Projeto de Recuperação de APP deve ser analisado por Órgão Ambiental, diz STJ
O Recurso impugnava decisão judicial que reconheceu que a parte recorrida realizou construções na APP do Rio Pardo, dentro da faixa de 100 metros de sua margem. Por essa razão, confirmou a condenação a apresentar, perante o órgão ambiental, projeto de recuperação da área.Todavia, vislumbrando a possibilidade de incidência do art. 61-A da Lei 12.651/2012 (que trata da consolidação de ocupação em APP), a Corte de origem permitiu à parte recorrida que buscasse junto ao órgão ambiental, ao definir a forma de recomposição do meio ambiente, o licenciamento de suas intervenções na APP.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ a condenação da parte recorrida, tanto na sentença (fls. 418) como no acórdão (fls. 507/508), foi para apresentar projeto de recuperação ao órgão ambiental - e contra isto não se insurge o Parquet.
De acordo com os Ministros a específica forma de recuperação da APP será definida pelo particular em conjunto com o órgão ambiental estadual, que analisará e chancelará (ou não) o projeto por ele apresentado. Como bem dito pelo Juiz sentenciante, a eventual necessidade de intervenção judicial na propriedade será aferida em fase de liquidação de sentença e se comprovada a renitência do requerido no cumprimento das obrigações determinadas (fls. 418).
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- a possibilidade de incidência do art. 61-A da Lei 12.651/2012 - inclusive, se for o caso, com as medidas compensatórias previstas no dispositivo, bem como no art. 66 (fls. 508).
Afirma a decisão do Superior Tribunal de Justiça que não se pode transformar o Poder Judiciário em uma espécie de balcão do órgão ambiental, imputando-lhe a responsabilidade por analisar, originariamente, os pleitos de licenciamento de ocupações ou realização de medidas compensatórias.
Análise dos Órgãos integrante do SISNAMA
Ainda, o texto destaca que o exame de tais assuntos cabe, em verdade, aos órgãos integrantes do SISNAMA, na forma da vasta Legislação sobre o tema. Por conseguinte, a determinação do acórdão recorrido compatibiliza de maneira adequada os interesses à tutela do meio ambiente e à eficácia prática do processo. Afinal, a parte recorrida foi condenada à recuperação do meio ambiente degradado - e quanto a isto não há qualquer dúvida; a forma específica de recuperação é que será definida pelo órgão ambiental, ao examinar o projeto apresentado pelo particular.
Por fim, o acórdão define que a atuação do ente do SISNAMA concorrerá, justamente, para evitar qualquer prejuízo à qualidade ambiental, verificando se a parte recorrida faz jus, ou não, ao licenciamento de suas obras, bem como a necessidade de eventuais medidas de compensação. Outrossim, consoante destacou a sentença (em trecho mantido pelo acórdão recorrido), poderá o Parquet provocar a intervenção judicial, na fase de liquidação, caso se verifique ilicitude na conduta da parte recorrida.
Fonte: REsp 1807851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.