Construção de Rancho deve recuperar área degradada, diz STJ.
Uma ação civil pública foi movida contra possuidores diretos e proprietários de fazenda onde edificado rancho na margem do rio Pardo, o que teria causado danos ambientais.
A ação civil pública foi julgada procedente em parte para que os demandados se abstenham de seguir explorando as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel, bem assim para que sejam obrigados a promover a recuperação da área degradada, com a remoção das construções e das demais intervenções indevidas no local controvertido.
A Sentença foi modificada apenas no que importa à aferição da área de preservação permanente no caso concreto, nos termos do novo Código Florestal.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a questão é julgada de modo integral e suficiente como no caso concreto, em que consignado que os proprietários também devem responder pelas obrigações impostas na sentença, vez que foi demonstrada a ocupação indevida de área de preservação permanente por posseiros.
O STJ entendeu que nos termos da Súmula 623/STJ, ainda que o dano tenha sido provocado por possuidores diretos, é cabível a imposição de obrigações ao proprietário da área onde ocorrida a degradação ambiental, ressalvando-se o direito de regresso.
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Fonte:
(AgInt no AREsp 1458682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019)...
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.