de uma pessoa idosa, sem histórico de infrações ambientais.

Ao analisar o recurso no STJ, a Corte entendeu que a decisão anterior já havia sido tomada considerando esses elementos fáticos e que questionar a aplicação da multa exigiria o reexame dessa matéria, o que é vedado em Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.

A Ministra Assusete Magalhães, relatora do processo, enfatizou a complexidade do Direito Ambiental e a necessidade de considerar minuciosamente as circunstâncias de cada caso. Destacou-se que, mesmo havendo a possibilidade teórica de extinguir a multa, tal medida dependeria de uma análise aprofundada da situação, o que não se coaduna com o escopo do Recurso Especial.

A decisão proferida no AgRg no REsp 1480761/RS pela Segunda Turma do STJ em 09/04/2019 reforça a importância de um julgamento que considere não apenas os aspectos legais, mas também as particularidades de cada situação no âmbito do Direito Ambiental.
STJ analisa manter em cativeiro de sete pássaros silvestres sem autorização.
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(Fonte: AgRg no REsp 1480761/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)..

Nos Crimes Ambientais o delito material e não transeunte é imprescindível, diz STJ.

.STJ Estabelece Imprescindibilidade do Delito Material nos Crimes Ambientais: Nulidade por Ausência de Prova Pericial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou recentemente a imprescindibilidade do delito material nos crimes ambientais, destacando que a comprovação direta, por meio do exame de corpo de delito, é essencial para a configuração desses delitos. A decisão foi proferida no julgamento do AgRg no AREsp 1292313/PR.

Conforme a posição do STJ, embora o julgador tenha a prerrogativa de formar sua convicção pela livre apreciação da prova, há casos em que a prova direta se torna incontornável, especialmente nos crimes ambientais de natureza material e não transeunte. A jurisprudência destaca que o exame de corpo de delito direto só pode ser suprido por outros meios probatórios de forma indireta quando houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o local dos fatos não permitir a análise pelos especialistas, situações excepcionais que não se aplicam a todos os casos.

No caso em análise, a Corte considerou que o auto de infração e o boletim de ocorrência não apresentaram informações específicas sobre a largura do córrego e a largura da vegetação a ser preservada, elementos cruciais para a configuração do crime. A falta desses dados essenciais levou à declaração de nulidade do processo, uma vez que a realização da prova pericial se mostrou indispensável para a devida apuração dos fatos.

Segundo as instâncias ordinárias, a ausência de realização da prova pericial representou um prejuízo flagrante à defesa, comprometendo a apuração da verdade substancial do caso. Nesse contexto, a declaração de nulidade do feito foi embasada nos artigos 563, 564 (inciso III, alínea b) e 566 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão do STJ, sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma, e proferida em 12/03/2019, destaca a importância da correta condução dos processos relacionados a crimes ambientais, ressaltando que a prova pericial, quando necessária, é indispensável para assegurar a justiça e a devida proteção ao meio ambiente.
Nos Crimes Ambientais o delito material e não transeunte é imprescindível, diz STJ.
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(Fonte: AgRg no AREsp 1292313/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)..

Cabe Compensação Ambiental em caso de construção irregular em Área de Preservação Permanente, diz STJ.

Cabe Compensação Ambiental em caso do construção irregular em Área de Preservação Permanente, diz STJ.


O entendimento foi sustentado no julgamento do REsp 1768207/SP.  Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida por Sociedade ligada a área de Recuperação Ambiental.
Os réus foram condenados pelo juiz de primeira instância nas obrigações de: 

(a) demolir todas as construções situadas na Zona de Vida Silvestre do imóvel no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, limitada a 60 dias, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente; 
(b) recompor a vegetação nativa, conforme o PRAD (projeto de recuperação da área degradada), aprovado pela CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; 
(c) pagar pelos danos ambientas praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia judicial, com atualização monetária desde a data da perícia complementar e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com exceção das Fazendas, cujo pagamento se faz por precatórios.
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No Tribunal local a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se, também, a condenação em honorários.

Houve então o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e a parte recorrente defende a violação dos arts. 17, 18 e 19 do Decreto n. 99.274/90; 9º da Lei n. 6.902/81; 9º, IV, 10, ambos da Lei n. 6.938/81; 3o, § I, e 4o, ambos da Lei n. 4.771/65; 2o da Lei n. 9.784/99; 28 da Lei n. 9.985/00 e das Resoluções CONAMA n. 10/99, 13/90, 237/97 e 369/2006.

