.STJ Decide sobre Competência Ambiental e Validade de Normas Municipais em Caso de Infração Ambiental
Em uma sessão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre a questão da competência para exigir licenciamento ambiental, avaliando se o Decreto Municipal n. 1.895/2010, a Instrução Normativa n. 13/2015 e a Resolução CONAMA n. 237/1997 caracterizam violação dos dispositivos federais. O caso em análise foi o AgInt no AREsp 1409449/GO.
O cerne da discussão reside na possível violação indireta ou reflexa dessas normas, conforme a interpretação do STJ. Segundo os julgadores, uma eventual violação dos dispositivos federais citados ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que, para eles, não justificaria a interposição de recurso especial no caso em questão.
O tribunal argumenta que a análise de suposta afronta aos artigos 8º, 10, 11 e 17 da Lei n. 6.938/81 exigiria a apreciação de direito local, representado pelo Decreto Municipal n.1.895/2010, e de atos normativos não harmonizados no conceito de lei federal ou tratado, a saber, a Resolução CONAMA n. 237/97 e a Instrução Normativa n. 13/2015. Esse procedimento, segundo o STJ, é incompatível com a estreita via do Recurso Especial.
A jurisprudência do tribunal estabelece que a Resolução CONAMA não tem natureza jurídica de lei para esses fins, reforçando a tese de que a violação seria indireta ou reflexa.
O Caso Concreto
O processo teve início como uma ação anulatória de auto de infração ambiental resultante da operação de sete estações rádio-base, considerada potencialmente poluidora e, no caso, sem as licenças ambientais necessárias. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração. No Tribunal de segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor dos honorários fixados.
A defesa alegou contrariedade ao art. 341 do CPC/15 no Tribunal a quo, mas o STJ, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não havia prova de que o auto de infração foi lavrado pelos agentes municipais em evidente desvio de finalidade. Os ministros do STJ destacaram que reverter essa conclusão exigiria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Competência Municipal e Desproporcionalidade da Multa
No que diz respeito à competência municipal para exigir licenciamento ambiental, o STJ citou jurisprudência pacífica, enfatizando que o Município de Goiânia possui competência para tal, considerando tratar-se de um assunto local relacionado ao ordenamento do solo urbano, possibilidade de dano à paisagem e normas de proteção à saúde.
Quanto à desproporcionalidade da multa fixada pelo órgão ambiental municipal, o STJ ressaltou que a avaliação do quantum e sua eventual redução exigem a incursão nos aspectos fático-probatórios do caso, o que é impossível por meio de recurso especial, conforme o óbice sumular n.7/STJ.
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AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.