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STJ aplica Princípio Tempus Regit Actum no Direito Ambiental

..STJ aplica Princípio Tempus Regit Actum no Direito Ambiental no STJ


No julgamento do AgInt no REsp 1759746/SP o Superior Tribunal de Justiça aplicou o Princípio do Tempus Regit Actum vedando o retrocesso ambiental e impedindo o Novo Código Florestal retroagir a fato pretérito diminuindo a proteção ambiental:


  • "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) 

No presente caso, conforme consta do acórdão do Tribunal de origem, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi celebrado em 2007, devendo o seu cumprimento ser regido pelo Código Florestal vigente à época da celebração do acordo. Assim o Agravo interno não foi provido.


Neste sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1744609/SP a Corte entendeu que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.




Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirma decisões que vem aplicando no direito ambiental em temas como área de preservação permanente e reserva legal novo Código Florestal, temas que envolvem o bioma da Mata Atlântica, a aplicação dos princípios do direito ambiental e outros de grande significado para o direito brasileiro.

Leia também
Fontes:
AgInt no REsp 1759746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019
AgInt no REsp 1744609/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019.


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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