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Prescrição da multa cumulada restritiva de direitos em crime ambiental de pessoa jurídica

Prescrição da multa cumulada restritiva de direitos em crime ambiental de pessoa jurídica


No caso de crime ambiental praticado por pessoa jurídica o prazo prescricional da multa cumulada com pena restritiva de direitos segue a regra do Código Penal.

Para o Tribunal a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que os prazos prescricionais das reprimendas de multa e restritivas de direitos impostas cumulativamente à pessoa jurídica pela prática dos delitos da Lei n.º 9.605/1998 devem obedecer as mesmas regras do Código Penal previstas para as penas privativas de liberdade.


Cobrança de Tarifa de Esgoto Sanitário, segundo STJ.


Pena restritiva de direitos = pena privativa de liberdade


Segundo o STJ considerando que, além da pena de multa, foi imposta, cumulativamente, pena restritiva de direitos (em substituição à pena de 8 meses de detenção), a regra a incidir na espécie é aquela prevista no inciso II do art. 114 do Código Penal, segundo a qual o prazo prescricional a ser observado é o mesmo da pena privativa de liberdade.

Agravo regimental desprovido.

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AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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