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Cabe a atuação do Ibama em Estudo de Impacto Ambiental no caso de repercussões sociais da obra, diz STJ

Cabe a atuação do Ibama em Estudo de Impacto Ambiental no caso de repercussões sociais da obra, diz STJ


No julgamento do REsp 1216188/PR o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou se caberia a atuação do Ibama em Estudo de Impacto Ambiental em das repercussões sociais da obra.

Segundo o Tribunal o Estudo de Impacto Ambiental tem como objetivo avaliar, previamente, os danos advindos de obra potencialmente causadora de considerável degradação, motivo pelo qual a respectiva concessão de licença ambiental fica condicionada à sua realização.

O julgado aponta que é firme a orientação desta Corte no sentido de ser supletiva a competência do Ibama para o licenciamento ambiental. 

Para a Corte o titular do serviço de geração ou exploração de energia hidrelétrica, ou a autarquia à qual foi concedida tal atividade, tem o dever de tomar as providências necessárias a fim de garantir que o Estudo de Impacto Ambiental seja realizado antes da concessão de licença para instalação da usina hidrelétrica, independentemente de a Bacia Hidrográfica na qual será construído o empreendimento estar restrita aos limites territoriais de um único Estado-membro.

De acordo com os Ministros para a definição da abrangência territorial do Estudo de Impacto Ambiental, deve-se levar em consideração os possíveis danos diretos advindos do empreendimento, compreendidos esses pela Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII). No caso concreto, a Corte local, ao determinar que seja levada em consideração toda a Bacia Hidrográfica para a realização do estudo, observou os requisitos para tal.

Por fim, para os nobre julgadores, no que diz respeito à alegação de ausência de previsão legal para a atuação do Ibama na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental em razão de possíveis repercussões sociais da obra, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.

  • Cobrança de Tarifa de Esgoto Sanitário, segundo STJ.

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Fonte
REsp 1216188/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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