Prescrição da multa cumulada restritiva de direitos em crime ambiental de pessoa jurídica
No caso de crime ambiental praticado por pessoa jurídica o prazo prescricional da multa cumulada com pena restritiva de direitos segue a regra do Código Penal.
Para o Tribunal a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que os prazos prescricionais das reprimendas de multa e restritivas de direitos impostas cumulativamente à pessoa jurídica pela prática dos delitos da Lei n.º 9.605/1998 devem obedecer as mesmas regras do Código Penal previstas para as penas privativas de liberdade.
Pena restritiva de direitos = pena privativa de liberdade
Segundo o STJ considerando que, além da pena de multa, foi imposta, cumulativamente, pena restritiva de direitos (em substituição à pena de 8 meses de detenção), a regra a incidir na espécie é aquela prevista no inciso II do art. 114 do Código Penal, segundo a qual o prazo prescricional a ser observado é o mesmo da pena privativa de liberdade.
Agravo regimental desprovido.
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Fonte
(AgInt no RHC 117.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)
(AgInt no RHC 117.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.