.STJ analisou danos morais coletivos por transbordamento de água ácida da bacia de acumulação
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da ré, a qual objetiva a reparação de direitos difusos lesados pela empresa ré por meio do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini, o que causou poluição no Rio Mãe Luzia.
Foi mantida pela Corte de origem a sentença de procedência dos pedidos de condenação da ora recorrente à obrigação de fazer consistente na implantação de projeto técnico de desvio das águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morisini, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$-350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
No caso o dano ambiental tem relação direta com a atividade de mineração.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que qualquer órgão da Administração Pública Federal pode agir e atuar quando constatada a ocorrência de dano ambiental; e, em reforço, pontuou que o dano ambiental tem relação direta com a atividade de mineração, pois decorrente de transbordamento de material poluente represado em bacia de acumulação de mina explorada pela ora recorrente, atividade sujeita a controle da União por meio da Agência Nacional de Mineração (sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral) - órgão que apurou o descumprimento de normas de segurança que provocou o dano ambiental do caso concreto.
Para os Ministros do STJ no que importa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública, o acórdão recorrido não merece reparos, pois guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
(i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas;
(ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo;
(iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente;
(iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e,
(v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração
Segundo a decisão no caso concreto, o dano ambiental decorreu de atividade de mineração, sujeita ao poder de polícia do DNPM (litisconsorte ativo), por isso competente a Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, a imposição de obrigação de adoção de medidas de segurança para evitar novos acidentes envolvendo material poluente.
Por fim, para o STJ quanto ao mais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que demonstrada a ocorrência de dano ambiental, necessário novo juízo de matéria fática, providência incabível nesta seara, nos termos da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão do acórdão recorrido na parte em que examinado o valor da condenação pelos danos morais coletivos.
Fonte
(AgInt no AREsp 1499874/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.