A defesa sustentou no STJ que a ofensa ao art. 2º, I, II, IV, V, VIII e IX, da Lei n. 6.938/81 e à Resolução CONAMA n. 10/88, considerando que não foram avaliados os atributos e objetivos particulares da Zona de Vida Silvestre, área objeto da presente demanda, para compatibilizá-los ou não com a intervenção havida.


Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.)

Para os Ministros a manutenção de edificação em área de preservação permanente, é claramente atentatória à ordem jurídica ambiental. Nesse sentido, em casos bastante semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial, para reformar acórdão que mantivera imóvel construído em Área de Preservação Permanente. Nesse sentido: REsp n. 1.510.392/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; REsp n. 1.245.149/MS,  el.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 13/6/2013.

O Acórdão do STJ defende ainda que é entendimento pacífico desta Corte, que é cabível a cumulação da obrigação de reparação com indenização, estando o acórdão também neste ponto em confronto com a jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp 1581257/SC) e que é firme o entendimento jurisprudencial da Corte de que a responsabilidade pelo dano é objetiva e solidária, o que afeta a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade de resultou em dano ambiental (EDcl no AREsp 1233356/SP,). 
Cabe Compensação Ambiental em caso do construção irregular em Área de Preservação Permanente, diz STJ.

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Fonte:
REsp 1768207/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019
Com informações do STJ....



Para o STJ Resolução CONAMA não é Lei.

.STJ Esclarece Natureza Jurídica das Resoluções do CONAMA: Atos Normativos Infralegais e Não Leis Federais

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 1526587/RS, trouxe esclarecimentos sobre a natureza jurídica das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Ainda uma fonte de dúvidas para muitos, o tribunal afirmou que essas resoluções não são equiparáveis a leis federais, sendo classificadas como atos normativos infralegais.

A controvérsia se deu em torno da possibilidade de analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002 em sede de Recurso Especial. O entendimento do STJ foi claro ao afirmar que, por serem atos normativos infralegais, essas resoluções não se enquadram na categoria de leis federais, tornando o Recurso Especial um instrumento inadequado para a análise dessas normativas específicas.

A decisão destaca a distinção entre resoluções e leis em sentido formal, ressaltando que o fato de as resoluções não serem consideradas leis federais não diminui a importância de sua observância. Ainda que não tenham o mesmo tratamento jurídico dado às leis, as resoluções do CONAMA possuem relevância significativa na regulamentação e fiscalização ambiental.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, enfatizou que as resoluções são atos normativos infralegais, esclarecendo que o termo "infralegal" indica que essas normas estão abaixo das leis em termos de hierarquia normativa. Isso significa que as resoluções emanam de órgãos administrativos, como o CONAMA, e não do Poder Legislativo, que é responsável por criar leis federais.

A decisão do STJ reforça entendimentos anteriores sobre a natureza das resoluções do CONAMA, como nos casos AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.9.2018, e AgInt no REsp.1.490.498/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.8.2018.

A conclusão da Primeira Turma do STJ destaca a importância de compreender a posição hierárquica das normas, esclarecendo que, apesar de não serem consideradas leis formais, as resoluções do CONAMA são instrumentos fundamentais na regulação e preservação ambiental, e sua observância é essencial para o cumprimento das diretrizes ambientais vigentes no país.
Para o STJ Resolução CONAMA não é Lei.

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(Fonte: AgInt no REsp 1526587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019)..



STJ aplica Princípio Tempus Regit Actum no Direito Ambiental

..STJ aplica Princípio Tempus Regit Actum no Direito Ambiental no STJ


No julgamento do AgInt no REsp 1759746/SP o Superior Tribunal de Justiça aplicou o Princípio do Tempus Regit Actum vedando o retrocesso ambiental e impedindo o Novo Código Florestal retroagir a fato pretérito diminuindo a proteção ambiental:


  • "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) 

No presente caso, conforme consta do acórdão do Tribunal de origem, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi celebrado em 2007, devendo o seu cumprimento ser regido pelo Código Florestal vigente à época da celebração do acordo. Assim o Agravo interno não foi provido.


Neste sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1744609/SP a Corte entendeu que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.




Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirma decisões que vem aplicando no direito ambiental em temas como área de preservação permanente e reserva legal novo Código Florestal, temas que envolvem o bioma da Mata Atlântica, a aplicação dos princípios do direito ambiental e outros de grande significado para o direito brasileiro.

