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Apreensão no âmbito do crime ambiental independe de comprovação da utilização específica.

.Apreensão no âmbito do crime ambiental independe de comprovação da utilização específica.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre Direito Ambiental está em constante evolução.

A orientação jurisprudencial da Corte condicionava a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita.

No julgamento do REsp 1820640/PE os Ministros entenderam que merece ser superada a jurisprudência consolidada

Argumentam os magistrados que  "exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente."

De fato os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. 

Com base nesses dispositivos a Corte entendeu que a  "efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória."


No caso, o veículo foi apreendido por Fiscal do Ibama por ter realizado o transporte de animais silvestres sem a devida autorização ambiental, sendo de rigor a apreensão do bem, nos termos da legislação ambiental.

Assim a Corte faz a revisão da jurisprudência no sentido de que é desnecessário que a apreensão de veículo de transporte de aves silvestres sem autorização dependa de comprovação da utilização específica e exclusiva na prática do ilícito ambiental tendo em vista o efeito dissuasório da legislaçã
Apreensão no âmbito do crime ambiental independe de comprovação da utilização específica.
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Fonte
REsp 1820640/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019..




AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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