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Competência para julgar desmatamento em área federal, segundo STJ


O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou recurso que trata da competência para julgar desmatamento de área federal. 

Crime ambiental de desmatamento de área federal



De acordo com o julgado, a Lei n. 9.605/1998, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos.  

Segundo os ministros na linha da jurisprudência desta Corte, a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, razão pela qual, na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

No caso em exame, firmou-se a competência da Justiça Federal pois, tal como relacionado na denúncia, a área onde supostamente ocorreu o delito está localizada no interior da Gleba Pública Federal, no Município de Baião/PA, área de interesse da União. O dado é corroborado pela Informação Técnica Nº 14/2016-ASSPA/PRPA, anexa aos autos.


Para os julgadores ainda que a defesa sustente que "a área desmatada é, na verdade, uma área particular circundada por uma pública, contudo, sem fazer parte da mesma", não é conferida a esta Corte Superior a possibilidade de transmudar a análise fática traçadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela via mandamental, a fim de contrariar o entendimento firmado segundo o qual o crime se deu em área da Gleba Pública Federal, de interesse da União.

O texto demonstra ainda que sobre a denúncia, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a inépcia ou carência de justa causa para o exercício da ação penal, inocorrentes na espécie. 

Para a Corte da simples leitura da exordial acusatória, nota-se o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso, tendo o Ministério Público Federal traçado todas as suas circunstâncias, especificando a conduta imputada à recorrente, referente à destruição, em forma de desmatamento, de 55,11 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico, no período de 4/9/2013 a 22/8/2014, conforme previamente apurado pela autoridade ambiental em procedimento administrativo próprio, sendo inviável o acolhimento da tese de inépcia. 

Competência para julgar Desmatamento em Área Federal segundo STJ
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Fonte:
(RHC 108.521/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Com informações do STJ...



AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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