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Fontes:
AgInt no REsp 1759746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019
AgInt no REsp 1744609/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019.

Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

.Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

Segundo informativo 935 do Supremo Tribunal Federal - STF é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

Assim, o  Plenário da Corte decidiu por maioria e negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º da Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais).



  • Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2º É vedado: I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, nos programas de profilaxia da raiva. Parágrafo único. Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.”

De acordo com a decisão a legislação local está em consonância com a Constituição Federal (CF). Sob o prisma formal, improcede a alegação de inconstitucionalidade ao argumento de a legislação versar sobre matéria penal. O ato normativo impugnado acrescentou ao código estadual situação de exclusão de responsabilidade administrativa na hipótese de abate de animais em cultos religiosos, que em nada se relaciona com a excludente de ilicitude penal.

Para os ministros o caráter penal da legislação, por sua vez, exigiria a definição de fatos puníveis e suas respectivas sanções. O mencionado código estabelece regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas. Inexiste, portanto, descrição de infrações, tampouco de penas a serem impostas. Dessa forma, a natureza do diploma não é penal, mostrando-se impróprio falar em usurpação de competência da União.

Neste sentido para o Tribunal igualmente não se pode considerar ofensa à competência da União para editar normas gerais de proteção do meio ambiente, sobretudo ante o silêncio da legislação federal acerca do sacrifício de animais com finalidade religiosa. Os dispositivos apontados pelo recorrente (arts. 29 e 37 da Lei 9.605/1988) cuidam tão somente do abate de animais silvestres, sem abranger os domésticos, utilizados nos rituais.


  • Lei 9.605/1988: “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: (...) Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (...) IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”


Informa ainda o texto do informativo que a par disso, as regras federais foram editadas em contexto alheio aos cultos religiosos, voltando-se à tutela da fauna silvestre, especialmente em atividades de caça. O quadro impõe o reconhecimento de que a União não legislou sobre a imolação de animais. A omissão na edição de normas gerais sobre meio ambiente outorga ao estado liberdade para estabelecer regras a respeito, observado o § 3º do art. 24 da CF.


  • CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

O Plenário entendeu que a temática envolve a exegese de normas fundamentais, alcançando a conformação do exercício da liberdade de culto e de liturgia. A religião desempenha papel importante em vários aspectos da vida da comunidade, e essa centralidade está consagrada no art. 5º, VI, da CF.


  • CF/1988: “Art. 5º (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

A Corte apontou que o Estado brasileiro tem o dever de proteger as “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º, da CF). 
CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ”

Nessa perspectiva, o modo de ser e viver das comunidades, bem como a experiência da liberdade religiosa são vivenciadas com base em práticas não institucionais.

Ademais, entendeu não ter havido violação aos princípios da laicidade e da igualdade. A proteção legal às religiões de matriz africana não representa um privilégio, mas sim um mecanismo de assegurar a liberdade religiosa, mantida a laicidade do Estado. De fato, o Estado não pode estar associado a nenhuma religião, nem sob a forma de proteção nem de perseguição, numa separação formal entre Igreja e Estado. A laicidade do Estado veda o menosprezo ou a supressão de rituais, principalmente no tocante a religiões minoritárias ou revestidas de profundo sentido histórico e social.




Para o Tribunal a CF promete uma sociedade livre de preconceitos, entre os quais o religioso. A cultura afro-brasileira merece maior atenção do Estado, por conta de sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural. A proibição do sacrifício negaria a própria essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Essa designação de especial proteção aos cultos de culturas historicamente estigmatizadas não ofende o princípio da igualdade, sendo válida a permissão do sacrifício de animais a determinado segmento religioso, como previsto na norma questionada.

Por fim, a Corte entendeu que admitir a prática de imolação não significa afastar o amparo aos animais estampado no art. 225, § 1º, VII (6), da CF. 


  • CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

De acordo com os ministros deve-se evitar que a tutela de um valor constitucional relevante aniquile o exercício de um direito fundamental, revelando-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso quando diariamente a população consome carnes de várias espécies.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiram a constitucionalidade da lei, porém para dar interpretação conforme à Constituição no sentido de ser estendida a excludente de responsabilidade a cultos de quaisquer religiões que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. O relator ainda condicionou o abate ao consumo da carne.


Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

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Fonte:Informativo 935
RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 28.3.2019. (RE-494601)..


 
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